DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2004.

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, elaborar e analisar propostas de uso de imóveis de propriedade da União ou de órgãos ou entidades da administração pública federal, para revitalização de parte da região portuária do Porto do Rio de Janeiro e adjacências, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, elaborar e analisar propostas de uso de imóveis de propriedade da União ou de órgãos ou entidades da administração pública federal, para revitalização da região portuária do Porto do Rio de Janeiro e adjacências.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, o projeto de revitalização da re-gião portuária de que trata o caput desenvolvido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; 50-0>

II - Ministério das Cidades;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Justiça;

V - Companhia Docas do Rio de Janeiro;

VI - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

VII - Caixa Econômica Federal - CEF; e

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º O coordenador do Grupo poderá convidar especialistas ou outros profissionais para contribuir na execução dos seus trabalhos.

§ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de origem.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final, contendo o resultado de seus estudos, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2004