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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As
alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º
da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 70,00
(setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.
I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
II - R$
30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
I - R$ 230,00 (duzentos e trinta
reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009).
(Vide Decreto nº
7.095, de 2010)
I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta
centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7570, de 2011).
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de
diesel e suas correntes.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.875, de 2009).
I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011) (Produção de efeito)
II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Art. 2o Ficam
reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a
que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Brasília, 30 de abril de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho