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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.992, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput dos arts. 8o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 69 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, na forma e nos montantes constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

        § 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

        I - aos grupos de despesa:

        a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

        b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

        c) "6 - Amortização da Dívida";

        II - às despesas financeiras, descritas no Anexo XIV deste Decreto;

        III - aos recursos de doações;

        IV - ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e

        V - às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, não constantes do Anexo XV deste Decreto.

        § 2o  As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, constantes do Anexo XV deste Decreto, estão incluídas, pelos valores constantes da Lei no 10.837, de 2004, nos limites previstos no caput deste artigo.

        Art. 2o  Observados os limites constantes dos Anexos referidos no art. 1o deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2004, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:

        I - Combustíveis e Lubrificantes;

        II - Contratação Temporária;

        III - Despesas de Teleprocessamento;

        IV - Locação de Imóveis;

        V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

        VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

        VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

        VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

        IX - Serviços Bancários;

        X - Serviços de Água e Esgoto;

        XI - Serviços de Comunicação em Geral;

        XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

        XIII - Serviços de Energia Elétrica;

        XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

        XV - Serviços de Processamento de Dados;

        XVI - Serviços de Telecomunicação;

        XVII - Vigilância Ostensiva; e

        XVIII - Ações Orçamentárias:

        a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

        b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

        c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

        d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

        e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

        f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

        g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

        h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

        § 1o  A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2004, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender essas despesas até o final do exercício.

        § 2o  Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

        Art. 3o  Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

        Art. 4o  O pagamento de despesas no exercício de 2004, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto.

        § 1º  Excluem-se do limite disposto no caput as dotações relacionadas no § 1o do art. 1o deste Decreto.

        § 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2003, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2004;

        II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2004;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

        IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

        § 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 4o  O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2003, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VII deste Decreto.

        § 5o  O cronograma referido no § 4o deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira.

        Art. 5o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VI referidos no art. 4o, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

        Parágrafo único.  A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

        Art. 6o  O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas nos Anexos II e V deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

        Art. 6o  O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)

        Art. 7o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 4o deste Decreto, até o dia 31 de março de 2004, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados.

        § 1o  Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados, estabelecidos no Anexo VII.

        § 2o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal disponibilizarão para as suas unidades orçamentárias, por meio do SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

        § 3o  A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

        § 4o  Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

        § 5o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3o deste artigo.

        Art. 8o  Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2004, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

        § 1o  Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7o deste Decreto.

        § 2o  O ato que encaminhar as informações previstas neste artigo deverá relacionar os projetos ou aquisições de bens ou serviços por código de registro no cadastro de obrigações do SIAFI e destacar as fontes orçamentárias dos recursos.

        § 3o  As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.

        § 4o  O não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

        Art. 9o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, os procedimentos operacionais constantes da macro-função 02.03.10 do manual SIAFI, conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

        Art. 10.  No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira dos projetos financiados com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para a finalidade.

        Parágrafo único.  O disposto no caput não veda a criação de unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse dos órgãos setoriais ou do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

        Art. 11.  Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

        Art. 12.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

        I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 4o deste Decreto, desde que as ampliações não ultrapassem:
        a) nos Anexos I, II e III, a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
        b) nos Anexos IV, V e VI, a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);

       I - ampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados nos Anexos referidos no art. 1o deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo I;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)

        II - proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto.

       II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 1.643.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões e oitocentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)

       II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 1.962.130.000,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e dois milhões e cento e trinta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.094, de 2004)

       II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 1.591.139.000,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e um milhões, cento e trinta e nove mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.178, de 2004)

        II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 2.128.400.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e oito milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.316, de 2004)

        III - ajustar os cronogramas constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)

        IV - proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)

        § 1o  O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIII deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V e VI.

        § 2o  As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

        § 2o  As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)

        Art. 13.  A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2004, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4o do Decreto no 2.839, de 6 de novembro de 1998, obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos IX e X deste Decreto.

        § 1o  Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:

        I - da folha normal;

        II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e

        IV - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

        § 2o  Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

        § 3o  A ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

        § 4o  No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos IX e X publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

        Art. 14.  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

        Art. 15.  As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei no 10.707, de 2003, constam do Anexo XIII deste Decreto.

        Art. 16.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

        Art. 17.  Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2004.

        § 1º  Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres tenham sido formalizados.
        § 2º  Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

        § 1o  Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até aquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)

        § 2o  Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.278, de 2004)

        § 3º  As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

        § 4o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido neste artigo para o atendimento de despesas não previstas no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 5.322, de 2004)

        Art. 18.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizado pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 19.  Os órgãos setoriais de contabilidade poderão efetuar, no SIAFI, até o dia 5 de janeiro de 2005, o registro de atos de gestão realizados neste exercício.

        Art. 20.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, e dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        Art. 21.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

        Art. 22.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 23.  Ficam estabelecidos o demonstrativo do Anexo VIII e as metas constantes dos Anexos XI, XII e XVI deste Decreto, contendo:

        I - Anexo VIII - Restos a Pagar inscritos em 31.12.2003;

        II - Anexo XI - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2004 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003;

        III - Anexo XII - Previsão da Receita do Governo Central - 2004 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003; e

        IV - Anexo XVI - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003.

        Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)

ANEXO I
Vide Decreto nº 5.027, de 2004
Vide Decreto nº 5.178, de 2004
Vide Decreto nº 5.316, de 2004
Vide Decreto nº 5.322, de 2004
Vide Decreto nº 5.327, de 2004
Vide Decreto nº 5.330, de 2005

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

INVEST, + INVERS. FINANCEIRAS

TOTAL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

557.477

456.077

126.496

111.041

683.973

567.118

20102 GAB. DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

2.350

2.041

150

150

2.500

2.191

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

94.167

80.921

9.410

9.410

103.577

90.331

22000 MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

523.027

480.404

178.835

49.417

701.862

529.821

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.587.780

1.587.780

170.222

170.222

1.758.002

1.758.002

25000 MIN. DA FAZENDA

1.316.025

1.114.432

58.715

58.715

1.374.740

1.173.147

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

4.462.912

4.043.412

594.365

384.465

5.057.277

4.427.877

28000 MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR

202.407

115.507

57.689

30.089

260.096

145.596

30000 MIN. DA JUSTIÇA

577.202

554.736

545.938

505.608

1.123.140

1.060.344

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

406.524

328.156

61.476

61.451

468.000

389.607

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.090.039

991.639

47.296

47.296

1.137.335

1.038.935

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

764.651

760.836

39.059

39.059

803.710

799.895

36000 MIN. DA SAÚDE

26.403.458

25.633.658

2.568.352

2.568.352

28.971.810

28.202.010

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

551.333

389.133

29.808

17.908

581.141

407.041

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

433.342

402.570

2.380.468

1.717.186

2.813.810

2.119.756

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

465.878

360.700

19.338

19.300

485.216

380.000

42000 MIN. DA CULTURA

219.760

149.460

108.914

32.414

328.674

181.874

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

289.824

261.192

81.716

38.608

371.540

299.800

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

353.577

266.304

12.606

12.606

366.183

278.910

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

282.607

265.127

547.597

500.434

830.204

765.561

51000 MIN. DO ESPORTE

97.071

60.571

250.020

120.520

347.091

181.091

52000 MIN. DA DEFESA

2.161.901

2.139.888

614.007

526.565

2.775.908

2.666.453

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

247.616

199.090

1.094.542

499.229

1.342.158

698.319

54000 MIN. DO TURISMO

199.322

148.095

262.345

59.481

461.667

207.576

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

1.149.208

1.149.208

92.511

11.511

1.241.719

1.160.719

56000 MIN. DAS CIDADES

135.068

93.671

1.084.873

270.689

1.219.941

364.360

71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

31.710

31.710

31.710

31.710

73101 REC. SOB SUP. DO MIN. DA FAZENDA

133.755

132.872

133.755

132.872

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

42.153

37.653

42.153

37.653

RESERVA

454.900

200.000

TOTAL

44.782.144

42.236.843

11.036.748

7.861.726

56.273.792

50.298.569


FONTES: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293, 900, 955, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO II
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

INVEST. + INVERS. FINANCEIRAS

TOTAL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

59.550

57.387

18.072

16.183

77.622

73.570

22000 MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

101.641

101.641

8.312

8.312

109.953

109.953

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

298.627

298.627

35.566

35.566

334.193

334.193

25000 MIN. DA FAZENDA

172.209

172.209

30.598

30.598

202.807

202.807

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

441.136

441.136

98.157

98.157

539.293

539.293

28000 MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR

224.654

224.654

11.158

11.158

235.812

235.812

30000 MIN. DA JUSTIÇA

122.631

122.631

7.644

7.644

130.275

130.275

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

55.977

35.244

6.549

6.549

62.526

41.793

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

247.301

247.301

247.301

247.301

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

290

290

290

290

36000 MIN. DA SAÚDE

779.956

779.956

23.989

23.989

803.945

803.945

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

177.624

177.624

2.250

2.250

179.874

179.874

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

108.330

108.330

103.714

103.714

212.044

212.044

42000 MIN. DA CULTURA

6.703

6.703

200

200

6.903

6.903

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

94.897

94.897

6.492

6.492

101.389

101.389

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

31.199

31.199

200

200

31.399

31.399

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

662

662

9.000

9.000

9.662

9.662

51000 MIN. DO ESPORTE

2.078

2.078

2.078

2.078

52000 MIN. DA DEFESA

1.010.443

1.010.443

463.185

463.185

1.473.628

1.473.628

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

44.580

44.580

14.995

14.995

59.575

59.575

54000 MIN. DO TURISMO

45

45

45

45

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

57

57

57

57

56000 MIN. DAS CIDADES

124.104

124.104

690

690

124.794

124.794

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

441

441

441

441

TOTAL

4.105.135

4.082.239

840.771

838.882

4.945.906

4.921.121


FONTES: 150, 181, 250, 281, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

  ANEXO III
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

INVEST. + INVERS. FINANCEIRAS

TOTAL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

LEI + CRÉDITOS

DISPONÍVEL

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

650

650

110

110

760

760

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

707.464

707.464

707.464

707.464

30000 MIN. DA JUSTIÇA

8.320

8.320

1.090

1.090

9.410

9.410

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

61.869

61.869

1.510

1.510

63.379

63.379

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

113.300

113.300

117.066

117.066

230.366

230.366

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

896

896

253

253

1.149

1.149

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

4.334.433

4.334.433

233.011

233.011

4.567.444

4.567.444

56000 MIN. DAS CIDADES

9.560

9.560

13.321

13.321

22.881

22.881

TOTAL

5.236.492

5.236.492

366.361

366.361

5.602.853

5.602.853


FONTES: 179 e sua correspondente, resultante da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

  ANEXO IV
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

2004

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

83.710

120.219

156.728

198.584

240.439

282.296

324.152

366.007

407.863

449.720

566.442

20102 GAB. DA VICE-PRESID. DA REPÚBLICA

322

482

643

804

965

1.125

1.286

1.447

1.608

1.768

1.929

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

11.818

17.454

23.090

29.430

35.770

42.110

48.451

54.791

61.131

67.471

84.537

22000 MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO

80.334

114.916

149.497

189.568

229.638

269.707

309.778

349.847

389.917

429.987

548.504

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

297.785

415.163

532.538

668.073

803.610

939.147

1.074.683

1.264.700

1.454.716

1.644.734

1.844.532

25000 MIN. DA FAZENDA

99.746

169.252

238.758

319.145

399.531

479.918

560.304

673.333

786.362

899.390

1.103.517

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

629.369

892.230

1.155.090

1.464.055

1.773.021

2.081.987

2.390.954

2.838.235

3.285.518

3.732.801

4.265.633

28000 MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR

7.156

10.869

14.585

21.309

28.035

34.761

41.486

57.246

73.006

88.766

119.553

30000 MIN. DA JUSTIÇA

111.759

186.538

261.319

346.897

432.479

518.060

603.641

721.624

839.610

957.595

1.154.778

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

48.570

73.562

98.555

127.045

155.536

184.027

212.518

251.506

290.493

329.480

378.021

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

164.448

228.878

293.309

368.561

443.812

519.064

594.315

702.032

809.748

917.465

1.051.298

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

86.509

133.340

180.173

232.862

285.551

338.241

390.929

461.191

531.452

601.713

702.585

36000 MIN. DA SAÚDE

4.681.524

7.022.285

9.260.227

11.498.168

13.736.109

15.968.408

18.200.708

20.433.007

22.779.023

25.125.039

27.471.811

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

27.029

44.374

61.719

83.871

106.024

128.177

150.330

186.907

223.482

260.059

333.689

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

245.785

420.053

594.321

756.906

919.491

1.082.077

1.244.663

1.465.658

1.686.653

1.907.648

2.184.743

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

46.333

69.436

92.539

118.530

144.521

170.512

196.503

231.158

265.813

300.468

346.547

42000 MIN. DA CULTURA

23.508

35.536

47.565

61.173

74.782

88.389

101.998

120.345

138.692

157.040

182.663

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

33.539

51.129

68.718

89.534

110.348

131.164

151.979

182.469

212.959

243.451

284.779

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

44.234

61.151

78.069

97.440

116.811

136.183

155.554

182.286

209.019

235.752

262.918

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

184.433

344.517

388.767

433.017

477.268

521.519

570.806

620.092

669.377

718.665

765.695

51000 MIN. DO ESPORTE

30.946

43.804

56.663

71.152

85.641

100.132

114.621

134.003

153.386

172.768

193.634

52000 MIN. DA DEFESA

248.368

394.216

540.066

720.416

900.765

1.081.115

1.261.465

1.545.316

1.829.168

2.113.020

2.666.298

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

140.716

192.099

243.481

301.940

360.401

418.863

477.324

557.020

636.717

716.415

788.228

54000 MIN. DO TURISMO

21.476

35.833

50.190

66.342

82.495

98.646

114.798

136.336

157.873

179.411

215.371

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME

71.483

112.933

154.382

244.806

335.229

425.653

516.078

753.425

990.770

1.228.116

1.309.380

56000 MIN. DAS CIDADES

99.136

124.301

149.464

179.364

209.264

239.165

269.064

313.171

357.277

401.385

416.612

71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

9.170

11.228

13.285

15.600

17.916

20.231

22.546

25.632

28.719

30.818

30.867

73101 REC. SOB SUP. DO MIN. DA FAZENDA

19.280

28.920

38.560

48.200

57.840

67.480

77.120

86.760

96.400

106.040

115.681

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

2.975

5.950

8.925

11.900

14.875

17.849

20.825

23.800

26.775

29.749

32.724

 

TOTAL

7.551.461

11.360.668

14.951.226

18.764.692

22.578.167

26.386.006

30.198.879

34.739.344

39.393.527

44.046.734

49.422.969

Fontes :          100,111,112,113,115,116,118,120,124,125,127,129,130,131,132,133,134,135,138,139,140,141,142,147,148,149,151,153,155,157,158,162,164,166,168,172,
174,175, 176, 180,185,246,247,249,280,293,900,901,903, 912,953,954,955, 956 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO V
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

2004

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

12.418

18.627

24.836

31.044

37.254

43.463

49.671

55.881

62.090

68.298

74.508

22000 MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO

16.817

26.134

35.452

44.768

54.085

63.402

72.718

82.036

91.353

100.669

109.986

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

55.639

83.544

111.451

139.358

167.264

195.170

223.076

250.983

278.890

306.795

334.702

25000 MIN. DA FAZENDA

26.768

44.306

61.845

79.383

96.923

114.461

132.000

149.538

167.076

184.615

202.153

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

75.468

122.342

169.216

216.091

262.965

309.839

356.713

403.588

450.462

497.336

544.210

28000 MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR

38.045

58.423

78.799

99.177

119.554

139.931

160.308

180.685

201.062

221.439

241.816

30000 MIN. DA JUSTIÇA

21.789

32.690

43.590

54.492

65.392

76.293

87.193

98.095

108.995

119.896

130.797

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

11.851

14.849

17.847

20.846

23.844

26.842

29.840

32.838

35.836

38.834

41.833

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

25.869

48.012

70.155

92.298

114.442

136.585

158.728

180.871

203.015

225.158

247.301

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

26

53

79

105

132

158

185

211

237

264

290

36000 MIN. DA SAÚDE

118.476

177.715

239.773

301.832

363.891

431.592

499.292

566.993

645.977

724.961

803.945

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

21.512

37.348

53.184

69.021

84.857

100.693

116.529

132.365

148.202

164.038

179.874

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

25.204

37.845

50.486

63.127

75.769

88.410

101.051

113.692

126.333

138.974

151.615

42000 MIN. DA CULTURA

811

1.421

2.030

2.640

3.249

3.859

4.468

5.078

5.688

6.297

6.907

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

20.127

28.338

36.550

44.761

52.973

61.184

69.395

77.607

85.819

94.029

102.241

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

4.408

7.121

9.834

12.547

15.260

17.973

20.686

23.400

26.113

28.826

31.539

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

1.334

2.197

3.059

3.922

4.784

5.647

6.509

7.372

8.235

9.097

9.960

51000 MIN. DO ESPORTE

189

378

567

756

945

1.133

1.322

1.511

1.700

1.889

2.078

52000 MIN. DA DEFESA

172.219

302.376

432.532

562.688

692.845

823.001

953.157

1.083.314

1.213.470

1.343.626

1.473.783

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

8.550

13.702

18.854

24.007

29.159

34.311

39.463

44.616

49.768

54.920

60.073

54000 MIN. DO TURISMO

4

8

12

16

20

25

29

33

37

41

45

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME

5

10

16

21

26

31

36

41

47

52

57

56000 MIN. DAS CIDADES

17.440

28.175

38.911

49.647

60.383

71.118

81.855

92.591

103.327

114.062

124.798

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

40

80

120

160

200

241

281

321

361

401

441

 

TOTAL

675.009

1.085.694

1.499.198

1.912.707

2.326.216

2.745.362

3.164.505

3.583.660

4.014.093

4.444.517

4.874.952


Fontes: 150,181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

2004

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

127

190

253

317

380

443

507

570

633

697

760

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

131.726

190.836

249.947

309.057

368.167

427.278

486.387

545.498

604.608

663.718

722.828

30000 MIN. DA JUSTIÇA

3.282

4.013

4.744

5.476

6.207

6.938

7.669

8.401

9.132

9.863

10.594

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

10.563

15.845

21.126

26.408

31.690

36.971

42.253

47.534

52.816

58.097

63.379

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

28.010

48.367

68.725

89.083

109.441

129.798

150.156

170.514

190.872

211.229

231.587

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

192

287

383

479

575

670

766

862

958

1.053

1.149

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME

1.064.074

1.414.411

1.764.748

2.115.085

2.465.423

2.815.760

3.166.096

3.516.433

3.866.770

4.217.107

4.567.444

56000 MIN. DAS CIDADES

7.019

9.005

10.992

12.978

14.964

16.950

18.936

20.922

22.909

24.895

26.881

 

TOTAL

1.244.993

1.682.954

2.120.918

2.558.883

2.996.847

3.434.808

3.872.770

4.310.734

4.748.698

5.186.659

5.624.622


Fontes: 145, 179 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VII
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2003

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

17.743

20.107

22.471

24.835

27.199

29.563

31.927

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

2.750

3.293

3.836

4.379

4.922

5.465

6.005

22000 MIN. DA AGRICUL., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

31.900

42.996

54.092

65.188

76.284

87.380

98.475

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

97.900

137.504

177.108

216.712

256.316

295.920

335.526

25000 MIN. DA FAZENDA

12.100

13.926

15.752

17.578

19.404

21.230

23.056

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

233.200

308.390

383.580

458.770

533.960

609.150

684.337

28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, IND. E COMÉRCIO EXTERIOR

1.320

5.487

9.654

13.821

17.988

22.155

26.319

30000 MIN. DA JUSTICA

4.950

46.417

87.884

129.351

170.818

212.285

253.752

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

24.200

28.346

32.492

36.638

40.784

44.930

49.074

33000 MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL

220.000

275.021

330.042

385.063

440.084

495.105

550.123

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

76

76

76

76

76

76

76

36000 MIN. DA SAÚDE

473.000

671.531

870.062

1.068.593

1.267.124

1.465.655

1.664.186

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

3.850

4.639

5.428

6.217

7.006

7.795

8.587

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

55.000

189.319

323.638

457.957

592.276

726.595

860.914

41000 MIN. DAS COMUNICACOES

3.300

3.971

4.642

5.313

5.984

6.655

7.326

42000 MIN. DA CULTURA

5.500

8.819

12.138

15.457

18.776

22.095

25.411

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

275

2.543

4.811

7.079

9.347

11.615

13.882

47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTÃO

16.500

17.514

18.528

19.542

20.556

21.570

22.583

49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

23.100

42.688

62.276

81.864

101.452

121.040

140.626

51000 MIN. DO ESPORTE

8.800

20.856

32.912

44.968

57.024

69.080

81.134

52000 MIN. DA DEFESA

93.500

141.197

188.894

236.591

284.288

331.985

851.289

53000 MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL

17.600

61.692

105.784

149.876

193.968

238.060

282.154

54000 MIN. DO TURISMO

2.750

8.689

14.628

20.567

26.506

32.445

38.386

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

42.900

86.386

129.872

173.358

216.844

260.330

303.817

56000 MIN. DAS CIDADES

50.600

84.283

117.966

151.649

185.332

219.015

252.696

 

TOTAL

1.442.814

2.225.690

3.008.566

3.791.442

4.574.318

5.357.194

6.611.661

ANEXO VIII

RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 31.12.2003

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

TOTAL

PROCESSADOS

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

42.859

31.927

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

7.396

6.005

22000 MIN. DA AGRICULTURA., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

122.200

98.475

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

362.404

335.526

25000 MIN. DA FAZENDA

77.991

23.056

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

1.083.114

684.337

28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR

33.044

26.319

30000 MIN. DA JUSTIÇA

331.048

253.752

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

66.368

49.074

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

626.018

550.123

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

28.970

76

36000 MIN. DA SAÚDE

2.361.675

1.664.186

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

12.377

8.587

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

1.541.526

860.914

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

45.482

7.326

42000 MIN. DA CULTURA

47.555

25.411

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

68.404

13.882

47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

28.999

22.583

49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

263.472

140.626

51000 MIN. DO ESPORTE

148.486

81.134

52000 MIN. DA DEFESA

911.810

851.289

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

398.580

282.154

54000 MIN. DO TURISMO

62.307

38.386

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

411.036

303.817

56000 MIN. DAS CIDADES

477.640

252.696

TOTAL

9.560.761

6.611.661

ANEXO IX

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

LIMITES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

R$ Mil

ÓRGÃO E/OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

2004

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 PRESID. DA REPÚBLICA

63.471

95.089

126.705

169.745

217.172

248.790

281.442

313.061

344.677

392.104

431.255

20102 GAB.VICE-PRES.DA REPÚBLICA

277

416

555

739

947

1.086

1.225

1.363

1.502

1.710

1.853

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

81.651

122.220

162.789

205.171

266.025

306.594

347.197

387.766

428.335

489.189

531.012

22000 MIN. AGRIC., PEC. ABASTECIMENTO

247.263

370.851

494.439

633.966

819.348

942.935

1.071.740

1.195.328

1.318.915

1.504.297

1.629.238

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

92.946

138.932

184.918

239.100

308.080

354.066

402.426

448.413

494.399

563.378

614.876

25000 MIN. DA FAZENDA

911.261

1.342.511

1.773.761

2.230.713

2.877.587

3.308.837

3.746.886

4.178.136

4.609.386

5.256.261

5.371.601

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

1.408.210

2.108.961

2.809.711

3.592.357

4.643.483

5.344.234

6.074.099

6.774.850

7.475.600

8.526.726

9.268.273

28000 MIN. DO DESENV. IND. COM. EXTERIOR

22.089

33.133

44.178

58.105

74.672

85.716

97.450

108.495

119.539

136.106

157.387

30000 MIN. DA JUSTIÇA

398.236

597.351

796.465

1.025.809

1.324.481

1.523.596

1.726.234

1.925.349

2.124.464

2.423.136

2.626.899

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

37.693

56.268

74.843

95.908

123.770

142.345

161.656

180.231

198.806

226.668

245.174

33000 MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL

706.730

1.051.731

1.396.732

1.791.279

2.308.781

2.653.782

3.020.127

3.365.129

3.710.130

4.227.632

4.738.753

35000 MIN. DAS REL. EXTERIORES

77.474

116.211

154.948

199.232

257.338

296.075

336.136

374.873

413.610

471.716

476.100

36000 MIN. DA SAÚDE

868.579

1.301.613

1.734.648

2.291.688

2.941.240

3.374.275

3.860.068

4.293.102

4.726.137

5.375.689

5.933.629

38000 MIN.DO TRABALHO E EMPREGO

164.449

246.219

327.990

418.507

541.163

622.934

710.027

791.797

873.568

996.224

1.095.269

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

214.891

322.321

429.751

571.505

732.650

840.080

960.990

1.068.420

1.175.850

1.336.995

1.516.520

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

95.628

143.442

191.255

250.015

321.736

369.550

422.918

470.732

518.545

590.266

673.741

42000 MIN. DA CULTURA

17.954

26.756

35.559

46.741

59.945

68.748

78.611

87.414

96.217

109.421

121.446

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

76.434

106.043

135.653

170.439

214.853

244.462

276.699

306.308

335.917

380.330

388.106

47000 MIN. PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

227.636

341.318

455.000

589.861

760.384

874.065

994.228

1.107.910

1.221.591

1.392.114

4.136.436

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

49.424

74.134

98.844

131.031

168.095

192.805

220.613

245.323

270.033

307.097

346.627

51000 MIN. ESPORTE

1.324

1.979

2.633

3.436

4.418

5.072

5.752

6.407

7.061

8.042

9.032

52000 MIN. DA DEFESA

3.267.369

4.899.808

6.532.248

8.203.154

10.651.812

12.284.251

13.931.652

15.564.091

17.196.531

19.645.189

21.204.393

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

54.557

80.683

106.810

138.967

178.157

204.283

232.636

258.763

284.889

324.079

352.830

54000 MIN. DO TURISMO

3.098

4.647

6.197

8.139

10.462

12.012

13.663

15.212

16.761

19.085

25.015

55000 MIN. DESENV. SOCIAL COMB. FOME

2.426

3.638

4.851

6.200

8.019

9.232

10.467

11.680

12.893

14.712

16.082

56000 MIN. DAS CIDADES

27.417

41.116

54.815

68.525

89.074

102.773

116.472

130.171

143.870

164.419

170.163

73101 REC. SOB SUPERV. MIN. FAZENDA

261.221

389.011

516.800

657.609

849.293

977.083

1.109.718

1.237.508

1.365.297

1.556.981

1.696.994

73105 FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF

539.326

808.989

1.078.652

1.348.315

1.752.810

2.022.473

2.292.136

2.561.799

2.831.462

3.235.957

3.505.620

TOTAL

9.919.034

14.825.391

19.731.750

25.146.256

32.505.795

37.412.154

42.503.268

47.409.631

52.315.985

59.675.523

67.284.324

ANEXO X

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2004

R$ Mil

ÓRGÃO E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

2004

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000

GABINETE DA PRESID. DA REPÚBLICA

73.372

106.962

140.552

174.140

219.152

268.551

300.169

332.821

364.440

396.056

443.483

20102 GABINETE DA VICE-PRES. DA REPÚBLICA

383

529

677

824

1.017

1.233

1.372

1.511

1.649

1.788

1.996

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

72.810

115.808

158.805

201.803

246.613

309.895

350.464

391.067

431.636

472.205

533.059

22000 MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO

294.155

425.192

556.231

687.269

834.246

1.027.078

1.150.665

1.279.470

1.403.058

1.526.645

1.712.027

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

121.740

170.539

219.336

268.134

325.128

396.920

442.906

491.266

537.253

583.239

652.218

25000 MIN. DA FAZENDA

1.931.304

2.808.360

3.685.416

4.562.472

5.478.250

6.769.656

7.598.359

8.438.706

9.267.409

10.096.111

11.339.165

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

1.756.944

2.500.077

3.243.210

3.986.341

4.811.369

5.904.877

6.605.628

7.335.493

8.036.244

8.736.994

9.788.120

28000 MIN. DO DESENV., IND. E COM. EXTERIOR

26.843

38.608

50.371

62.136

76.783

94.069

105.113

116.847

127.892

138.936

155.503

30000 MIN. DA JUSTIÇA

454.259

665.386

876.514

1.087.640

1.328.996

1.639.680

1.838.795

2.041.433

2.240.548

2.439.663

2.738.335

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

40.108

59.804

79.500

99.196

121.382

150.365

168.940

188.251

206.826

225.401

253.263

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

822.255

1.188.925

1.555.596

1.922.266

2.338.482

2.877.654

3.222.655

3.589.000

3.934.002

4.279.003

4.796.505

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

89.922

130.836

171.750

212.664

259.125

319.408

358.145

398.206

436.943

475.680

533.786

36000 MIN. DA SAÚDE

1.112.657

1.572.826

2.032.993

2.493.161

3.077.334

3.754.020

4.187.055

4.672.848

5.105.882

5.538.917

6.188.469

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

197.756

284.535

371.313

458.093

553.618

681.283

763.054

850.147

931.917

1.013.688

1.136.344

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

278.418

392.782

507.147

621.512

770.201

938.280

1.045.710

1.166.620

1.274.050

1.381.480

1.542.625

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

120.933

171.828

222.723

273.617

335.458

410.260

458.074

511.442

559.256

607.069

678.790

42000 MIN. DA CULTURA

25.804

35.163

44.520

53.878

65.616

79.375

88.178

98.041

106.844

115.647

128.851

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

137.185

168.569

199.953

231.338

267.898

314.087

343.696

375.933

405.542

435.151

479.564

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO

257.631

390.227

522.824

655.422

809.198

998.636

1.112.317

1.232.480

1.346.162

1.459.843

1.630.366

49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

70.083

96.377

122.672

148.967

182.739

221.388

246.098

273.906

298.616

323.326

360.390

51000 MIN. DO ESPORTE

1.776

2.471

3.168

3.863

4.707

5.731

6.385

7.065

7.720

8.374

9.355

52000 MIN. DA DEFESA

3.545.800

5.275.202

7.004.604

8.734.007

10.501.876

13.047.498

14.679.937

16.327.338

17.959.777

19.592.217

22.040.875

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

66.068

93.808

121.547

149.288

183.058

223.862

249.988

278.341

304.468

330.594

369.784

54000 MIN. DO TURISMO

3.790

5.453

7.117

8.781

10.838

13.275

14.825

16.476

18.025

19.574

21.898

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME

1.918

3.204

4.490

5.776

7.199

9.091

10.304

11.539

12.752

13.965

15.784

56000 MIN. DAS CIDADES

28.495

42.972

57.449

71.926

86.414

107.742

121.441

135.140

148.839

162.538

183.087

 TOTAL

11.532.409

16.746.443

21.960.478

27.174.514

32.896.697

40.563.914

45.470.273

50.561.387

55.467.750

60.374.104

67.733.642

ANEXO XI
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2004

LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

1º Bimestre

2º Bimestre

3º Bimestre

4º Bimestre

5º Bimestre

6º Bimestre

Ano

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

1.087,8

1.519,4

1.440,6

1.680,2

1.608,5

1.876,1

9.212,6

IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO

6,6

9,8

5,3

9,3

9,8

4,4

45,2

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

2.745,0

3.667,9

3.530,5

3.683,1

3.713,3

4.290,2

21.630,1

I.P.I. - FUMO

382,0

419,4

395,9

411,3

373,5

454,7

2.436,9

I.P.I. - BEBIDAS

338,3

340,9

328,7

289,0

296,9

397,9

1.991,7

I.P.I. - AUTOMÓVEIS

383,2

674,0

572,5

643,7

524,4

538,8

3.336,6

I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO

584,0

880,6

831,0

924,0

959,6

1.148,2

5.327,4

I.P.I. - OUTROS

1.057,5

1.353,0

1.402,4

1.415,1

1.558,9

1.750,6

8.537,4

IMPOSTO SOBRE A RENDA

15.879,0

15.167,8

12.498,5

11.679,5

14.202,3

16.485,2

85.912,3

I.R. - PESSOA FÍSICA

487,2

1.670,8

1.196,6

1.023,4

830,2

562,9

5.771,2

I.R. - PESSOA JURÍDICA

6.963,9

5.651,5

4.366,6

4.953,2

5.351,2

4.262,3

31.548,6

I.R. - RETIDO NA FONTE

8.427,9

7.845,6

6.935,3

5.703,0

8.020,8

11.660,0

48.592,5

I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO

3.542,8

4.046,0

3.438,1

2.186,8

4.193,8

6.231,4

23.639,0

I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL

3.596,5

2.481,9

2.184,3

2.318,8

2.372,0

3.375,9

16.329,5

I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR

759,1

844,6

773,7

672,2

929,4

1.392,7

5.371,6

I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS

529,4

473,1

539,2

525,2

525,7

659,9

3.252,4

I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS

810,8

786,4

817,4

797,1

860,3

901,2

4.973,1

I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

18,5

17,5

21,8

20,6

181,3

48,1

307,8

CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

4.008,8

4.138,8

4.302,0

3.870,7

4.295,7

4.827,5

25.443,5

COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL

10.665,9

11.215,9

12.033,2

12.428,6

13.496,6

13.701,8

73.541,9

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

3.113,0

2.848,2

3.046,0

3.146,8

3.336,3

3.442,3

18.932,6

CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO

3.674,1

3.184,3

2.375,2

2.876,1

3.130,9

2.450,0

17.690,7

CIDE - COMBUSTÍVEIS

1.468,0

1.395,5

1.453,3

1.347,4

1.432,1

1.334,0

8.430,3

CONTRIB. P/ PLANO SEG. SOCIAL SERVIDORES

771,6

715,9

951,4

936,0

877,2

1.422,7

5.674,8

CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF

55,3

49,3

53,4

56,7

58,8

76,4

349,9

OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS

414,0

396,1

376,1

430,4

437,3

475,8

2.529,7

RECEITAS DE LOTERIAS

219,4

198,8

198,8

198,8

198,8

198,8

1.213,6

CIDE-APOIO TECNOLÓGICO

102,0

77,3

79,3

82,5

86,0

102,0

529,2

DEMAIS

92,6

119,9

98,0

149,0

152,4

174,9

786,9

REFIS

199,6

208,7

205,5

156,7

167,7

147,0

1.085,3

PAES

444,9

446,1

446,4

446,2

446,0

446,0

2.675,6

RECEITA ADMINISTRADA

45.362,7

45.767,7

43.556,6

43.565,6

48.254,0

51.928,6

278.435,28

ANEXO XII
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2004

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

1º Bimestre

2º Bimestre

3º Bimestre

4º Bimestre

5º Bimestre

6º Bimestre

Ano

RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL

49.224,5

49.485,4

45.151,2

46.481,1

51.824,9

54.358,4

296.525,558

ADMINISTRADA PELA SRF (*)

45.362,7

45.767,7

43.556,6

43.565,6

48.254,0

51.928,6

278.435,279

DEMAIS

3.861,7

3.717,7

1.594,6

2.915,6

3.571,0

2.429,7

18.090,3

RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS

16.887,6

17.153,0

17.024,0

17.738,3

17.687,0

23.038,8

109.528,6

CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL

14.239,4

14.239,8

14.553,9

14.793,6

15.037,5

20.307,8

93.172,0

CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO

774,9

657,4

669,0

694,3

732,1

895,1

4.422,8

CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)

261,0

261,0

261,0

261,0

261,0

261,0

1.566,3

DEMAIS

1.612,2

1.994,7

1.540,1

1.989,3

1.656,3

1.574,9

10.367,5

TOTAL

66.112,0

66.638,4

62.175,3

64.219,4

69.511,9

77.397,2

406.054,17


(*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

ANEXO XIII

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL

E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS  -   2004

R$ bilhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

104,3

201,3

312,9

1.1. Administrada pela SRF

91,1

178,3

278,4

1.2. Receitas Não Administradas

12,6

22,0

32,9

1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

0,5

1,0

1,6

 

 

 

 

2. TRANSF. A EST. E MUNIC.

20,7

40,9

62,0

2.1. FPE/FPM/IPI Est. Exp.

16,6

32,3

49,3

2.2. Demais

4,2

8,6

12,7

 

 

 

 

3. RECEITA LÍQUIDA (I-II)

83,5

160,4

250,9

 

 

 

 

4. DESPESAS

56,6

115,3

181,0

4.1. Pessoal

26,7

54,6

84,3

4.2. Outras Correntes e de Capital

29,9

60,7

96,7

4.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

0,5

1,0

1,6

4.4. Não Discricionárias

8,7

19,0

30,6

4.5. Discricionárias - LEJU + MPU

1,2

2,5

3,7

4.6. Discricionárias - Poder Executivo

19,5

38,1

60,8

 

 

 

 

5. RESULTADO DO TESOURO

27,0

45,2

69,9

 

 

 

 

6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA

(7,5)

(15,9)

(28,3)

6.1. Arrecadação Líquida do INSS

28,5

57,8

93,2

6.2. Benefícios da Previdência

35,9

73,7

121,5

 

 

 

 

7. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA

-

-

-

 

 

 

 

8. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7)

19,5

29,3

41,6

 

 

 

 

9. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

0,0

5,9

11,9

 

 

 

 

10. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (8+9)

19,6

35,2

53,5

ANEXO XIV

DESPESAS FINANCEIRAS

CONSIDERA OS GRUPOS DE DESPESA 2 E 6 E AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5:

CÓDIGO

AÇÃO

CONTROLE

DE FLUXO

FINANCEIRO

  DIVERSOS ÓRGÃOS  
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  
2130 Formação de Estoques Públicos  
2138 Aquisição de Produtos para Comercialização  
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA  
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação

SIM

0403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD

SIM

0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras

SIM

0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB

SIM

0544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID

SIM

0545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA

SIM

0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional

SIM

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO  
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES  
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  
0001 Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF

SIM

0402 Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID

SIM

0538 Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE

SIM

0539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN

SIM

0540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII

SIM

0541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD

SIM

0542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD

SIM

0543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA

SIM

53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste  
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste  
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste  
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte  
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei no 6.404, de 1976)

SIM

0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de 1997)

SIM

0705 Encargos decorrentes da Aquisição de Ativos no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais  
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)

SIM

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  
0012(*) Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café

SIM

0015(*) Financiamento para Modernização da Administração Fiscal dos Estados

SIM

002E(*) Financiamento e Equalização de Juros no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (MP no 122, de 2003)

SIM

0021(*) Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

004C(*) Financiamento de Programas de Desenvolvimento Regional  
0061(*) Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0062(*) Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação

SIM

0118(*) Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante  
0267(*) Financiamento e Equalização de Juros para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001)

SIM

0281(*) Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 8.427, de 1992)

SIM

0299(*) Financiamento e Equalização de Preços nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei no 8.427, de 1992)

SIM

0314(*) Financiamento e Equalização à Estocagem de Álcool Combustível (Lei no 10.453, de 2002)

SIM

0343(*) Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001)  
0353(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia  
0354(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)

SIM

0355(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste  
0379(*) Financiamento na Área de Bens de Consumo

SIM

0384(*) Financiamento na Área de Insumos Básicos

SIM

0410(*) Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP

SIM

0411(*) Financiamento a Pequenas e Médias Empresas

SIM

0427(*) Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação

SIM

0454(*) Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional

SIM

0461(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001 - art. 3o)

SIM

0505(*) Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

SIM

0569(*) Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante

SIM

0577(*) Concessão de Crédito Educativo a Estudantes Carentes  
0579(*) Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito  


(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5 (INVERSÕES FINANCEIRAS)

ANEXO XV

DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

006O

Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza

0214

Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

0442

Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes

0513

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica

0515

Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental

0587

Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros

0589

Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família

0593

Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica

0829

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças

0852

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária

0906

Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada

0907

Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada

0990

Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária

099A

Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais

2011

Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados

2078

Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios

2079

Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios

4370

Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

ANEXO XVI
Vide Decreto nº 5.027, de 2004

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ Mil

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

QUADRIMESTRE

I

II

III

A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)

171.780

436.309

1.094.662

I - Receitas Totais

8.855.377

17.834.022

26.897.373

II - Despesas Totais

8.496.061

17.208.089

26.713.846

Investimentos

1.384.836

2.706.662

4.328.312

Demais Despesas

7.111.225

14.501.427

22.385.534

III - Ajuste Competência/Caixa

(26.481)

52.697

1.139.222

IV - Juros

161.055

242.321

228.087

B - Grupo PETROBRÁS (*) (I-II+III-IV)

(1.380.591)

3.090.074

7.448.406

I - Receitas Totais

40.208.905

86.696.577

131.343.260

II - Despesas Totais

40.295.860

81.079.339

126.600.306

Investimentos

4.208.613

9.878.685

16.168.044

Demais Despesas

36.087.247

71.200.654

110.432.262

III - Ajuste Competência/Caixa

(1.720.236)

(3.428.014)

1.568.972

IV - Juros

(426.600)

(900.850)

(1.136.480)

C - ITAIPU (I-II+III-IV)

1.440.609

3.233.683

4.602.595

I - Receitas Totais

2.879.320

5.866.290

8.992.641

II - Despesas Totais

2.695.460

5.286.227

7.957.729

Investimentos

285.132

510.675

732.727

Demais Despesas

2.410.328

4.775.552

7.225.002

III - Ajuste Competência/Caixa

(254.604)

(254.679)

(688.232)

IV - Juros

(1.511.353)

(2.908.299)

(4.255.915)

D -  Demais Empresas (I-II+III-IV)

(186.102)

(889.038)

(1.261.840)

I - Receitas Totais

5.905.943

11.811.640

18.777.091

II - Despesas Totais

6.243.379

12.268.516

19.729.048

Investimentos

447.879

743.895

1.154.364

Demais Despesas

5.795.500

11.524.621

18.574.684

III - Ajuste Competência/Caixa

398.633

(61.192)

(530.799)

IV - Juros

247.299

370.970

(220.916)

RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)

45.696

5.871.028

11.883.823


Obs. : Resultado Superávit (+) / Déficit (-)

(*) Exclui empresas do Grupo PETROBRÁS sediadas no exterior