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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 47, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.

Assegura a empreendimentos de geração de energia termelétrica prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam às condições estabelecidas no art. 2o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 23, de 5 de julho de 2001:

        I - UTE COTEMINAS, no Estado do Rio Grande do Norte - 90 MW;

        II - UTE FORTALEZA, no Estado do Ceará - 307 MW;

        III - UTE TERMOAÇU, no Estado do Rio Grande do Norte - 325 MW;

        IV - UTE TERMOCEARÁ (MPX), no Estado do Ceará - 270 MW;

        V - UTE TERMOSERGIPE, no Estado de Sergipe - 90 MW;

        VI - UTE ARJONA (Ampliação), no Estado do Mato Grosso do Sul - 80 MW;

        VII - UTE CAMPOS (Ampliação), no Estado do Rio de Janeiro - 80 MW;

        VIII - UTE CCBS (CUBATÃO), no Estado de São Paulo - 440 MW;

        IX - UTE NORTE CAPIXABA, no Estado do Espírito Santo - 250 MW;

        X - UTE NORTE FLUMINENSE, no Estado do Rio de Janeiro - 778 MW;

        XI - UTE SANTA CRUZ Fase 1 (Ampliação), no Estado do Rio de Janeiro - 320 MW;

        XII - UTE SÃO GONÇALO (Reativação), no Estado do Rio de Janeiro - 193 MW;

        XIII - UTE TERMO CATARINENSE NORTE, no Estado de Santa Catarina - 350 MW;

        XIV - UTE TERMOGAÚCHA, no Estado do Rio Grande do Sul - 500 MW; e

        XV - UTE VITÓRIA, no Estado do Espírito Santo - 500 MW.

        Art. 2o  As usinas mencionadas no art. 1o deverão comprovar, perante a Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, até 31 de outubro de 2001, o pleno atendimento dos quesitos constantes dos incisos I a IV, VII, IX e X do § 1o do art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 5 de julho de 2001.

        Art. 3o  Caso seja constatado o descumprimento do art. 2o, o Ministério de Minas e Energia poderá propor à GCE que as prerrogativas do PPT sejam retiradas das usinas inadimplentes, bem como conferidas a outras usinas que cumprirem os requisitos constantes dos §§ 3o e 4o, respeitado o limite referido no § 5o, todos do art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 2001.

        Art. 4o  Poderão ainda ser asseguradas as prerrogativas do PPT para outras usinas termelétricas, já cadastradas junto à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 2o desta Resolução, e haja disponibilidade de gás.

        Art. 5o  Fica reconhecida como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos Empreendimentos de Geração Termelétrica mencionados no art. 1o desta Resolução, com aplicação, no que couber, do disposto nos arts. 7o, 8o e 9o da Medida Provisória no 2.198-5, de 2001.

        Art. 6o  Com relação à implantação das Usinas Termelétricas São Gonçalo, Campos e Santa Cruz, a GCE resolve:

        I - estabelecer que as suas unidades operem com duplo combustível, gás natural ou diesel, sendo previsto gás interruptível; e

        II - determinar que o Ministério de Minas e Energia, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e FURNAS Centrais Elétricas S.A., adotem as providências necessárias à sua célere implantação.

        Art. 7o  Estabelecer que as Usinas Termelétricas Bongi, no Estado de Pernambuco, com potência estimada de 150 MW, e Camaçari, no Estado da Bahia, com potência estimada de 350 MW, de que trata a Resolução da GCE no 37, de 21 de agosto de 2001, poderão operar as suas unidades com duplo combustível, gás natural ou diesel, sendo previsto gás interruptível.

        Art. 8o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.2001