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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 5, DE 23 de MAIO DE 2001.
(Revogada pela Resolução nº 33, de 8.8.2001)

(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

Dispõe sobre diretrizes para atendimento a casos de novas ligações residenciais e de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e

        Considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos de consumidores em situações excepcionais, adotou a seguinte

        RESOLUÇÃO:

        Art. 1o  As concessionárias distribuidoras observarão as diretrizes desta Resolução para o atendimento a novas ligações residenciais e para o tratamento dos casos excepcionais previstos na Resolução GCE no 4, de 22 de maio de 2001.

        Art. 2o  Nos casos de ligações residenciais feitas após o período de maio, junho e julho de 2000, por força de mudança de endereço, ou no caso de novas ligações, o cálculo das metas de consumo utilizará um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:

        I - qualquer período em que tenha havido consumo regular dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de três meses;

        II - a média do consumo do interessado no endereço antigo, se for possível verificar;

        III - consumo médio correspondente à classe residencial e ao tipo de ligação; ou

        IV - a média de consumo de residência similar.

        Art. 3o  A concessionária poderá retirar do cálculo da média de consumo o período em que tenha havido:

        I - consumo atípico decorrente de férias ou viagens;

        II - dados incorretos devidos a erros de leitura, defeito nos medidores, fraude ou desvio de energia.

        Art. 4o  Na execução do disposto no art. 12, inciso IV, da Resolução GCE no 4, de 2001, deverão ser preservados os casos de: (Revogado pela Resolução nº 22, de 4.7.2001)

        I - consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado; (Revogado pela Resolução nº 22, de 4.7.2001)

        II - condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, entre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa. (Revogado pela Resolução nº 22, de 4.7.2001)

        Art. 5o  Cabe ao consumidor que se enquadre nos casos citados nos arts. 2o e 3o desta Resolução a solicitação de revisão de sua meta à concessionária distribuidora, até 15 de julho de 2001, por carta registrada ou outro meio que a referida concessionária venha a disponibilizar para esta finalidade.

        § 1o  As concessionárias distribuidoras deverão responder a solicitação dos consumidores no prazo máximo de vinte e um dias do seu recebimento.

        § 2o  Tratando-se de novas ligações, a concessionária distribuidora deverá informar ao consumidor a sua meta de consumo por ocasião da ligação.

        § 3o  A concessionária só poderá aplicar o disposto no art.12, inciso IV, da Resolução GCE no 4, de 2001, após o envio da resposta citada no § 1o deste artigo.

        Art. 6o  Permanecem em vigor as disposições constantes da Resolução GCE no 4, de 2001, naquilo que não contrariar esta Resolução.

        Art. 7o  Cabe a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial em relação ao art. 4o.

        Art. 8o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25 de maio de 2001.