Preâmbulo |
Dispositivo(s) de Origem: | ||
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LIVRO I DOS CONCEITOS E DOS PRINCÍPIOS |
LEI 8212/1991:
" CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS"
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TÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL |
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| Art. 1o A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social. | LEI 8212/1991: Art. 1º " A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social."
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| Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: | LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo
único " A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:"
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| I - universalidade da cobertura e do atendimento; | LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo
único, Alínea a " universalidade da cobertura e do atendimento;"
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| II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; | LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo
único, Alínea b " uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;"
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| III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; | LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo
único, Alínea c " seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;"
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| IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; | LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo
único, Alínea d " irredutibilidade do valor dos benefícios;"
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| V - eqüidade na forma de participação no custeio; | LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo
único, Alínea e " eqüidade na forma de participação no custeio;"
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VI - diversidade da base de financiamento; e
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LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo
único, Alínea f " diversidade da base de financiamento;"
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VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
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LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo
único, Alínea g " caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados."
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TÍTULO II DA SAÚDE |
LEI 8212/1991: | ||
| Art. 2o A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. | LEI 8212/1991: Art. 2º " A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
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| Parágrafo único. As atividades de Saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: | LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo
único " As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:"
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| I - acesso universal e igualitário; | LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo
único, Alínea a | ||
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II - provimento das ações e serviços por
intermédio de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema único;
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LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo
único, Alínea b " provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;"
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| III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; | LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo
único, Alínea c | ||
| IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; | LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo
único, Alínea d | ||
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V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento
das ações e serviços de Saúde; e
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LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo
único, Alínea e " participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;"
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| VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, respeitados os preceitos constitucionais. | LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo
único, Alínea f " participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais."
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TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
LEI 8212/1991: | ||
| Art. 3o A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. | LEI 8212/1991: Art. 4º " A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social."
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| Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: | LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo
único | ||
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I - descentralização político-administrativa; e
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LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo
único, Alínea a " descentralização político-administrativa;"
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| II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. | LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo
único, Alínea b | ||
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TÍTULO IV DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
LEI 8212/1991: | ||
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Art. 4o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de familia e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
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LEI 8212/1991: Art. 3º " A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente." LEI 8213/1991: Art. 1º
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| Art. 5o A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: | LEI 8213/1991: Art. 2º " A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:" LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único
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I - universalidade de participação
nos planos previdenciários;
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LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso
I " universalidade de participação nos planos previdenciários;" LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea
a
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II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; |
LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso
II " uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;"
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III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; |
LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso
III " seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;"
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IV - cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição atualizados monetariamente;
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LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso
IV " cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;" LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea c
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V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; |
LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso
V " irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;"
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| VI - preservação do valor real dos benefícios; | LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo
único, Alínea d " preservação do valor real dos benefícios;"
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VII - valor da renda mensal dos
benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
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LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso
VI " valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;" LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea b
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VIII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da
comunidade, em especial dos trabalhadores, dos
empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso
VIII " caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados."
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| Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e municipal. | LEI 8213/1991: Art. 2º , Parágrafo
único " A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal."
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LIVRO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
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TÍTULO I DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS |
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CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA
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| Art. 6o A Previdência Social, atendida pelo Regime Geral de Previdência Social , garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 4o, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica. | LEI 8213/1991: Art. 9º , Parágrafo
1º " O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica." LEI 8213/1991: Art. 9º LEI 8213/1991: Art. 9º , Inciso I
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CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
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Seção I
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LEI 8213/1991: " Dos Segurados"
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| Art. 7o Os beneficiários do Regime Geral de Previdencia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e IV deste Capítulo. | LEI 8213/1991: Art. 10
" Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo."
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Seção II |
LEI 8212/1991: | ||
| Art. 8o São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: | LEI 8212/1991: Art. 12
" São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:" LEI 8213/1991: Art. 11
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| I - como empregado: | LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso
I " como empregado:" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I
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| a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; | LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I,
Alínea a " aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea a
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| b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; | LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I,
Alínea b " aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea b
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c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e
administração no País;
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LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I,
Alínea c " o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea c
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| d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; | LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I,
Alínea d " aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea d
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| e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; | LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I,
Alínea e " o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea e
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f) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
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g) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras e
que tenha sede e administração no País;
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LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I,
Alínea f " o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea f
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h) o servidor público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas
respectivas autarquias, inclusive em regime especial, e fundações
públicas;
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LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I,
Alínea g " o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei no 8.647, de 13.4.93)" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea g LEI 8647/1993: Art. 1º
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i) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência social; |
LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I,
Alínea h " o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.506, de 30.10.97)" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea h LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 1º LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 2º
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j) o escrevente e o auxiliar
contratados por titular de serviços notariais e oficiais de registro;
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k) a pessoa contratada pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal;
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LEI 8745/1993: Art. 8º " Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei no 8.647, de 13 de abril de 1993."
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l) o auxiliar local de
nacionalidade brasileira, que presta serviços à União no exterior em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado,
inclusive o auxiliar civil de mesma nacionalidade que presta serviços aos
órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior, desde
que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local; e
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m) o atleta profissional;
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| II - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; | LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso
VI " como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso VI
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III - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza
contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades
sem fins lucrativos e;
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LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso
II " como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso II
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IV - como contribuinte individual:
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LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso
V " como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V LEI 9876/1999: Art. 1º
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a) o
titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o
sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
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b) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
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c) quem presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
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d) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua ou por intermédio de prepostos;
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LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V,
Alínea a " a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea a
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e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua;
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LEI 8212/1991: Art. 25 , Parágrafo
2º " A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)" LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea b LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea b
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f) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
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LEI 10403/2002: Art. 1oº
" A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. .......................................... .............. .......................................... .............. V - .......................................... .............. .......................................... .............. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; .......................................... .............."(NR) "Art. 32. .......................................... .............. .......................................... .............. V - (VETADO) .......................................... .............."(NR)" LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea c LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea c
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|
g) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;
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LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V,
Alínea e " o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea e
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|
h) o médico-residente;
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|
i) o notário e o oficial de
registro, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da
atividade notarial e de registros, não remunerados pelos cofres públicos;
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j) o árbitro e o auxiliar de
arbitragem;
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k) a pessoa que exerce atividade
de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em veículo cedido
em regime de colaboração por condutor autônomo, observado o disposto no §
4o;
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LEI 6094/1974: Art. 1º , Parágrafo
1º " Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos."
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l) a pessoa que, pessoalmente, por
conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via
pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da
lei específica; e
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LEI 6586/1978: Art. 4º " É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo."
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V - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam
essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de dezesseis
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente,
com o grupo familiar respectivo.
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LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso
VII " como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei no 8.398, de 7.1.92)" LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso VII
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| § 1o Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. | LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo
2º " Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas." LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 2º
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| § 2o O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. | LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo
4º " O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)" LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 3º
| ||
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§ 3o Aplica-se o
disposto na alínea "h" do inciso I do caput
ao ocupante de cargo
de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem
vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
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§ 4o Para fins
de filiação ao Regime Geral de Previdência Social da pessoa que exerce
atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, como
contribuinte individual, a cessão de veículo por condutor autônomo de
veículo rodoviário em regime de colaboração é limitada a, no máximo, dois
condutores auxiliares.
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§ 5o Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados. |
LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo
1º " Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 1º
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§ 6o O
aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura
nos termos dos arts. 121 e 122
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência
Social.
|
LEI 9528/1997: Art. 5º , Parágrafo
1º " O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,"
| ||
| § 7o O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura. | LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo
5º " O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97) " LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 4º
| ||
| § 8o O Instituto Nacional do Seguro Social instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita à renovação anual, nos termos do Regulamento, que será exigida: | LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo
3º " O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"
| ||
|
I - da pessoa física, referida na alínea "d" do inciso
IV do caput, para fins de sua inscrição como segurado e
habilitação aos benefícios de que trata esta
Lei; e
|
LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo
3º, Inciso I " da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"
| ||
| II - do segurado especial, referido no inciso V do caput, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata esta Lei. | LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo
3º, Inciso II " do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"
| ||
|
Art. 9o O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei,
desde que amparados por regime próprio de previdência social.
|
LEI 8212/1991: Art. 13
" O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social." LEI 8213/1991: Art. 12
| ||
|
§ 1o Caso o servidor ou o militar
venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdencia Social, tornar-se-á segurado obrigatório em
relação a essas atividades.
|
LEI 8212/1991: Art. 13 , Parágrafo
único " Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades." LEI 8213/1991: Art. 12 , Parágrafo único
| ||
|
§ 2o Caso o
servidor ou o militar, amparado por regime próprio de previdência social,
seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário
não permita a filiação nessa condição, permanecerá vinculado ao regime de
origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua
contribuição.
|
|||
|
Art. 10. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 168, desde que não incluído nas disposições do
art. 8o e
não vinculado a regime próprio de previdência social.
|
LEI 8212/1991: Art. 14
" É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12." LEI 8213/1991: Art. 13
| ||
|
Art. 11. Considera-se, para os efeitos desta
Lei:
|
LEI 8212/1991: Art. 15
" Considera-se:" LEI 8213/1991: Art. 14
| ||
|
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como
os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional; e
|
LEI 8212/1991: Art. 15 , Inciso
I " empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;" LEI 8213/1991: Art. 14 , Inciso I
| ||
|
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. |
LEI 8212/1991: Art. 15 , Inciso
II " empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico." LEI 8213/1991: Art. 14 , Inciso II
| ||
|
§ 1o Equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem
como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
|
LEI 8212/1991: Art. 15 , Parágrafo
único " Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." LEI 8213/1991: Art. 14 , Parágrafo único
| ||
|
§ 2o Não se
aplica o disposto no § 1o, para os efeitos dos incisos V
e VI do art. 201 e dos arts. 232 e 233, ao contribuinte individual em
relação a segurado que lhe presta serviço.
|
LEI 8870/1994: Art. 3º , Parágrafo
1º " Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira."
| ||
|
Seção III
|
|||
| Art. 12. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: | LEI 8213/1991: Art. 15
" Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:"
| ||
| I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; | LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso
I " sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;"
| ||
|
II - até doze meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
|
LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso
II " até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"
| ||
| III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; | LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso
III " até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;"
| ||
| IV - até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; | LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso
IV " até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;"
| ||
|
V - até três meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar; e
|
LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso
V " até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; "
| ||
| VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. | LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso
VI " até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
| ||
| § 1o O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. | LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo
1º " O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."
| ||
|
§ 2o Os prazos
do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de doze meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e Emprego.
|
LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo
2º " Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
| ||
| § 3o Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. | LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo
3º " Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."
| ||
|
§ 4o O
reconhecimento da perda da qualidade de
segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano
de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados
neste artigo e seus parágrafos.
|
LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo
4º " A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
| ||
|
Seção IV |
LEI 8213/1991: " Dos Dependentes"
| ||
| Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: | LEI 8213/1991: Art. 16
" São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:"
| ||
| I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; | LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso
I " o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
II - os pais; ou
|
LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso
II " os pais;"
| ||
| III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. | LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso
III " o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. | LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo
1º " A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes."
| ||
| § 2o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. | LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo
2º " O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
| § 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3o do art. 226 da Constituição Federal. | LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo
3º " Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal."
| ||
| § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. | LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo
4º " A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
| ||
|
Seção V |
|||
| Art. 14. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. | LEI 8213/1991: Art. 17
" O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes."
| ||
|
§ 1o Incumbe ao
dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a
que estiver habilitado.
|
LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo
1º " Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado."
| ||
| § 2o O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. | LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo
2º " O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado."
| ||
|
§ 3o A
Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os
segurados referidos no inciso V do art.
8o e no art. 10, para
produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de
provar a filiação.
|
LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo
3º " A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação."
| ||
|
CAPÍTULO III DAS PRESTAÇÕES EM GERAL |
|||
|
Seção I |
|||
| Art. 15. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: | LEI 8213/1991: Art. 18
" O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:"
| ||
| I - quanto ao segurado: | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso
I " quanto ao segurado:"
| ||
| a) aposentadoria por invalidez; | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I,
Alínea a " aposentadoria por invalidez;"
| ||
| b) aposentadoria por idade; | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I,
Alínea b " aposentadoria por idade;"
| ||
|
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
|
LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I,
Alínea c " aposentadoria por tempo de serviço;"
| ||
| d) aposentadoria especial; | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I,
Alínea d " aposentadoria especial;"
| ||
| e) auxílio-doença; | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I,
Alínea e " auxílio-doença;"
| ||
| f) salário-família; | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I,
Alínea f " salário-família;"
| ||
|
g) salário-maternidade; e
|
LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I,
Alínea g " salário-maternidade;"
| ||
| h) auxílio-acidente; | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I,
Alínea h " auxílio-acidente; "
| ||
| II - quanto ao dependente: | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso
II " quanto ao dependente:"
| ||
|
a) pensão por morte; e
|
LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso
II, Alínea a " pensão por morte; "
| ||
| b) auxílio-reclusão; | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso
II, Alínea b " auxílio-reclusão;"
| ||
| III - quanto ao segurado e dependente: | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso
III " quanto ao segurado e dependente:"
| ||
|
a) serviço social; e
|
LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso
III, Alínea b " serviço social; "
| ||
| b) reabilitação profissional. | LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso
III, Alínea c " reabilitação profissional."
| ||
| § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II e V do art. 8o. | LEI 8213/1991: Art. 18 , Parágrafo
1º " Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| § 2o O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. | LEI 8213/1991: Art. 18 , Parágrafo
2º " O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
| Art. 16. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso V do art. 8o, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. | LEI 8213/1991: Art. 19
" Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. "
| ||
| § 1o A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. | LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo
1º " A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."
| ||
| § 2o Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. | LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo
2º " Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."
| ||
| § 3o É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. | LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo
3º " É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular."
| ||
|
§ 4o Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da
Previdência e Assistência Social fiscalizarão,
e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto nos §§
1o a 3o,
conforme dispuser o Regulamento.
|
LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo
4º " O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento."
| ||
| Art. 17. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 16, as seguintes entidades mórbidas: | LEI 8213/1991: Art. 20
" Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:"
| ||
|
I - doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social;
e
|
LEI 8213/1991: Art. 20 , Inciso
I " doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; "
| ||
| II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. | LEI 8213/1991: Art. 20 , Inciso
II " doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."
| ||
| § 1o Não são consideradas como doença do trabalho: | LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo
1º " Não são consideradas como doença do trabalho:"
| ||
| I - a doença degenerativa; | LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo
1º, Alínea a " a doença degenerativa;"
| ||
| II - a inerente a grupo etário; | LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo
1º, Alínea b " a inerente a grupo etário;"
| ||
|
III - a que não produza
incapacidade laborativa; e
|
LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo
1º, Alínea c " a que não produza incapacidade laborativa; "
| ||
| IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. | LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo
1º, Alínea d " a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho."
| ||
| § 2o Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do caput resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. | LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo
2º " Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."
| ||
| Art. 18. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: | LEI 8213/1991: Art. 21
" Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:"
| ||
| I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
I " o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;"
| ||
| II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
II " o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:"
| ||
| a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
II, Alínea a " ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;"
| ||
| b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
II, Alínea b " ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;"
| ||
| c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
II, Alínea c " ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;"
| ||
|
d) ato de pessoa privada do uso da
razão; e
|
LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
II, Alínea d " ato de pessoa privada do uso da razão; "
| ||
| e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
II, Alínea e " desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;"
| ||
|
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
|
LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
III " a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; "
| ||
| IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
IV " o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:"
| ||
| a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
IV, Alínea a " na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;"
| ||
| b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
IV, Alínea b " na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"
| ||
|
c) em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo , quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
|
LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
IV, Alínea c " em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; "
| ||
| d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. | LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso
IV, Alínea d " no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
| ||
| § 1o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. | LEI 8213/1991: Art. 21 , Parágrafo
1º " Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho."
| ||
| § 2o Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. | LEI 8213/1991: Art. 21 , Parágrafo
2º " Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior."
| ||
| Art. 19. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. | LEI 8213/1991: Art. 22
" A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social."
| ||
| § 1o Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. | LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo
1º " Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. "
| ||
| § 2o Na falta de comunicação por parte da empresa, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. | LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo
2º " Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo."
| ||
| § 3o A comunicação a que se refere o § 2o não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. | LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo
3º " A comunicação a que se refere o § 2o não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo."
| ||
| § 4o Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. | LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo
4º " Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo."
| ||
| Art. 20. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. | LEI 8213/1991: Art. 23
" Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro."
| ||
|
Seção II |
LEI 8213/1991: " Dos Períodos de Carência"
| ||
|
Art. 21. Considera-se período de carência o número mínimo de contribuições
mensais efetuadas
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
|
LEI 8213/1991: Art. 24
" Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
| ||
| Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. | LEI 8213/1991: Art. 24 , Parágrafo
único " Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
| ||
|
Art. 22. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carências, ressalvado o disposto no art. 23:
|
LEI 8213/1991: Art. 25
" A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: "
| ||
| I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais; | LEI 8213/1991: Art. 25 , Inciso
I " auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; "
| ||
|
II - aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria
especial: cento e oitenta contribuições mensais; e
|
LEI 8213/1991: Art. 25 , Inciso
II " aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"
| ||
|
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os
incisos IV e V do art. 8o e o
art. 10: dez contribuições mensais, respeitado
o disposto no parágrafo único do art.
37.
|
|||
|
Parágrafo único. Em caso de parto
antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será
reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que
o parto foi antecipado.
|
|||
| Art. 23. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: | LEI 8213/1991: Art. 26
" Independe de carência a concessão das seguintes prestações: "
| ||
|
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
|
LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso
I " pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;"
| ||
|
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social
a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
|
LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso
II " auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"
| ||
|
III - os benefícios concedidos na
forma do inciso I do art. 37, aos segurados especiais referidos no
inciso V do art. 8o;
|
LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso
III " os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;"
| ||
| IV - serviço social; | LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso
IV " serviço social; "
| ||
|
V - reabilitação
profissional; e
|
LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso
V " reabilitação profissional."
| ||
|
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
|
|||
| Art. 24. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: | LEI 8213/1991: Art. 27
" Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:"
| ||
|
I - a partir da data da filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e
II do art. 8o; e
|
LEI 8213/1991: Art. 27 , Inciso
I " referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; "
| ||
|
II - realizadas a contar da data
do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado
doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos III, IV e V do
art. 8o e no art. 10.
|
LEI 8213/1991: Art. 27 , Inciso
II " realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta Lei."
| ||
|
Seção III |
|||
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Subseção I |
|||
| Art. 25. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. | LEI 8213/1991: Art. 28
" O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
Art. 26. O salário-de-benefício
consiste:
|
LEI 8213/1991: Art. 29
" O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." LEI 9876/1999: Art. 2º
| ||
|
I - para os benefícios de que
tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art.
15, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e
|
|||
|
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e
"h" do inciso I do art. 15, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.
|
|||
| § 1o O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. | LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo
2º " O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
| ||
|
§ 2o Serão
considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo terceiro salário.
|
LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo
3º " Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"
| ||
| § 3o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. | LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo
4º " Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."
| ||
|
§ 4o Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.
|
LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo
5º " Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
| ||
|
§ 5o No caso de segurado especial, o
salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo,
consiste:
|
|||
|
I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do
inciso I do art. 15,
em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os
quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; e
|
|||
|
II - para os benefícios de que
tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 15, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua
contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
|
|||
|
§ 6o O fator
previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a
fórmula a seguir,
onde (f) representa o fator previdenciário; (Es) a expectativa de
sobrevida no momento da aponsentadoria; (Tc) o tempo de contribuição até o
momento da aposentadoria; (Id) a idade no momento da aposentadoria; e
(a) a alíquota de contribuição correspondente a 0,31:
|
|||
|
§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
|
|||
|
§ 8o Para efeito da aplicação do fator
previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
|
|||
|
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
|
|||
|
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
|
|||
|
III - dez anos, quando se tratar
de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
|
|||
|
Art. 27. Os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício
serão atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI, referente ao
período decorrido a partir da primeira competência que compõe o período
básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a
preservar os seus valores reais. |
LEI 8880/1994: Art. 21 , Parágrafo
2º " A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1o, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r."
| ||
| Parágrafo único. Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. | LEI 8880/1994: Art. 21 , Parágrafo
3º " Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste."
| ||
|
Art. 28. É garantido ao segurado
com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator
previdenciário a que se refere o art.
26.
|
LEI 9876/1999: Art. 7º " É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
| ||
|
Art. 29. O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 26.
|
LEI 8213/1991: Art. 31
" O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5o. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
Art. 30. O salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art.
26 e as normas seguintes:
|
LEI 8213/1991: Art. 32
" O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:"
| ||
| I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; | LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso
I " quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;"
| ||
|
II - quando não se verificar a
hipótese do inciso I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes
parcelas:
|
LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso
II " quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:"
| ||
|
a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação
às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
|
LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso
II, Alínea a " o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; "
| ||
|
b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre o número de meses completos de contribuição e os períodos de
carência do benefício requerido; e
|
LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso
II, Alínea b " um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; "
| ||
|
III - quando se tratar de
benefício por tempo de contribuição, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante
da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
|
LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso
III " quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício."
| ||
| § 1o O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. | LEI 8213/1991: Art. 32 , Parágrafo
1º " O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes."
| ||
| § 2o Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. | LEI 8213/1991: Art. 32 , Parágrafo
2º " Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
| ||
|
Subseção II |
|||
|
Art. 31. A renda mensal do
benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do
salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 42.
|
LEI 8213/1991: Art. 33
" A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."
| ||
| Art. 32. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: | LEI 8213/1991: Art. 34
" No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; | LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso
I " para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
II - para o segurado empregado, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 29; e
|
LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso
II " para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
| III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. | LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso
III " para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
Art. 33. Ao segurado empregado e
ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado , mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de
valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição.
|
LEI 8213/1991: Art. 35
" Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."
| ||
| Art. 34. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. | LEI 8213/1991: Art. 36
" Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições."
| ||
|
Art. 35. A renda mensal inicial,
recalculada de acordo com o disposto nos arts.
33 e 34, deve ser reajustada como a dos
benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a
partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda
mensal que prevalecia até então.
|
LEI 8213/1991: Art. 37
" A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então."
| ||
| Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 33 e 34, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. | LEI 8213/1991: Art. 38
" Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios."
| ||
|
Art. 37. Para os segurados
especiais, referidos no inciso V do art.
8o, fica garantida a
concessão:
|
LEI 8213/1991: Art. 39
" Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:"
| ||
|
I - de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no
valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido; ou
|
LEI 8213/1991: Art. 39 , Inciso
I " de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou"
| ||
| II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. | LEI 8213/1991: Art. 39 , Inciso
II " dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. "
| ||
|
Parágrafo único. Para a segurada especial fica
garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício.
|
LEI 8213/1991: Art. 39 , Parágrafo
único " Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"
| ||
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Seção IV |
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|
Art. 38. É assegurado o
reajustamento dos valores dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão.
|
LEI 8213/1991: Art. 41 , Inciso
I " é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; " LEI 8213/1991: Art. 41
| ||
|
§ 1o Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em junho de
cada ano.
|
LEI 9711/1998: Art. 11 " Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano."
| ||
| § 2o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. | LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo
3º " Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos."
| ||
| § 3o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. | LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo
4º " Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"
| ||
|
§ 4o Em caso de
comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho
Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional,
que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir
de 1o de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro
ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
retornando-se à regra geral, disposta no §
3o, tão logo superadas as
dificuldades.
|
LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo
5º " Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1o de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4o deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"
| ||
|
§ 5o O primeiro pagamento de renda
mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
|
LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo
6º " O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"
| ||
|
§ 6o Os valores
das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência
Social, por sua responsabilidade, observado o
prazo previsto no § 5o, serão atualizados monetariamente
pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna entre o mês da competência a que se
refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o
pagamento.
|
LEI 8880/1994: Art. 20 , Parágrafo
5º " Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7o, da Lei no 8.213, de 1991, com as alterações da Lei no 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994." LEI 8880/1994: Art. 20 , Parágrafo 6º LEI 9711/1998: Art. 10
| ||
|
§ 7o Na hipótese
de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto
neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social poderá propor um
reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual
recomposição das faixas e limites fixados para os
salários-de-contribuição.
|
LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo
2º " Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição."
| ||
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Seção V |
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Subseção I |
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| Art. 39. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. | LEI 8213/1991: Art. 42
" A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
| ||
| § 1o A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. | LEI 8213/1991: Art. 42 , Parágrafo
1º " A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. "
| ||
| § 2o A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. | LEI 8213/1991: Art. 42 , Parágrafo
2º " A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
| ||
|
Art. 40. A aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o e
2o.
|
LEI 8213/1991: Art. 43
" A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo."
| ||
| § 1o Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: | LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo
1º " Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
I - ao segurado empregado, a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
|
LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo
1º, Alínea a " ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; "
| ||
|
II - aos segurados empregado
doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da
entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias.
|
LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo
1º, Alínea b " ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias."
| ||
|
§ 2o Durante os
primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
|
LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo
2º " Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração."
| ||
|
Art. 41. A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a cem por cento do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 31.
|
LEI 8213/1991: Art. 44
" A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| Parágrafo único. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. | LEI 8213/1991: Art. 44 , Parágrafo
2º " Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo."
| ||
|
Art. 42. O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de vinte e cinco por cento.
|
LEI 8213/1991: Art. 45
" O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
| ||
| Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: | LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo
único " O acréscimo de que trata este artigo:"
| ||
| I - será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; | LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo
único, Alínea a " será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;"
| ||
|
II - será recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado; e
|
LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo
único, Alínea b " será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; "
| ||
|
III - cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. |
LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo
único, Alínea c " cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
| ||
| Art. 43. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. | LEI 8213/1991: Art. 46
" O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
| ||
| Art. 44. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: | LEI 8213/1991: Art. 47
" Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:"
| ||
| I - quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: | LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso
I " quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:"
| ||
| a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou | LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso I,
Alínea a " de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou"
| ||
|
b) após tantos meses quantos forem
os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,
para os demais segurados; e
|
LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso I,
Alínea b " após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; "
| ||
| II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: | LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso
II " quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:"
| ||
| a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; | LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso
II, Alínea a " no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;" | ||
|
b) com redução de cinqüenta por
cento, no período seguinte de seis meses; e
|
LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso
II, Alínea b " com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; "
| ||
| c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. | LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso
II, Alínea c " com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente."
| ||
|
Subseção II |
LEI 8213/1991: " Da Aposentadoria por Idade"
| ||
| Art. 45. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher. | LEI 8213/1991: Art. 48
" A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
§ 1o Os limites
fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, referidos na
alínea "a" do inciso I, no inciso II, na alínea
"c" do inciso IV e no inciso V do art. 8o.
|
LEI 8213/1991: Art. 48 , Parágrafo
1º " Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
§ 2o Para os
efeitos do disposto no §1o , o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
|
LEI 8213/1991: Art. 48 , Parágrafo
2º " Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| Art. 46. A aposentadoria por idade será devida: | LEI 8213/1991: Art. 49
" A aposentadoria por idade será devida: "
| ||
| I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: | LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso
I " ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:"
| ||
| a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; ou | LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso I,
Alínea a " da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou "
| ||
|
b) da data do requerimento, quando
não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo
previsto na alínea "a"; e
|
LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso I,
Alínea b " da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; "
| ||
| II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. | LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso
II " para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
| ||
|
Art. 47. A aposentadoria por
idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no
art. 31 , consistirá
numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício, mais um
por cento deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar
cem por cento do salário-de-benefício.
|
LEI 8213/1991: Art. 50
" A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
| ||
|
Art. 48. A aposentadoria por idade
pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha
cumprido o período de carência e completado setenta anos de idade, se do
sexo masculino, ou sessenta e cinco anos, se do sexo feminino, sendo
compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do
contrato de trabalho o dia imediatamente
anterior ao do início da aposentadoria.
|
LEI 8213/1991: Art. 51
" A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. "
| ||
|
Subseção III
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LEI 8213/1991: " Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"
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Art. 49. A aposentadoria por tempo
de contribuição será
devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher.
|
LEI 8213/1991: Art. 52
" A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
| ||
|
Art. 50. A aposentadoria por tempo
de contribuição ,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.
31, consistirá numa
renda mensal de:
|
LEI 8213/1991: Art. 53
" A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:"
| ||
|
I - para a mulher: cem por cento
do salário-de-benefício a partir de trinta anos de contribuição; e
|
LEI 8213/1991: Art. 53 , Inciso
I " para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; "
| ||
|
II - para o homem: cem por cento
do salário-de-benefício a partir de trinta e cinco anos de contribuição.
|
LEI 8213/1991: Art. 53 , Inciso
II " para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
| ||
|
Art. 51. A data do início da
aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da mesma
forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 46.
|
LEI 8213/1991: Art. 54
" A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."
| ||
|
Art. 52. O tempo de contribuição será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art.
8o , mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
|
LEI 8213/1991: Art. 55
" O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:"
| ||
| I - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; | LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso
II " o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"
| ||
|
II - o tempo de contribuição efetuada como segurado
facultativo;
|
LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso
III " o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
III - o tempo de contribuição referente ao
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social;
|
LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso
IV " o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei no 9.506, de 30.10.97)" LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 3º
| ||
|
IV - o tempo de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art.
8o; e
|
LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso
V " o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; "
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|
V - o tempo de contribuição do servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime
especial, e fundações públicas federais de que trata a alínea "h" do
inciso I do art. 8o, vertida para o Plano de Seguridade
Social do Servidor, sendo tais contribuições
computadas para efeito de carência.
|
LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso
VI " o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8o e 9o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei no 8.647, de 13.4.93)"
| ||
|
§ 1o A averbação
de tempo de contribuição durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só
será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes,
conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §
2o.
|
LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo
1º " A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2o."
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|
§ 2o O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior a 25 de julho de 1991, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
|
LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo
2º " O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
| ||
|
§ 3o A
comprovação do tempo de contribuição
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 98, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
|
LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo
3º " A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
| ||
|
Art. 53. O professor, após trinta
anos, e a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, poderão
aposentar-se por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente a
cem por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III
deste Capítulo.
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LEI 8213/1991: Art. 56
" O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
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Subseção IV |
LEI 8213/1991: " Da Aposentadoria Especial"
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Art. 54. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos.
|
LEI 8213/1991: Art. 57
" A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
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|
§ 1o A
aposentadoria especial, observado o disposto no art. 31, consistirá numa renda
mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício.
|
LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo
1º " A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
§ 2o A data de
início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 46.
|
LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo
2º " A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."
| ||
| § 3o A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. | LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo
3º " A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| § 4o O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. | LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo
4º " O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
§ 5o Aplica-se o
disposto no art. 43 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar
no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art.
55.
|
|||
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Art. 55. A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 54 será definida pelo Poder
Executivo.
|
LEI 8213/1991: Art. 58
" A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
| Art. 56. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. | LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo
1º " A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
§ 1o Do laudo
técnico referido no caput deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.
|
LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo
2º " Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
§ 2o A empresa
que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 245.
|
LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo
3º " A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
| § 3o A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. | LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo
4º " A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
Subseção V |
LEI 8213/1991: " Do Auxílio-Doença"
| ||
| Art. 57. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. | LEI 8213/1991: Art. 59
" O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
| ||
| Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. | LEI 8213/1991: Art. 59 , Parágrafo
único " Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
| ||
|
Art. 58. O auxílio-doença será
devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
|
LEI 8213/1991: Art. 60
" O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
| ||
|
§ 1o Quando requerido por segurado
afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento.
|
LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo
1º " Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."
| ||
|
§ 2o Durante os
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral.
|
LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo
3º " Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração."
| ||
|
§ 3o A empresa
que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o
exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no
§ 2o, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar quinze dias.
|
LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo
4º " A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3o, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias."
| ||
|
Art. 59. O auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 31.
|
LEI 8213/1991: Art. 61
" O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
Art. 60. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. |
LEI 8213/1991: Art. 62
" O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
| ||
|
Art. 61. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. |
LEI 8213/1991: Art. 63
" O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado."
| ||
|
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. |
LEI 8213/1991: Art. 63 , Parágrafo
único " A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença."
| ||
|
Subseção VI |
LEI 8213/1991: " Do Salário-Família"
| ||
|
Art. 62. O salário-família será
devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados nos termos do § 2o do art. 13, observado o disposto no art. 63.
|
LEI 8213/1991: Art. 65
" O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66."
| ||
|
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade,
se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
|
LEI 8213/1991: Art. 65 , Parágrafo
único " O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria."
| ||
|
Art. 63. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze
anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), para o segurado com renda mensal
bruta igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais
e quarenta e sete centavos).
|
LEI 8213/1991: Art. 66
" O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: " LEI 8213/1991: Art. 66 , Inciso I
| ||
|
Art. 64. O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
Regulamento.
|
LEI 8213/1991: Art. 67
" O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho."
| ||
| Art. 65. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. | LEI 8213/1991: Art. 68
" As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento."
| ||
|
§ 1o A empresa
conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das
certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência
Social.
|
LEI 8213/1991: Art. 68 , Parágrafo
1º " A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social."
| ||
| § 2o Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. | LEI 8213/1991: Art. 68 , Parágrafo
2º " Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês."
| ||
| Art. 66. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. | LEI 8213/1991: Art. 69
" O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo."
| ||
| Art. 67. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. | LEI 8213/1991: Art. 70
" A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício."
| ||
|
Subseção VII |
LEI 8213/1991: " Do Salário-Maternidade"
| ||
|
Art. 68. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com
início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago
diretamente pela Previdência Social.
|
LEI 8213/1991: Art. 71
" O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"
| ||
|
§ 1o A partir de
16 de abril de 2002, o salário-maternidade é devido, também, à segurada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos
seguintes termos: |
LEI 10421/2002: Art. 3º " A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade." "
| ||
|
I - por cento e vinte dias, se a
criança tiver até um ano de idade;
|
|||
|
II - por sessenta dias, se a
criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
|
|||
|
III - por trinta dias, se a
criança tiver de quatro a oito anos de idade.
|
|||
| § 2o As obrigações decorrentes do § 1o não se aplicam a fatos anteriores a 16 de abril de 2002. | LEI 10421/2002: Art. 5º
" As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação."
| ||
|
Art. 69. O salário-maternidade
para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda
mensal igual a sua remuneração integral.
|
LEI 8213/1991: Art. 72
" O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários."
| ||
|
Art. 70. Assegurado o valor de um
salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas
consistirá:
|
LEI 8213/1991: Art. 73
" O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"
| ||
|
I - em um valor correspondente ao
do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada
doméstica;
|
|||
|
II - em
um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual,
para a segurada especial; e
|
|||
|
III - em um doze avos da soma dos
doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior
a quinze meses, para as demais seguradas.
|
|||
|
Subseção VIII |
LEI 8213/1991: " Da Pensão por Morte"
| ||
| Art. 71. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: | LEI 8213/1991: Art. 74
" A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
I - do óbito ou da decisão
judicial, no caso de morte presumida, quando requerida até trinta dias
depois destes; ou
|
LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso
I " do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)" LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso III
| ||
| II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I. | LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso
II " do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
Art. 72. O valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 31.
|
LEI 8213/1991: Art. 75
" O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
Art. 73. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. |
LEI 8213/1991: Art. 76
" A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."
| ||
|
§ 1o O cônjuge
ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação.
|
LEI 8213/1991: Art. 76 , Parágrafo
1º " O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica."
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§ 2o O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 13 .
|
LEI 8213/1991: Art. 76 , Parágrafo
2º " O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
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Art. 74. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
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LEI 8213/1991: Art. 77
" A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
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| § 1o Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. | LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo
1º " Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. "
| ||
| § 2o A parte individual da pensão extingue-se: | LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo
2º " A parte individual da pensão extingue-se:"
| ||
|
I - pela morte do pensionista; |
LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo
2º, Inciso I " pela morte do pensionista;"
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II - para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar
vinte e um anos de idade, salvo se for inválido; e
|
LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo
2º, Inciso II " para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; "
| ||
|
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. |
LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo
2º, Inciso III " para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez."
| ||
| § 3o Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. | LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo
3º " Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á."
| ||
|
Art. 75. Por morte presumida do segurado, declarada
pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência,
será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
|
LEI 8213/1991: Art. 78
" Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção."
| ||
| § 1o Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. | LEI 8213/1991: Art. 78 , Parágrafo
1º " Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo."
| ||
| § 2o Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. | LEI 8213/1991: Art. 78 , Parágrafo
2º " Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé."
| ||
|
Art. 76. Não se aplica o disposto
no art. 270 ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
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LEI 8213/1991: Art. 79
" Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."
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Subseção IX
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Art. 77. O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
|
LEI 8213/1991: Art. 80
" O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
| ||
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Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. |
LEI 8213/1991: Art. 80 , Parágrafo
único " O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
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Subseção X |
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| Art. 78. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. | LEI 8213/1991: Art. 86
" O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
§ 1o O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito
do segurado.
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LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo
1º " O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5o, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
| § 2o O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. | LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo
2º " O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
§ 3o O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
|
LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo
3º " O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5o, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
| § 4o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. | LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo
4º " A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
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Subseção XI |
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| Art. 79. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. | LEI 8213/1991: Art. 40
" É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão."
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Parágrafo único. O abono anual
será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano.
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LEI 8213/1991: Art. 40 , Parágrafo
único " O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano."
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Seção VI |
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Subseção I |
LEI 8213/1991: " Dos Serviços"
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Art. 80. Compete ao serviço social
esclarecer os beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que
emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno
da instituição como na dinâmica da sociedade.
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LEI 8213/1991: Art. 88
" Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade."
| ||
| § 1o Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. | LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo
1º " Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas."
| ||
| § 2o Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. | LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo
2º " Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos."
| ||
| § 3o O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. | LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo
3º " O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe."
| ||
| § 4o O serviço social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho. | LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo
4º " O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho."
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Subseção II |
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Art. 81. A habilitação e a
reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios para a educação ou reeducação e de adaptação ou readaptação
profissional e social indicados para participar do mercado
de trabalho e do contexto em que vive.
|
LEI 8213/1991: Art. 89
" A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."
| ||
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Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: |
LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo
único " A reabilitação profissional compreende:"
| ||
|
I - o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; |
LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo
único, Alínea a " o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;"
| ||
|
II - a reparação ou a substituição
dos aparelhos mencionados no inciso
I, desgastados pelo uso normal ou por
ocorrência estranha à vontade do beneficiário; e
|
LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo
único, Alínea b " a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; "
| ||
|
III - o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. |
LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo
único, Alínea c " o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário."
| ||
|
Art. 82. A prestação de que trata
o art. 81 é devida
em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida
das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
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LEI 8213/1991: Art. 90
" A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."
| ||
|
Art. 83. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. |
LEI 8213/1991: Art. 91
" Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento."
| ||
| Art. 84. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. | LEI 8213/1991: Art. 92
" Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar."
| ||
|
Art. 85. A empresa com cem ou mais empregados está
obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
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LEI 8213/1991: Art. 93
" A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:"
| ||
|
I - até duzentos empregados, dois por cento;
|
LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso
I " até 200 empregados................................ .......................................... .................2%;"
| ||
|
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três
por cento;
|
LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso
II " de 201 a 500....................................... .......................................... .....................3%;"
| ||
|
III - de quinhentos e um a mil
empregados, quatro por cento; e
|
LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso
III " de 501 a 1.000..................................... .......................................... ...................4%; "
| ||
|
IV - de mil e um empregados em
diante, cinco por cento.
|
LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso
IV " de 1.001 em diante. .......................................... .......................................... .....5%."
| ||
|
§ 1o A dispensa de trabalhador
reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo
determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante.
|
LEI 8213/1991: Art. 93 , Parágrafo
1º " A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."
| ||
|
§ 2o O Ministério da Previdência e Assistência
Social deverá gerar estatísticas sobre o total
de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou
entidades representativas dos empregados.
|
LEI 8213/1991: Art. 93 , Parágrafo
2º " O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados."
| ||
|
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei,
ouvido o Conselho Nacional de Seguridade Social, mecanismos de estímulo às
empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física,
sensorial ou mental com desvio do padrão médio.
|
LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo
4º " O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio."
| ||
|
CAPÍTULO IV DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
|||
|
Art. 86. Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de
serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas
de Previdência Social se compensarão financeiramente.
|
LEI 8213/1991: Art. 94
" Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97) 5"
| ||
|
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. |
LEI 8213/1991: Art. 94 , Parágrafo
único " A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."
| ||
|
Art. 87. Observada a carência de
trinta e seis contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins
de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo
de contribuição
prestado à administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
|
LEI 8213/1991: Art. 95
" Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional."
| ||
|
Parágrafo único. Poderá ser
contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta,
autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de
tempo de contribuição em
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
|
LEI 8213/1991: Art. 95 , Parágrafo
único " Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."
| ||
|
Art. 88. O tempo de contribuição
de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes:
|
LEI 8213/1991: Art. 96
" O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:"
| ||
| I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; | LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso
I " não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;"
| ||
|
II - é vedada a contagem de tempo
de contribuição público com o de atividade privada, quando concomitantes;
|
LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso
II " é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;"
| ||
|
III - não será contado por um
sistema o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria pelo
outro; e
|
LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso
III " não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"
| ||
|
IV - o tempo de serviço anterior
ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será
contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, na forma do art.266.
|
LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso
IV " O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
| ||
|
Art. 89. A aposentadoria por tempo
de contribuição ,
com contagem de tempo na forma deste
Capítulo, será concedida ao segurado aos
trinta e cinco anos completos de contribuição, se homem, e trinta anos
completos de contribuição, se mulher, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
|
LEI 8213/1991: Art. 97
" A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei."
| ||
|
Art. 90. O benefício resultante de
contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo será concedido e
pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e
calculado na forma da respectiva legislação.
|
LEI 8213/1991: Art. 99
" O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."
| ||
|
CAPÍTULO V DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
|
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Art. 91. A compensação financeira
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de
contribuição, obedecerá às disposições deste
Capítulo.
|
LEI 9796/1999: Art. 1º " A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei."
| ||
| Art. 92. Para os efeitos desta Lei, considera-se: | LEI 9796/1999: Art. 2º
" Para os efeitos desta Lei, considera-se:"
| ||
|
I - regime de origem: o regime
previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba
aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e
|
LEI 9796/1999: Art. 2º , Inciso
I " regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segundo ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;"
| ||
| II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. | LEI 9796/1999: Art. 2º , Inciso
II " regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem."
| ||
| § 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor. | LEI 9796/1999: Art. 2º , Parágrafo
1º " Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor."
| ||
|
§ 2o Na hipótese
de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir
personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as
obrigações e direitos previstos neste
Capítulo.
|
LEI 9796/1999: Art. 2º , Parágrafo
2º " Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei."
| ||
| Art. 93. O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado neste artigo. | LEI 9796/1999: Art. 3º " O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado neste artigo."
| ||
| § 1o O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: | LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo
1º " O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:"
| ||
| I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente; | LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo
1º, Inciso I " identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;"
| ||
|
II - a renda mensal inicial e a
data de início do benefício; e
|
LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo
1º, Inciso II " a renda mensal inicial e a data de início do benefício;"
| ||
| III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem. | LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo
1º, Inciso III " o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem."
| ||
|
§ 2o Cada regime
de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês
de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda
mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do § 1o.
|
LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo
2º " Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior."
| ||
|
§ 3o A
compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o
resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do
§ 1o pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago
diretamente pelo regime de origem.
|
LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo
3º " A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem."
| ||
|
§ 4o Para fins
do disposto no §
3o, o regime de origem deve
informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do Regulamento, a
maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago
diretamente.
|
LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo
4º " Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente."
| ||
| § 5o O valor de que trata o § 2o será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira. | LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo
5º " O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira."
| ||
| Art. 94. Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo. | LEI 9796/1999: Art. 4º
" Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo."
| ||
| § 1o O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social: | LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo
1º " O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:"
| ||
| I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente; | LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo
1º, Inciso I " identificação do servidor público e se for o caso, de seu dependente;"
| ||
|
II - o valor dos proventos da
aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício;
e
|
LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo
1º, Inciso II " o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício;"
| ||
| III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. | LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo
1º, Inciso III " o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social."
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|
§ 2o Com base
nas informações referidas no §
1o, o Regime Geral de
Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele
benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.
|
LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo
2º " Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social."
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|
§ 3o A
compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social,
relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com
base no valor do benefício pago pelo regime instituidor e na renda mensal
do benefício calculada na forma do § 2o , o que for
menor.
|
LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo
3º " A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor e na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor."
| ||
|
§ 4o O valor da
compensação financeira mencionado no §
3o corresponde à
multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente
ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de
serviço total do servidor público.
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LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo
4º " O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público."
| ||
| § 5o O valor da compensação financeira devido pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor. | LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo
5º " O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor."
| ||
| Art. 95. O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal. | LEI 9796/1999: Art. 6º " O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal."
| ||
| § 1o Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal. | LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo
1º " Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal."
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| § 2o O INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente. | LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo
2º " O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente."
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| § 3o Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes. | LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo
3º " Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes."
| ||
|
§ 4o Sendo
inviável financeiramente para um regime de origem desembolsar de imediato
os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores em
atraso a que se refere o parágrafo único do art. 317, podem os regimes de
origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos
atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
|
LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo
4º " Sendo inviável financeiramente para um regime de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores em atraso a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social."
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| Art. 96. Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o art. 95. | LEI 9796/1999: Art. 7º " Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior."
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| Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele regime. | LEI 9796/1999: Art. 7º , Parágrafo
único " Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele regime."
| ||
|
Art. 97. Na hipótese de
descumprimento do prazo do desembolso estipulado no § 2o
do art. 95,
aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos
recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo
INSS.
|
LEI 9796/1999: Art. 8º " Na hipótese de descumprimento do prazo do desembolso estipulado no § 2o do art. 6o, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
| ||
|
Parágrafo único. Na hipótese de o
regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria,
os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações
previstas neste Capítulo.
|
LEI 9796/1999: Art. 8º , Parágrafo
único " Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei."
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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES |
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Art. 98. Mediante justificação
processada perante a Previdência Social, observado o disposto no §
3o do art. 52 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida
a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou
empresa, salvo no que se refere a registro público.
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LEI 8213/1991: Art. 108
" Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3o do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público."
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| Art. 99. Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. | LEI 8213/1991: Art. 125
" Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."
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|
Art. 100. O INSS utilizará, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados. |
LEI 10403/2002: Art. 2oº
" A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .......................................... .............. .......................................... .............. V - .......................................... .............. .......................................... .............. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; .......................................... .............."(NR) "Art. 17. .......................................... .............. § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. .......................................... .............."(NR) "Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.""
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§ 1o O INSS terá
até cento e oitenta dias, contados a partir da solicitação do pedido, para
fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
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§ 2o O segurado
poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre
o período divergente.
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Art. 101. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. |
LEI 8213/1991: Art. 135
" Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem."
| ||
| Art. 102. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. | LEI 8213/1991: Art. 114
" Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento."
| ||
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Art. 103. Podem ser descontados dos benefícios: |
LEI 8213/1991: Art. 115
" Podem ser descontados dos benefícios:"
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| I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; | LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso
I " contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;"
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|
II - pagamento de benefício além do devido; |
LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso
II " pagamento de benefício além do devido;"
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|
III - Imposto de Renda retido na fonte; |
LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso
III " Imposto de Renda retido na fonte;"
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|
IV - pensão de alimentos decretada
em sentença judicial; e
|
LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso
IV " pensão de alimentos decretada em sentença judicial; "
| ||
| V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. | LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso
V " mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados."
| ||
| Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo má-fé. | LEI 8213/1991: Art. 115 ,
Parágrafo único " Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."
| ||
| Art. 104. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. | LEI 8213/1991: Art. 109
" O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"
| ||
| Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. | LEI 8213/1991: Art. 109 ,
Parágrafo único " A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício."
| ||
|
Art. 105. O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
|
LEI 8213/1991: Art. 110
" O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."
| ||
| Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social. | LEI 8213/1991: Art. 110 ,
Parágrafo único " Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social."
| ||
| Art. 106. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. | LEI 8213/1991: Art. 111
" O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor."
| ||
|
Art. 107. O valor não recebido em
vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
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LEI 8213/1991: Art. 112
" O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
| ||
| Art. 108. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em Regulamento. | LEI 8213/1991: Art. 113
" O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento."
| ||
| Art. 109. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados. | LEI 8213/1991: Art. 116
" Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados."
| ||
| Art. 110. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: | LEI 8213/1991: Art. 124
" Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:"
| ||
| I - aposentadoria e auxílio-doença; | LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso
I " aposentadoria e auxílio-doença;"
| ||
| II - mais de uma aposentadoria; | LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso
II " mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; | LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso
III " aposentadoria e abono de permanência em serviço;"
| ||
| IV - salário-maternidade e auxílio-doença; | LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso
IV " salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
V - mais de um auxílio-acidente; e
|
LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso
V " mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. | LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso
VI " mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
| Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. | LEI 8213/1991: Art. 124 ,
Parágrafo único " É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"
| ||
|
Art. 111. Se mais vantajoso, fica
assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas
na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e cinco anos de contribuição
, se
homem, ou trinta anos de contribuição, se mulher, optou por permanecer em
atividade.
|
LEI 8213/1991: Art. 122
" Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"
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| Art. 112. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, estabelecidos na forma do Regulamento, e a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a trans |