Consolida a legislação que dispõe sobre os Planos de Benefícios e Custeio da Previdência Social e sobre a organização da Seguridade Social.

Preâmbulo

Dispositivo(s) de Origem:
LIVRO I
DOS CONCEITOS E DOS PRINCÍPIOS
LEI 8212/1991:
"

CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS"

 

TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
 
               Art. 1o A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social.

LEI 8212/1991: Art. 1º
"
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social."

 

               Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único
"

A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:"

 

               I - universalidade da cobertura e do atendimento;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea a
"

universalidade da cobertura e do atendimento;"

 

               II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea b
"

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;"

 

               III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea c
"

seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;"

 

               IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea d
"

irredutibilidade do valor dos benefícios;"

 

               V - eqüidade na forma de participação no custeio;

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea e
"

eqüidade na forma de participação no custeio;"

 

               VI - diversidade da base de financiamento; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea f
"

diversidade da base de financiamento;"

 

               VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Comentário:
Redação adaptada tendo em vista que o inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, estabelece gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

LEI 8212/1991: Art. 1º , Parágrafo único, Alínea g
"

caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados."

 

TÍTULO II
DA SAÚDE
LEI 8212/1991:
               Art. 2o A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

LEI 8212/1991: Art. 2º
"
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

               Parágrafo único. As atividades de Saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único
"

As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:"

 

               I - acesso universal e igualitário;

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea a
               II - provimento das ações e serviços por intermédio de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

Comentário:
Correção gramatical

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea b
"

provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;"

 

               III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea c
               IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea d
               V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de Saúde; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base no art.23, inciso II, alínea "g" do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea e
"

participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;"

 

               VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, respeitados os preceitos constitucionais.

LEI 8212/1991: Art. 2º , Parágrafo único, Alínea f
"

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais."

 

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI 8212/1991:
               Art. 3o A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

LEI 8212/1991: Art. 4º
"
A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social."

 

               Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo único
               I - descentralização político-administrativa; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo único, Alínea a
"

descentralização político-administrativa;"

 

               II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

LEI 8212/1991: Art. 4º , Parágrafo único, Alínea b
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 8212/1991:
               Art. 4o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de familia e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Comentário:
1. Foi substituída a expresão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", para adequar a terminologia adotada na Constituição Federal pela Emenda Constitucional no 20, de 16.12.98.
2. O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da EC no 20, de 1998, deu nova forma à organização da Previdência Social, como segue:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o."

LEI 8212/1991: Art. 3º
"
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."

LEI 8213/1991: Art. 1º
"
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."

 

               Art. 5o A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

LEI 8213/1991: Art. 2º
"
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:"

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único
"

A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:"

 

               I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

Comentário:
A expressão "mediante contribuição" foi deslocada para o caput do art. 4o.

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso I
"

universalidade de participação nos planos previdenciários;"

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea a
"

universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;"

 

               II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso II
"

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;"

 

               III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso III
"

seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;"

 

               IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição atualizados monetariamente;

Comentário:
Substituída a expressdão "corrigidos monetariamente", por "atualizados monetariamente", por ser a terminologia adotada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso IV
"

cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;"

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea c
"

cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;"

 

               V -
irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso V
"

irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;"

 

               VI - preservação do valor real dos benefícios;

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea d
"

preservação do valor real dos benefícios;"

 

               VII - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso VI
"

valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;"

LEI 8212/1991: Art. 3º , Parágrafo único, Alínea b
"

valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;"

 

               VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Comentário:
Redação adaptada tendo em vista que o inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, estabelece gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

LEI 8213/1991: Art. 2º , Inciso VIII
"

caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados."

 

               Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

LEI 8213/1991: Art. 2º , Parágrafo único
"

A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal."

 

LIVRO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
TÍTULO I
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
 
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Comentário:
Capítulo inserido para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 
               Art. 6o A Previdência Social, atendida pelo Regime Geral de Previdência Social , garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 4o, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.

LEI 8213/1991: Art. 9º , Parágrafo 1º
"
O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica."

LEI 8213/1991: Art. 9º
"
A Previdência Social compreende:"

LEI 8213/1991: Art. 9º , Inciso I
"

o Regime Geral de Previdência Social; "

 

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Comentário:
Capítulo inserido para uma melhor sistematização da matriz de consolidação
 

Seção I
Da Classificação
Comentário:
Seção inserida para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

LEI 8213/1991:
"

Dos Segurados"

 

               Art. 7o Os beneficiários do Regime Geral de Previdencia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e IV deste Capítulo.

LEI 8213/1991: Art. 10
"

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo."

 

Seção II
Dos Segurados

LEI 8212/1991:
               Art. 8o São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

LEI 8212/1991: Art. 12
"

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:"

LEI 8213/1991: Art. 11
"

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:"

 

               I - como empregado:

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I
"

como empregado:"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I
"

como empregado:"

 

               a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea a
"

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea a
"

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;"

 

               b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea b
"

aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea b
"

aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;"

 

               c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

Comentário:
Redação adaptada para adequar ao inciso IX do art. 170 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 6, de 15.8.95.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea c
"

o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea c
"

o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;"

 

               d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea d
"

aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea d
"

aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;"

 

               e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea e
"

o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea e
"

o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;"

 

               f) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Comentário:
Combinação da alínea "i" acrescentada ao inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99, e alínea "i" do inciso I do art. 11 da Lei no 8.213, acrescentada pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 1999.

 
               g) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

Comentário:
Redação alterada para adequar ao inciso IX do art. 170 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 6, de 15.8.95.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea f
"

o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea f
"

o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; "

 

               h) o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas;

Comentário:
Redação alterada por força do disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, que dispõe de forma mais abrangente, vinculando ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea g
"

o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei no 8.647, de 13.4.93)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea g
"

o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Alínea acrescentada pela Lei no 8.647, de 13.4.93)"

LEI 8647/1993: Art. 1º
"
O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."

 

               i) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso I, Alínea h
"

o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.506, de 30.10.97)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso I, Alínea h
"

o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.506, de 30.10.97)"

LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 1º
"
O inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 12 ..........................................
..........................................
......................................
I - ..........................................
..........................................
..........................................
....
..........................................
..........................................
..........................................
..................
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência;""

LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 2º
"
O inciso I do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 11 ..........................................
..........................................
......................................
I - ..........................................
..........................................
..........................................
....
..........................................
..........................................
..........................................
..................
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;""

 

               j) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e oficiais de registro;

Comentário:
1- Dispositivo decorrente da combinação do desmembramento dos arts. 40 e 48 (ambos sem marcação) da Lei 8.935, de 1994, ao texto consolidado.
2- O assunto contagem recíproca não foi abordado nesta alínea, tendo em vista que o mesmo encontra-se disciplinado no capítulo IV do título I do Livro II, arts. 81 a 86.

 
               k) a pessoa contratada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

Comentário:
Adequação da redação do art. 8o da Lei no 8.745, de 1993, por força do disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, que dispõe de forma mais abrangente, vinculando ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

LEI 8745/1993: Art. 8º
"
Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei no 8.647, de 13 de abril de 1993."

 

               l) o auxiliar local de nacionalidade brasileira, que presta serviços à União no exterior em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar civil de mesma nacionalidade que presta serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; e

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 1o do art. 67 da Lei no 7.501, de 27.06.86 ( na redação dada pelo art. 13 da Lei no 8.745, de 09.12.93), combinado com o seu art. 14, consolidado sem marcação, para contemplar nesta matriz apenas matéria previdenciária;
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

 
               m) o atleta profissional;

Comentário:
Dispositivo proveniente dos §§ 1o e 2o do art. 28 da Lei no 9.615/98, consolidados sem marcação para contemplar nesta matriz apenas matéria previdenciária.

 
               II - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso VI
"

como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso VI
"

como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;"

 

               III - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos e;

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso II
"

como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso II
"

como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;"

 

               IV - como contribuinte individual:

Comentário:
Redação dada aos incisos V dos arts. 11 e 12, respectivamente, das Leis nos 8.213 e 8.212, ambas de 1991, pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V
"

como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V
"

como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:"

LEI 9876/1999: Art. 1º
"
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12........................................
..........................................
..........................................
.........
I - ..........................................
..........................................
..........................................
...............
..........................................
..........................................
..........................................
...................
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;"
"c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregração ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que petencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;" (NR)
"d) revogada;"
"e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prórpio de previdência social;" (NR)
"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa; associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fim lucrativo ou não;"
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações."
"Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdências Social, consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social." (NR)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades." (NR)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição."
"Art. 15........................................
..........................................
..........................................
........"
"Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." (NR)
"CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO"
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"SEÇÃO II"
"Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo" (NR)
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." (NR)
"I - revogado;"
"II - revogado."
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"Art. 22. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."
"§ 1o No caso de bancos comerciais, de bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência, privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"Art. 28. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
..........................................
..........................................
..........................................
.................."
"III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o," (NR)
"IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o."
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"Art. 30. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
I - ..........................................
..........................................
..........................................
...............
..........................................
..........................................
..........................................
.................."
"b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;" (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho."
"Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:" (NR)
"I - ..........................................
..........................................
..........................................
..........."
"a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;" (NR)
"b) quatorze por cento, no mês seguinte;" (NR)
"c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do venciemtno da obrigação;" (NR)
"II - ..........................................
..........................................
..........................................
..........."
"a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;" (NR)
"b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;" (NR)
"c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;" (NR)
"d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;" (NR)
"III - ..........................................
..........................................
..........................................
.........."
"a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;" (NR)
"b) setenta por cento, se houver parcelamento;" (NR)
"c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;" (NR)
"d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento."
"Art. 45. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos § § 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral."
"Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial."
"

 

               a) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Comentário:
1. Redação dada às alíneas "f" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.
2. Correção gramatical (hífen, nos termos sócio-solidário, sócio-gerente e o sócio-cotista ).

 
               b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Comentário:
Redação dada às alíneas "h" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

 
               c) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Comentário:
Redação dada às alíneas "g" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

 
               d) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua ou por intermédio de prepostos;

Comentário:
1. Fusão das alíneas "a" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99;
2. A redação foi alterada para compatibilizá-la com a do inciso V, para não deixar excluído do sistema o produtor que explora atividade através de prepostos ou só, com auxílio de empregados.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea a
"

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea a
"

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Comentário:
Fusão das alíneas "b" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8212/1991: Art. 25 , Parágrafo 2º
"
A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea b
"

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea b
"

pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               f) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Comentário:
Fusão das alíneas "c" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 10403/2002: Art. 1oº
"
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..........................................
..............
..........................................
..............
V - ..........................................
..............
..........................................
..............
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
..........................................
.............."(NR)
"Art. 32. ..........................................
..............
..........................................
..............
V - (VETADO)
..........................................
.............."(NR)"

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea c
"

o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea c
"

o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Alínea realinhada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               g) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Comentário:
Fusão das alíneas "e" do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e do inciso V do art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso V, Alínea e
"

o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei no 8.540, de 22.12.92)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso V, Alínea e
"

o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea realinhada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               h) o médico-residente;

Comentário:
Adaptação do § 1o do art. 4o da Lei no 6.932, de 07.07.81, na redação dada ao § 1o pelo art. 1o da Lei no 8.138, de 28.12.90, consolidados sem marcação, para contemplar apenas matéria previdenciária.

 
               i) o notário e o oficial de registro, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registros, não remunerados pelos cofres públicos;

Comentário:
Adaptação do art. 40 da Lei no 8.935, de 18.11.94, já aproveitado na alínea "j" do inciso I deste artigo desta matriz .

 
               j) o árbitro e o auxiliar de arbitragem;

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do parágrafo único do art. 88 da Lei no 9.615, de 1998, consolidado sem marcação para contemplar apenas matéria previdenciária.
2. A Lei no 9.615, de 1998, dispõe que o árbitro e o auxiliar de arbitragem serão autônomos, mas para a previdência social esta nomenclatura foi substituída por "contribuinte individual", pela Lei no 9.876, de 1999, que unificou a nomenclatura de diversos contribuintes da previdência social.

 
               k) a pessoa que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em veículo cedido em regime de colaboração por condutor autônomo, observado o disposto no § 4o;

Comentário:
Redação adaptada para para evitar citação de lei externa sem perder a clareza do texto.

LEI 6094/1974: Art. 1º , Parágrafo 1º
"
Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos."

 

               l) a pessoa que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da lei específica; e

Comentário:
1. Redação adaptada para maior compreensão do dispositivo legal e para evitar referência à lei externa (Lei no 6.586,de 1978);
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 6586/1978: Art. 4º
"
É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo."

 

               V - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Comentário:
A idade foi alterada para dezesseis anos em face da nova redação conferida ao inciso XXXIII do art. 7o da CF pelo art. 1o da EC no 20, de 1998, que estabelece 16 anos como a idade mínima para o trabalho do menor.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Inciso VII
"

como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei no 8.398, de 7.1.92)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Inciso VII
"

como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei no 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212 de 24.7.91)."

 

               § 1o Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 2º
"
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."

LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 2º
"
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."

 

               § 2o O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 4º
"
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 3º
"
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 3o Aplica-se o disposto na alínea "h" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Comentário:
Fusão dos parágrafos "6o"e "5o" acrescentados, respectivamente, ao art. 12 da Lei no 8.212 e art. 11 da Lei no 8.213, ambas de 1991, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

 
               § 4o Para fins de filiação ao Regime Geral de Previdência Social da pessoa que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, como contribuinte individual, a cessão de veículo por condutor autônomo de veículo rodoviário em regime de colaboração é limitada a, no máximo, dois condutores auxiliares.

Comentário:
Dispositivo proveniente do caput do art. 1o da Lei no 6.094, de 1974, ora consolidado sem marcação, porque referido dispositivo contempla matéria de natureza trabalhista e outras disposições.

 
               § 5o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 1º
"
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 1º
"
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

 

               § 6o O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos dos arts. 121 e 122 vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação

LEI 9528/1997: Art. 5º , Parágrafo 1º
"
O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,"

 

               § 7o O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 5º
"
O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97) "

LEI 8213/1991: Art. 11 , Parágrafo 4º
"
O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 8o O Instituto Nacional do Seguro Social instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita à renovação anual, nos termos do Regulamento, que será exigida:

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 3º
"
O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               I - da pessoa física, referida na alínea "d" do inciso IV do caput, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata esta Lei; e

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação;
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 3º, Inciso I
"

da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               II - do segurado especial, referido no inciso V do caput, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata esta Lei.

LEI 8212/1991: Art. 12 , Parágrafo 3º, Inciso II
"

do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               Art. 9o O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Comentário:
Fusão dos art. 13 da Lei no 8.212 e 12 da Lei no 8.213, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 13
"

O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social."

LEI 8213/1991: Art. 12
"

O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social."

 

               § 1o Caso o servidor ou o militar venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdencia Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

Comentário:
1. Fusão do § 1o do art. 13 da Lei no 8.212 e do § 1o do art. 12 da Lei no 8.213, ambas de 1991, na redação dada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 13 , Parágrafo único
"

Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."

LEI 8213/1991: Art. 12 , Parágrafo único
"

Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."

 

               § 2o Caso o servidor ou o militar, amparado por regime próprio de previdência social, seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerá vinculado ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Comentário:
1. Fusão dos § 2o do art. 13 da Lei no 8.212, de 1991, e do art. 12 da Lei no 8.213, de 1991, na redação acrescentada, respectivamente, pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Correção gramatical.

 
               Art. 10. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 168, desde que não incluído nas disposições do art. 8o e não vinculado a regime próprio de previdência social.

Comentário:
1. A idade foi alterada para dezesseis anos por força do inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da EC no 20/98, que estabelece 16 anos como a idade mínima para o trabalho do menor;
2. Substituida a expressão "nas disposições do art. 11" por "vinculado a regime prório de previdência social", tendo em vista que o § 5o do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social;
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação.

LEI 8212/1991: Art. 14
"

É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12."

LEI 8213/1991: Art. 13
"

É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."

 

               Art. 11. Considera-se, para os efeitos desta Lei:

Comentário:
Acrescentada a expressão " para os efeitos desta Lei", tendo em vista que a definição de empresa não compete à previdência social.

LEI 8212/1991: Art. 15
"

Considera-se:"

LEI 8213/1991: Art. 14
"

Consideram-se:"

 

               I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 15 , Inciso I
"

empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;"

LEI 8213/1991: Art. 14 , Inciso I
"

empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; "

 

               II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

LEI 8212/1991: Art. 15 , Inciso II
"

empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico."

LEI 8213/1991: Art. 14 , Inciso II
"

empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico."

 

               § 1o Equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Comentário:
1. Fusão dos parágrafos únicos dos arts. 15 da Lei no 8.212, de 1991, e 14 da Lei no 8.213, de 1991, respectivamente, na redação dada pelos arts. 1o e 2o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8212/1991: Art. 15 , Parágrafo único
"

Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

LEI 8213/1991: Art. 14 , Parágrafo único
"

Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

 

               § 2o Não se aplica o disposto no § 1o, para os efeitos dos incisos V e VI do art. 201 e dos arts. 232 e 233, ao contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.

Comentário:
1. Dispositivo adaptado para guardar fidelidade à Lei 8.870, de 1994, no texto consolidado e, ao mesmo tempo, evitar duplicidade desnecessária. Haja vista que as obrigações estabelecidas no arts. 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 8.870, consolidadas, respectivamente, nos incisos V e VI do art. 201 e nos arts. 232 e 233 desta Matriz não contemplam o contribuinte individual, porque o conceito de empresa adotado por aquela lei é mais restrito e não contempla o contribuinte individual, a exemplo do parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei no 9.876, de 1999, ora consolidado no § 1o deste artigo.
2. Substituição da expressão "autônomo e equiparado" por "contribuinte individual", tendo em vista a alteração do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212 e V do art. 11 da Lei no 8.213, na redação dada, respectivamente, pelos arts 1o e 2o da Lei no 9.876.
3. Parágrafo inserido para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

LEI 8870/1994: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira."

 

Seção III
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Comentário:
Seção inserida para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

 
               Art. 12. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

LEI 8213/1991: Art. 15
"

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:"

 

               I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso I
"

sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;"

 

               II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Comentário:
A Medida Provisória no 1.709-04, de 27.11.1998, reeditada atualmente como 2.164-41, de 24.8.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
"Art. 8o Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso II
"

até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"

 

               III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso III
"

até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;"

 

               IV - até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso IV
"

até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;"

 

               V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso V
"

até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; "

 

               VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Inciso VI
"

até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

               § 1o O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo 1º
"
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."

 

               § 2o Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Comentário:
O Ministério do Trabalho, de acordo com o inciso XIX do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.795, de 1.1.1999, reeditada sob no 2.216-37, em 31.8.2001, passou a chamar-se "Ministério do Trabalho e Emprego".

LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo 2º
"
Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."

 

               § 3o Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo 3º
"
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."

 

               § 4o O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Comentário:
Acrescentada a expressão "O reconhecimento da", para compatibilizar esse dispositivo com o caput do artigo, a fim de garantir a atualização e a homogeneidade terminológica.

LEI 8213/1991: Art. 15 , Parágrafo 4º
"
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

Seção IV

Dos Dependentes

LEI 8213/1991:
"

Dos Dependentes"

 

               Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

LEI 8213/1991: Art. 16
"

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:"

 

               I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso I
"

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               II - os pais; ou

Comentário:
Acrescida a conjunção "ou", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso II
"

os pais;"

 

               III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Inciso III
"

o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo 1º
"
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes."

 

               § 2o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo 2º
"
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3o do art. 226 da Constituição Federal.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo 3º
"
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal."

 

               § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

LEI 8213/1991: Art. 16 , Parágrafo 4º
"
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

 

Seção V
Das Inscrições

 
               Art. 14. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

LEI 8213/1991: Art. 17
"

O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes."

 

               § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

Comentário:
Redação do parágrago dada pelo art. 2o da Lei no 10.403, de 8 de janeiro de 2002, que está localizado no art. 100 desta matriz.

LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo 1º
"
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado."

 

               § 2o O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo 2º
"
O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado."

 

               § 3o A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos no inciso V do art. 8o e no art. 10, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

Comentário:
Dispositivo com redação alterada no que se refere às remissões, tendo em vista que os incisos III e IV do art. 11 da Lei no 8.213, de 1991, foram revogados pela Lei no 9.876, de 1999, que deu nova redação ao inciso V do art. 11 daquela Lei, para contemplar várias categorias de contribuintes sob a denominação genérica de "contribuinte individual".

LEI 8213/1991: Art. 17 , Parágrafo 3º
"
A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação."

 

CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
 

Seção I
Das Espécies de Prestações

 
               Art. 15. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

LEI 8213/1991: Art. 18
"

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:"

 

               I - quanto ao segurado:

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I
"

quanto ao segurado:"

 

               a) aposentadoria por invalidez;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea a
"

aposentadoria por invalidez;"

 

               b) aposentadoria por idade;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea b
"

aposentadoria por idade;"

 

               c) aposentadoria por tempo de contribuição;

Comentário:
Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da nova redação dada ao §7o do art. 201 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea c
"

aposentadoria por tempo de serviço;"

 

               d) aposentadoria especial;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea d
"

aposentadoria especial;"

 

               e) auxílio-doença;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea e
"

auxílio-doença;"

 

               f) salário-família;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea f
"

salário-família;"

 

               g) salário-maternidade; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea g
"

salário-maternidade;"

 

               h) auxílio-acidente;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso I, Alínea h
"

auxílio-acidente; "

 

               II - quanto ao dependente:

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso II
"

quanto ao dependente:"

 

               a) pensão por morte; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso II, Alínea a
"

pensão por morte; "

 

               b) auxílio-reclusão;

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso II, Alínea b
"

auxílio-reclusão;"

 

               III - quanto ao segurado e dependente:

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso III
"

quanto ao segurado e dependente:"

 

               a) serviço social; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso III, Alínea b
"

serviço social; "

 

               b) reabilitação profissional.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Inciso III, Alínea c
"

reabilitação profissional."

 

               § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II e V do art. 8o.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Parágrafo 1º
"
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 2o O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

LEI 8213/1991: Art. 18 , Parágrafo 2º
"
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 16. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso V do art. 8o, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 19
"

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. "

 

               § 1o A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo 1º
"
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."

 

               § 2o Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo 2º
"
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

 

               § 3o É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo 3º
"
É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular."

 

               § 4o Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social fiscalizarão, e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos §§ 1o a 3o, conforme dispuser o Regulamento.

Comentário:
1. Substituida a expressão "Ministério do Trabalho" por "Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social", para contemplar a situação atual, onde Trabalho e Previdência constituem Pastas distintas, difererentemente da época em que as Leis no 8.212 e 8.213 foram editadas, quando Trabalho e Previdência Social encontravam-se sob a orientação de um único Ministério.
2. O Ministério do Trabalho, de acordo com o inciso XIX do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.795, de 1.1.1999, reeditada atualmente como 2.216-37, de 31.8.2001, passou a chamar-se "Ministério do Trabalho e Emprego"
3. O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social.

LEI 8213/1991: Art. 19 , Parágrafo 4º
"
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento."

 

               Art. 17. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 16, as seguintes entidades mórbidas:

LEI 8213/1991: Art. 20
"

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:"

 

               I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; e

Comentário:
1. Redação alterada para adequar o texto consolidado à temporalidade, considerando que a relação de doenças profissionais é elaborada pelo MPAS, e a redação do inciso I do art. 20 da Lei no 8.213 remonta a 1991, quando Trabalho e Previdência Social encontravam-se sob a orientação de um único Ministério.
2. O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social".

LEI 8213/1991: Art. 20 , Inciso I
"

doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; "

 

               II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

LEI 8213/1991: Art. 20 , Inciso II
"

doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

 

               § 1o Não são consideradas como doença do trabalho:

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º
"
Não são consideradas como doença do trabalho:"

 

               I - a doença degenerativa;

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º, Alínea a
"

a doença degenerativa;"

 

               II - a inerente a grupo etário;

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º, Alínea b
"

a inerente a grupo etário;"

 

               III - a que não produza incapacidade laborativa; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º, Alínea c
"

a que não produza incapacidade laborativa; "

 

               IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 1º, Alínea d
"

a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho."

 

               § 2o Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do caput resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 20 , Parágrafo 2º
"
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."

 

               Art. 18. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

LEI 8213/1991: Art. 21
"

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:"

 

               I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso I
"

o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;"

 

               II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II
"

o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:"

 

               a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea a
"

ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;"

 

               b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea b
"

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;"

 

               c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea c
"

ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;"

 

               d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea d
"

ato de pessoa privada do uso da razão; "

 

               e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso II, Alínea e
"

desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;"

 

               III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso III
"

a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; "

 

               IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV
"

o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:"

 

               a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV, Alínea a
"

na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;"

 

               b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV, Alínea b
"

na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"

 

               c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo , quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV, Alínea c
"

em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; "

 

               d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Inciso IV, Alínea d
"

no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

 

               § 1o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Parágrafo 1º
"
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho."

 

               § 2o Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

LEI 8213/1991: Art. 21 , Parágrafo 2º
"
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior."

 

               Art. 19. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

LEI 8213/1991: Art. 22
"

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social."

 

               § 1o Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo 1º
"
Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. "

 

               § 2o Na falta de comunicação por parte da empresa, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo 2º
"
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo."

 

               § 3o A comunicação a que se refere o § 2o não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo 3º
"
A comunicação a que se refere o § 2o não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo."

 

               § 4o Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 22 , Parágrafo 4º
"
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo."

 

               Art. 20. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

LEI 8213/1991: Art. 23
"

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro."

 

Seção II
Dos Períodos de Carência

LEI 8213/1991:
"

Dos Períodos de Carência"

 

               Art. 21. Considera-se período de carência o número mínimo de contribuições mensais efetuadas indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Comentário:
1. Acrescentado o termo "considera-se", na definição de carência" para guardar uniformidade com as demais definições da Matriz.
2. acrescentado o termo "efetuadas" na definição de carência, para guardar uniformidade com o disposto nos arts. 24, II e 32, I.

LEI 8213/1991: Art. 24
"

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

 

               Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

LEI 8213/1991: Art. 24 , Parágrafo único
"

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."

 

               Art. 22. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carências, ressalvado o disposto no art. 23:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8213/1991: Art. 25
"

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: "

 

               I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;

LEI 8213/1991: Art. 25 , Inciso I
"

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; "

 

               II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: cento e oitenta contribuições mensais; e

Comentário:
1) A expressão "tempo de serviço" foi substituída por "tempo de contribuição", em face da nova redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2) Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 25 , Inciso II
"

aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos IV e V do art. 8o e o art. 10: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 37.

Comentário:
1) Inciso acrescentado ao art. 25 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2) Nas remissões constanes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

 
               Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Comentário:
1. Parágrafo acrescentado ao art. 25 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Excluído termo "período", por se fazer desnecessário.

 
               Art. 23. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

LEI 8213/1991: Art. 26
"

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: "

 

               I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Comentário:
Redação dada ao inciso I do art. 26 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso I
"

pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;"

 

               II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Comentário:
Adaptação do nome do Ministério da Previdência e Assistência Social conforme inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98.

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso II
"

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"

 

               III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 37, aos segurados especiais referidos no inciso V do art. 8o;

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso III
"

os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;"

 

               IV - serviço social;

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso IV
"

serviço social; "

 

               V - reabilitação profissional; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 26 , Inciso V
"

reabilitação profissional."

 

               VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Comentário:
Inciso acrescentado ao art. 26 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               Art. 24. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

LEI 8213/1991: Art. 27
"

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:"

 

               I - a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e II do art. 8o; e

Comentário:
1. Excluída a expressão "referentes ao período", do início do inciso, para melhorar a clareza do dispositivo.
2 .Alteração redacional para maior clareza do texto
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
4. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 27 , Inciso I
"

referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; "

 

               II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos III, IV e V do art. 8o e no art. 10.

Comentário:
1. Redação dada ao inciso II do art. 27 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 27 , Inciso II
"

realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta Lei."

 

Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios

 

Subseção I
Do Salário-de-benefício

 
               Art. 25. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

LEI 8213/1991: Art. 28
"

O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Art. 26. O salário-de-benefício consiste:

Comentário:
Redação conferida ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 1999.

LEI 8213/1991: Art. 29
"

O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

LEI 9876/1999: Art. 2º
"
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..........................................
..........................................
..........................................
....
I -.........................................
..........................................
..........................................
................
..........................................
..........................................
..........................................
................."
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter pemanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;"
"c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertecem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;" (NR)
"d) revogada;"
"e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;" (NR)
"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estados, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações."
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social." (NR)
"§ 1o Caso o servidor ou o militar venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades." (NR)
"§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição."
"Art. 14. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." (NR)
"Art. 25. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
..........................................
..........................................
..........................................
.................."
"III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os inciso V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
"Art. 26. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;" (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica."
"Art. 27. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
..........................................
..........................................
..........................................
.................."
"II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:" (NR)
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que traram as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritimética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritimética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 43. ..........................................
..........................................
..........................................
.....
§ 1o..........................................
..........................................
..........................................
..........."
"a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;" (NR)
"b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias." (NR)
"§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário." (NR)
"Art. 48. ..........................................
..........................................
..........................................
...."
"§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.11." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
................."
"§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)
".........................................
..........................................
..........................................
.................."
"Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral." (NR)
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:" (NR)
"I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas."
"

 

               I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 15, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

Comentário:
Inciso acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação;

2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

 
               II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 15, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Comentário:
Inciso acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1.As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação.

 
               § 1o O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo 2º
"
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

 

               § 2o Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário.

Comentário:
Suprimida a expressão "(gratificação natalina)", constante da parte final do texto original, para adaptar o texto consolidado à terminologia atual.

LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo 3º
"
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               § 3o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo 4º
"
Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."

 

               § 4o Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.

Comentário:
1. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 29 , Parágrafo 5º
"
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

 

               § 5o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 6o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 15, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso I do § 6o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação;
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

 
               II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 15, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso II do § 6o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação.

 
               § 6o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula a seguir, onde (f) representa o fator previdenciário; (Es) a expectativa de sobrevida no momento da aponsentadoria; (Tc) o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; (Id) a idade no momento da aposentadoria; e (a) a alíquota de contribuição correspondente a 0,31:

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 7o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
Alteração redacional para maior clareza do texto.

 
               § 7o Para efeito do disposto no § 6o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 8o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação.

 
               § 8o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Comentário:
Dispositivo proveniente do § 9o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso I do § 9o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso II do § 9o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
1. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

 
               III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Comentário:
Dispositivo proveniente do inciso III do § 9o acrescentado ao art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               Art. 27. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, referente ao período decorrido a partir da primeira competência que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

LEI 8880/1994: Art. 21 , Parágrafo 2º
"
A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1o, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r."

 

               Parágrafo único. Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

LEI 8880/1994: Art. 21 , Parágrafo 3º
"
Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste."

 

               Art. 28. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 26.

Comentário:
1. Suprimida a expressão "art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei", para ajustar ao texto consolidado.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 9876/1999: Art. 7º
"
É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

 

               Art. 29. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 26.

Comentário:
1. Dispositivo com redação da Lei no 9.528, porém, suprimida a expressão "e do art. 86, § 5o", em razão do veto ao § 5o do art. 86 pela mesma lei.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 31
"

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5o. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 30. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 26 e as normas seguintes:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.);

LEI 8213/1991: Art. 32
"

O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:"

 

               I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso I
"

quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;"

 

               II - quando não se verificar a hipótese do inciso I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

Comentário:
1. Correção gramatical
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso II
"

quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:"

 

               a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso II, Alínea a
"

o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; "

 

               b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os períodos de carência do benefício requerido; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso II, Alínea b
"

um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; "

 

               III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.

Comentário:
Substituída as expressões "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" e "anos de serviço" por "anos de contribuição", respectivamente, em face da nova redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Inciso III
"

quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício."

 

               § 1o O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Parágrafo 1º
"
O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes."

 

               § 2o Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

LEI 8213/1991: Art. 32 , Parágrafo 2º
"
Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

 

Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício

 
               Art. 31. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 42.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 33
"

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."

 

               Art. 32. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

LEI 8213/1991: Art. 34
"

No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso I
"

para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 29; e

Comentário:
1. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso II
"

para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

LEI 8213/1991: Art. 34 , Inciso III
"

para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 33. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado , mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Comentário:
Foi colocada uma vírgula após a palavra "pleiteado", por correção gramatical.

LEI 8213/1991: Art. 35
"

Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."

 

               Art. 34. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

LEI 8213/1991: Art. 36
"

Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições."

 

               Art. 35. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 33 e 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 37
"

A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então."

 

               Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 33 e 34, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.

LEI 8213/1991: Art. 38
"

Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios."

 

               Art. 37. Para os segurados especiais, referidos no inciso V do art. 8o, fica garantida a concessão:

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 39
"

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:"

 

               I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 39 , Inciso I
"

de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou"

 

               II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

LEI 8213/1991: Art. 39 , Inciso II
"

dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. "

 

               Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 39 , Parágrafo único
"

Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"

 

Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

 
               Art. 38. É assegurado o reajustamento dos valores dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

Comentário:
1. O texto consolidado é a fusão do caput e do inciso I do art. 41, por força da revogação expressa do inciso II do art. 41 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 12 da Lei no 8.542, de 1992.
2. A Medida Provisória no 2.187-13, de 24.8.2001, deu a seguinte redação ao art. 41 da Lei no 8.213, de 1991:
"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - (Revogado pela Lei no 8.542, de 23.12.92);
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
........................................
...............................
§ 8o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido a elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9o Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento."

LEI 8213/1991: Art. 41 , Inciso I
"

é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; "

LEI 8213/1991: Art. 41
"

O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:"

 

               § 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em junho de cada ano.

Comentário:
Suprimida a expressão "a partir de 1997, inclusive", uma vez que já produziu os seus efeitos. Fica preservado o comando permanente da norma, com nova redação; e para ajustar o dispositivo à temporalidade do texto consolidado.

LEI 9711/1998: Art. 11
"
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano."

 

               § 2o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 3º
"
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos."

 

               § 3o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 4º
"
Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"

 

               § 4o Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1o de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 3o, tão logo superadas as dificuldades.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 5º
"
Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1o de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4o deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"

 

               § 5o O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 6º
"
O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei no 8.444, de 20.7.92)"

 

               § 6o Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, observado o prazo previsto no § 5o, serão atualizados monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.

Comentário:
1. Dispositivo adaptado para compatibilizá-lo com os comandos dos três dispositivos consolidados.
2. Substituída a expressão "corrigidos monetariamente", por "atualizados monetariamente", por ser a terminologia adotada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8880/1994: Art. 20 , Parágrafo 5º
"
Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7o, da Lei no 8.213, de 1991, com as alterações da Lei no 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994."

LEI 8880/1994: Art. 20 , Parágrafo 6º
"
A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento."

LEI 9711/1998: Art. 10
"
A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI, substitui o INPC para os fins previstos no § 6o do art. 20 e no § 2o do art. 21, ambos da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994."

 

               § 7o Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.

Comentário:
1. O §2o do art. 41 da Lei no 8.213, de 1991, encontra-se revogado desde a edição da Medida Provisória no 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada como 2.185-35, de 24.8.2001.
2. Ademais, o CNSS já havia sido extinto com a revogação dos arts. 6o e 7o da Lei no 8.212, de 1991, pela Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001.

LEI 8213/1991: Art. 41 , Parágrafo 2º
"
Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição."

 

Seção V
Dos Benefícios

 

Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez

 
               Art. 39. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

LEI 8213/1991: Art. 42
"

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

 

               § 1o A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

LEI 8213/1991: Art. 42 , Parágrafo 1º
"
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. "

 

               § 2o A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

LEI 8213/1991: Art. 42 , Parágrafo 2º
"
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

               Art. 40. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o.

Comentário:
Foi excluída a remissão ao § 3o no caput em razão da revogação do mesmo pelo art. 8o da Lei no 9.032/95.

LEI 8213/1991: Art. 43
"

A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo."

 

               § 1o Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo 1º
"
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               I - ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

Comentário:
1. Redação dada à alínea "a" do § 1o do art. 43 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Alínea transformada em inciso, em virtude do disposto na Lei Complementar 95, de 1998.
3. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo 1º, Alínea a
"

ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; "

 

               II - aos segurados empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Comentário:
1. Redação dada a alínea "b" do § 1o do art. 43 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Alínea transformada em inciso, em virtude do disposto na Lei Complementar no 95, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo 1º, Alínea b
"

ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias."

 

               § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Comentário:
Redação dada ao § 2o do art. 43 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 43 , Parágrafo 2º
"
Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração."

 

               Art. 41. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a cem por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 31.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 44
"

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Parágrafo único. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 44 , Parágrafo 2º
"
Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo."

 

               Art. 42. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h', do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 45
"

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

 

               Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo único
"

O acréscimo de que trata este artigo:"

 

               I - será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo único, Alínea a
"

será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;"

 

               II - será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo único, Alínea b
"

será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; "

 

               III -
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

LEI 8213/1991: Art. 45 , Parágrafo único, Alínea c
"

cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

 

               Art. 43. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

LEI 8213/1991: Art. 46
"

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."

 

               Art. 44. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

LEI 8213/1991: Art. 47
"

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:"

 

               I - quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso I
"

quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:"

 

               a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso I, Alínea a
"

de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou"

 

               b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso I, Alínea b
"

após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; "

 

               II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso II
"

quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:"

 

               a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso II, Alínea a
"

no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;"
               b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso II, Alínea b
"

com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; "

 

               c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

LEI 8213/1991: Art. 47 , Inciso II, Alínea c
"

com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente."

 

Subseção II

Da Aposentadoria por Idade

LEI 8213/1991:
"

Da Aposentadoria por Idade"

 

               Art. 45. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.

LEI 8213/1991: Art. 48
"

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, no inciso II, na alínea "c" do inciso IV e no inciso V do art. 8o.

Comentário:
1. Redação dada ao § 1o do art. 48 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 48 , Parágrafo 1º
"
Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 2o Para os efeitos do disposto no §1o , o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 48 , Parágrafo 2º
"
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Art. 46. A aposentadoria por idade será devida:

LEI 8213/1991: Art. 49
"

A aposentadoria por idade será devida: "

 

               I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso I
"

ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:"

 

               a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; ou

LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso I, Alínea a
"

da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou "

 

               b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso I, Alínea b
"

da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; "

 

               II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

LEI 8213/1991: Art. 49 , Inciso II
"

para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."

 

               Art. 47. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 31 , consistirá numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar cem por cento do salário-de-benefício.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 50
"

A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

 

               Art. 48. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho o dia imediatamente anterior ao do início da aposentadoria.

Comentário:
Substituída a expressão "a imediatamente anterior" por "o dia imediatamente anterior", para dar maior clareza ao texto consolidado.

LEI 8213/1991: Art. 51
"

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. "

 

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Comentário:
Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991:
"

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"

 

               Art. 49. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

Comentário:
1.Substituída a expressão "25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino" por "trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher", para manter coerência com o inciso I do § 7o do art 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 52
"

A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

 

               Art. 50. A aposentadoria por tempo de contribuição , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 31, consistirá numa renda mensal de:

Comentário:
1.Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da CF pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 53
"

A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:"

 

               I - para a mulher: cem por cento do salário-de-benefício a partir de trinta anos de contribuição; e

Comentário:
1. Redação adequada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da EC no 20, de 1998.
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 53 , Inciso I
"

para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; "

 

               II - para o homem: cem por cento do salário-de-benefício a partir de trinta e cinco anos de contribuição.

Comentário:
Redação adequada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 53 , Inciso II
"

para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

 

               Art. 51. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 46.

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 54
"

A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."

 

               Art. 52. O tempo de contribuição será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 8o , mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da CF pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. O inciso I do art. 55 da lei no 8.213, de 1991(abaixo transcrito), deixou de ser consolidado por dois motivos básicos. Um, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional no 20, de 1998 (período não contributivo). Dois, se houver contribuição para o Regime Militar, a contagem de tempo seria efetuada mediante contagem recíproca, e o dispositivo seria inócuo.
(O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1o do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público)
3. As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 55
"

O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:"

 

               I - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso II
"

o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

 

               II - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

Comentário:
Inciso acrescentado ao art. 55 da Lei no 8.213, pela Lei no 9.032, de 28.4.95.

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso III
"

o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               III - o tempo de contribuição referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

Comentário:
1. Inciso acrescentado ao art. 55 da Lei no 8.213, de 1991, pela Lei no 9.506, de 30.10.97.
2. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da CF pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso IV
"

o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei no 9.506, de 30.10.97)"

LEI 9506/1997: Art. 13 , Parágrafo 3º
"
O inciso IV do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 ..........................................
..........................................
.......................................
..........................................
..........................................
..........................................
..................
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
..........................................
..........................................
..........................................
.................""

 

               IV - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 8o; e

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso V
"

o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; "

 

               V - o tempo de contribuição do servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais de que trata a alínea "h" do inciso I do art. 8o, vertida para o Plano de Seguridade Social do Servidor, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Comentário:
1. Inciso acrescentado ao art. 55 da Lei no 8.213, de 1991, pela Lei no 8.647, de 13.4.93.
2. Redação adaptada para excluir remissão à legislação externa.

LEI 8213/1991: Art. 55 , Inciso VI
"

o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8o e 9o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei no 8.647, de 13.4.93)"

 

               § 1o A averbação de tempo de contribuição durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2o.

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo 1º
"
A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2o."

 

               § 2o O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a 25 de julho de 1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo 2º
"
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

 

               § 3o A comprovação do tempo de contribuição para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 98, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Comentário:
1.Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 55 , Parágrafo 3º
"
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

 

               Art. 53. O professor, após trinta anos, e a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderão aposentar-se por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente a cem por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Comentário:
1.Dispositivo adaptado por força dos §§ 7o e 8o do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 56
"

O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

LEI 8213/1991:
"

Da Aposentadoria Especial"

 

               Art. 54. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

Comentário:
1.Suprimida a expressão "conforme dispuser a lei" no final do caput, tendo em vista que a Lei no 9.732, de 1998, também consolidada, já dispõe sobre o assunto.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 57
"

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 1o A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 31, consistirá numa renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício.

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 1º
"
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 2o A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 46.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 2º
"
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."

 

               § 3o A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 3º
"
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 4o O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

LEI 8213/1991: Art. 57 , Parágrafo 4º
"
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 5o Aplica-se o disposto no art. 43 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 55.

Comentário:
1. Dispositivo proveniente do § 8o do art. 57 da Lei 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 2o da Lei 9.732/98.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

 
               Art. 55. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 54 será definida pelo Poder Executivo.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 58
"

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 56. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo 1º
"
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 1o Do laudo técnico referido no caput deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Comentário:
1.Dispositivo proveniente do § 2o do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação do art. 2o da Lei 9.732/98.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo 2º
"
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 2o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 245.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo 3º
"
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 3o A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

LEI 8213/1991: Art. 58 , Parágrafo 4º
"
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

Subseção V

Do Auxílio-Doença

LEI 8213/1991:
"

Do Auxílio-Doença"

 

               Art. 57. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

LEI 8213/1991: Art. 59
"

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

 

               Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

LEI 8213/1991: Art. 59 , Parágrafo único
"

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

               Art. 58. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Comentário:
1.Redação dada ao caput do art. 60 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 60
"

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

 

               § 1o Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo 1º
"
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."

 

               § 2o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Comentário:
1. Redação dada ao § 3o do art. 60 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo 3º
"
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração."

 

               § 3o A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 2o, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar quinze dias.

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 60 , Parágrafo 4º
"
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3o, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias."

 

               Art. 59. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 31.

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 61
"

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Art. 60.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

LEI 8213/1991: Art. 62
"

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

 

               Art. 61.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

LEI 8213/1991: Art. 63
"

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado."

 

               Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

LEI 8213/1991: Art. 63 , Parágrafo único
"

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença."

 

Subseção VI
Do Salário-família

LEI 8213/1991:
"

Do Salário-Família"

 

               Art. 62. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 13, observado o disposto no art. 63.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 65
"

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66."

 

               Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002

LEI 8213/1991: Art. 65 , Parágrafo único
"

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria."

 

               Art. 63. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), para o segurado com renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).

Comentário:
1. Os valores dos benefícios da Previdência Social e demais valores da Lei no 8.213, de 1991, são atualizados por força dos arts. 134 e 41 da Lei no 8.213, de 1991, este último na redação dada pela Medida Provisória no 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada sob no 2.187-13, em 24.8.2001), combinados com o art. 11 da Lei no 9.711, de 1998.
2. O valor da cota de salário-familia constante deste artigo foi atualizado para R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), em 1o de junho de 2002, nos termos da PT/MPAS no 525, de 29 de maio de 2002, e no Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002.
3. O art. 13 da Emenda Constitucional no 20, de 1998, dispõe que até que lei discipline o acesso ao salário-família para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo que, até a publicação da lei, será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Valor atualizado, portanto, para R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a partir de 1o de junho de 2002, na forma da Portaria MPAS no 525, de 29/5/2002, e Decreto no 4.249, de 24/5/2002.
4. O valor foi grafado em Real tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 9.069, de 29.6.95, que estabelece:
"A partir de julho de 1994 (Medida Provisória no 542, de 30.6.1994), a Unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2o da Lei no 8.880, de 27.5.94), que terá curso legal em todo território nacional;"

LEI 8213/1991: Art. 66
"

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: "

LEI 8213/1991: Art. 66 , Inciso I
"

Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); 3"

 

               Art. 64. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento.

Comentário:
Redação dada ao art 67 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 67
"

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho."

 

               Art. 65. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 68
"

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento."

 

               § 1o A empresa conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Comentário:
Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002

LEI 8213/1991: Art. 68 , Parágrafo 1º
"
A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social."

 

               § 2o Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

LEI 8213/1991: Art. 68 , Parágrafo 2º
"
Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês."

 

               Art. 66. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

LEI 8213/1991: Art. 69
"

O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo."

 

               Art. 67. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

LEI 8213/1991: Art. 70
"

A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício."

 

Subseção VII
Do Salário-maternidade

LEI 8213/1991:
"

Do Salário-Maternidade"

 

               Art. 68. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

Comentário:
Redação dada ao art. 71 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei n o 9.876, de 1999.

LEI 8213/1991: Art. 71
"

O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"

 

               § 1o A partir de 16 de abril de 2002, o salário-maternidade é devido, também, à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos seguintes termos:

LEI 10421/2002: Art. 3º
"
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."
"

 

               I - por cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

Comentário:
Proveniente do desmembramento do art. 3o da Lei no 10.421, de 16 de abril de 2002, para dar mais clareza ao texto legal.

 
               II - por sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e

Comentário:
Proveniente do desmembramento do art. 3o da Lei no 10.421, de 16 de abril de 2002, para dar mais clareza ao texto legal.

 
               III - por trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Comentário:
Proveniente do desmembramento do art. 3o da Lei no 10.421, de 16 de abril de 2002, para dar mais clareza ao texto legal.

 
               § 2o As obrigações decorrentes do § 1o não se aplicam a fatos anteriores a 16 de abril de 2002.

LEI 10421/2002: Art. 5º
"
As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação."

 

               Art. 69. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Comentário:
Redação dada ao art. 72 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 72
"

O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários."

 

               Art. 70. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:

Comentário:
Redação dada ao art. 73 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

LEI 8213/1991: Art. 73
"

O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei no 8.861, de 25.3.94)"

 

               I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

Comentário:
Inciso I acrescentado ao art. 73 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 
               II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; e

Comentário:
1. Inciso II acrescentado ao art. 73 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.
2. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002

 
               III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Comentário:
Inciso III acrescentado ao art. 73 da Lei no 8.213, de 1991, pelo art. 2o da Lei no 9.876, de 26.11.99.

 

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

LEI 8213/1991:
"

Da Pensão por Morte"

 

               Art. 71. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

LEI 8213/1991: Art. 74
"

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               I - do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, quando requerida até trinta dias depois destes; ou

Comentário:
O tratamento dado ao documento de óbito deveria ser o mesmo, independentemente de ter orígem em certidão de óbito ou em decisão judicial. Razão pela qual, propõe-se que o inciso III seja incorporado ao inciso I, como segue:
"I - do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, quando requerida até 30 dias depois deste;"

LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso I
"

do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso III
"

da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.

LEI 8213/1991: Art. 74 , Inciso II
"

do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 72. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 31.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 75
"

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 73.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

LEI 8213/1991: Art. 76
"

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."

 

               § 1o O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.

Comentário:
Foi suprimida a expressão "e mediante prova de dependência econômica", para evitar a contradição expressa no § 4o do art. 16 da Lei no 8.213, de 1991, que dispõe ser a dependência econômica presumida para os dependentes, no inciso I do referido artigo 16 (art. 13 desta consolidação). Ademais, o § 3o do art. 226 da Constituição Federal diz que "para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

LEI 8213/1991: Art. 76 , Parágrafo 1º
"
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica."

 

               § 2o O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13 .

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 76 , Parágrafo 2º
"
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

 

               Art. 74. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Comentário:


LEI 8213/1991: Art. 77
"

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               § 1o Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 1º
"
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. "

 

               § 2o A parte individual da pensão extingue-se:

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 2º
"
A parte individual da pensão extingue-se:"

 

               I -
pela morte do pensionista;

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 2º, Inciso I
"

pela morte do pensionista;"

 

               II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido; e

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.
2. Considerando-se que a colação de grau científico em nível superior não torna o inválido necessariamente capaz, sugere-se, para que não se cometam injustiças, a introdução de um § 4o com a seguinte redação:
"§ 4o Não perde o direito a pensão o filho ou irmão inválido emancipado, se a emancipação decorrer, exclusivamente, da colação de grau científico em curso de ensino superior."
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 2º, Inciso II
"

para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; "

 

               III -
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 2º, Inciso III
"

para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez."

 

               § 3o Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

LEI 8213/1991: Art. 77 , Parágrafo 3º
"
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á."

 

               Art. 75. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002

LEI 8213/1991: Art. 78
"

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção."

 

               § 1o Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

LEI 8213/1991: Art. 78 , Parágrafo 1º
"
Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo."

 

               § 2o Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

LEI 8213/1991: Art. 78 , Parágrafo 2º
"
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé."

 

               Art. 76. Não se aplica o disposto no art. 270 ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 79
"

Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."

 

Subseção IX
Do Auxílio-reclusão
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação

 
               Art. 77. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Comentário:
O art. 13 da Emenda Constitucional no 20, de 1998, dispõe que até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes de segurados, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo que, até a publicação da lei, será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do RGPS. Valor, portanto, atualizado para R$ 468,47, a partir de 1o de junho de 2002, na forma da Portaria no 525, de 29 de maio de 2002, e do Decreto no 4.249, de 24 de maio de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 80
"

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

 

               Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

LEI 8213/1991: Art. 80 , Parágrafo único
"

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

 

Subseção X
Do Auxílio-acidente

 
               Art. 78. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

LEI 8213/1991: Art. 86
"

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 1o O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Comentário:
Suprimida a expressão "observado o disposto no § 5o", em virtude do veto ao mencionado § 5o pela Lei 9.528, de 1997.

LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo 1º
"
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5o, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 2o O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo 2º
"
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 3o O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Comentário:
Suprimida a expressão "observado o disposto no § 5o", em virtude do veto presidencial ao mencionado § 5o quando da sanção da Lei 9.528/97.

LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo 3º
"
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5o, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               § 4o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

LEI 8213/1991: Art. 86 , Parágrafo 4º
"
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

Subseção XI
Do Abono Anual

 
               Art. 79. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

LEI 8213/1991: Art. 40
"

É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão."

 

               Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Comentário:
Substituída a expressão "gratificação natalina dos trabalhadores" por "décimo terceiro salário" haja vista ser a terminologia adotada no art. 7o, inciso VIII, da Constituição da República.

LEI 8213/1991: Art. 40 , Parágrafo único
"

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano."

 

Seção VI
Dos Serviços

 

Subseção I
Do Serviço Social

LEI 8213/1991:
"

Dos Serviços"

 

               Art. 80. Compete ao serviço social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Comentário:
Correção gramatical

LEI 8213/1991: Art. 88
"

Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade."

 

               § 1o Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo 1º
"
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas."

 

               § 2o Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo 2º
"
Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos."

 

               § 3o O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo 3º
"
O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe."

 

               § 4o O serviço social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

LEI 8213/1991: Art. 88 , Parágrafo 4º
"
O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho."

 

Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

 
               Art. 81. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a educação ou reeducação e de adaptação ou readaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Comentário:
Substituídas as expressões "(re)educação e (re)adaptação" por "educação ou reeducação e adaptação ou readaptação", respectivamente, para uniformizar a terminologia desta Matriz.

LEI 8213/1991: Art. 89
"

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."

 

               Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende:

LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo único
"

A reabilitação profissional compreende:"

 

               I -
o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo único, Alínea a
"

o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;"

 

               II - a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso I, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; e

Comentário:
1. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo único, Alínea b
"

a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; "

 

               III -
o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

LEI 8213/1991: Art. 89 , Parágrafo único, Alínea c
"

o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário."

 

               Art. 82. A prestação de que trata o art. 81 é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 90
"

A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."

 

               Art. 83.
Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 91
"

Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento."

 

               Art. 84. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

LEI 8213/1991: Art. 92
"

Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar."

 

               Art. 85. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93
"

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:"

 

               I - até duzentos empregados, dois por cento;

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso I
"

até 200 empregados................................
..........................................
.................2%;"

 

               II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso II
"

de 201 a 500.......................................
..........................................
.....................3%;"

 

               III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; e

Comentário:
1. Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso III
"

de 501 a 1.000.....................................
..........................................
...................4%; "

 

               IV - de mil e um empregados em diante, cinco por cento.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Inciso IV
"

de 1.001 em diante. ..........................................
..........................................
.....5%."

 

               § 1o A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 93 , Parágrafo 1º
"
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

 

               § 2o O Ministério da Previdência e Assistência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Comentário:
O Ministério da Previdência Social, de acordo com o inciso XVI do art. 13 da Lei no 9.649, de 27.5.98, passou a chamar-se "Ministério da Previdência e Assistência Social".

LEI 8213/1991: Art. 93 , Parágrafo 2º
"
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados."

 

               § 3o O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.

Comentário:
1 - O CNSS encontra-se extinto desde a edição da Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada como 2.216-37, de 31.8.2001, que revogou o art. 6o da Lei no 8.212, de 1991, que o havia instituído.
2 - Substituída a expressão "e/ou" para evitar que se confira duplo sentido ao texto, atendendo, desta forma, ao comando da letra "c" do inciso II do art. 23 do Decreto no 4.176 de 2002.

LEI 8212/1991: Art. 22 , Parágrafo 4º
"
O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio."

 

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 
               Art. 86. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social se compensarão financeiramente.

Comentário:
1. Dispositivo com redação conferida ao caput do art. 94 da Lei 8.213, de 1991, pelo art. 24 da Lei 9.711, de 1998.
2. A compensação financeira está disciplinada pela Lei no 9.796, de 5.5.99.

LEI 8213/1991: Art. 94
"

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97) 5"

 

               Parágrafo único.
A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 94 , Parágrafo único
"

A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."

 

               Art. 87. Observada a carência de trinta e seis contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Comentário:
1. O art. 95 encontra-se revogado desde a edição da Medida Provisória no 1.891-8, de 24.9.99, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001.
2. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
3. Alteração com base na alínea h, do inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 95
"

Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional."

 

               Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Comentário:
Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", constante da parte final do dispositivo original, em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 95 , Parágrafo único
"

Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

 

               Art. 88. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

Comentário:
1. Suprimida a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 96
"

O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:"

 

               I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso I
"

não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;"

 

               II - é vedada a contagem de tempo de contribuição público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Comentário:
1. Substituída a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", em face da redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.

LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso II
"

é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;"

 

               III - não será contado por um sistema o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e

Comentário:
Dispositivo adaptado em razão do disposto no §7o do art. 201 da CF, com a redação dada pela EC no 20/98, inclusive para contemplar a substituição da expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição".
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso III
"

não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"

 

               IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, na forma do art.266.

Comentário:
Comentário:
1. Substituida a expressão "com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento", por "na forma do art. 258", porque o § 4o do art. 45 da Lei no 8.212. de 1991, ali consolidado, trata do mesmo assunto e foi recentemente alterado pelo art. 1o da Lei no 9.876, de 1999, derrogando, consequentemente, as disposições em contrário, constantes do inciso IV do art. 96 da Lei no 8.213, de 1991, que deu orígem ao dispositivo ora em comento. Ademais, essa aparente contradição já se encontra sanada desde a edição da Medida Provisória no 2.022-17, de 23.05.2000, reeditada como 2.185-35, de 24.8.2001, que deu a seguinte redação ao inciso IV do art. 96 da Lei no 8.213, de 1991:
"IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 96 , Inciso IV
"

O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 89. A aposentadoria por tempo de contribuição , com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado aos trinta e cinco anos completos de contribuição, se homem, e trinta anos completos de contribuição, se mulher, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.


Comentário:
1. Substituída a expressão " do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço" por "do sexo feminino a partir de trinta anos completos de contribuição, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de trinta e cinco anos completos de contribuição", para manter coerência com o inciso I do § 7o do art 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 97
"

A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei."

 

               Art. 90. O benefício resultante de contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Comentário:
1. Substituição da expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" em face do disposto no § 7o do art. 201 da CF, com a redação dada pela EC no 20/98.
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 99
"

O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."

 

CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Comentário:
Título e Capítulo inseridos para uma melhor sistematização da matriz de consolidação;
 
               Art. 91. A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, obedecerá às disposições deste Capítulo.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 1º
"
A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei."

 

               Art. 92. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

LEI 9796/1999: Art. 2º
"
Para os efeitos desta Lei, considera-se:"

 

               I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e

Comentário:
1. Foi substituida a expressão "segundo" por 'segurado" para corrigir erro de digitação existente no texto disponível no SISCON.
2. Acrescida a conjunção "e" , com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9796/1999: Art. 2º , Inciso I
"
regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segundo ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;"

 

               II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

LEI 9796/1999: Art. 2º , Inciso II
"
regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem."

 

               § 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

LEI 9796/1999: Art. 2º , Parágrafo 1º
"
Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor."

 

               § 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos neste Capítulo.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 2º , Parágrafo 2º
"
Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei."

 

               Art. 93. O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado neste artigo.

LEI 9796/1999: Art. 3º
"
O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado neste artigo."

 

               § 1o O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º
"
O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:"

 

               I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º, Inciso I
"
identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;"

 

               II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º, Inciso II
"
a renda mensal inicial e a data de início do benefício;"

 

               III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 1º, Inciso III
"
o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem."

 

               § 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do § 1o.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 2º
"
Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior."

 

               § 3o A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 3º
"
A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem."

 

               § 4o Para fins do disposto no § 3o, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do Regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 4º
"
Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente."

 

               § 5o O valor de que trata o § 2o será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.

LEI 9796/1999: Art. 3º , Parágrafo 5º
"
O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira."

 

               Art. 94. Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

LEI 9796/1999: Art. 4º
"
Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo."

 

               § 1o O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º
"
O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:"

 

               I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º, Inciso I
"
identificação do servidor público e se for o caso, de seu dependente;"

 

               II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º, Inciso II
"
o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício;"

 

               III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 1º, Inciso III
"
o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social."

 

               § 2o Com base nas informações referidas no § 1o, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 2º
"
Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social."

 

               § 3o A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor e na renda mensal do benefício calculada na forma do § 2o , o que for menor.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 3º
"
A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor e na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor."

 

               § 4o O valor da compensação financeira mencionado no § 3o corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 4º
"
O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público."

 

               § 5o O valor da compensação financeira devido pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

LEI 9796/1999: Art. 4º , Parágrafo 5º
"
O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor."

 

               Art. 95. O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.

LEI 9796/1999: Art. 6º
"
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal."

 

               § 1o Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.

LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo 1º
"
Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal."

 

               § 2o O INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.

LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo 2º
"
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente."

 

               § 3o Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.

LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo 3º
"
Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes."

 

               § 4o Sendo inviável financeiramente para um regime de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores em atraso a que se refere o parágrafo único do art. 317, podem os regimes de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 6º , Parágrafo 4º
"
Sendo inviável financeiramente para um regime de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores em atraso a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social."

 

               Art. 96. Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o art. 95.

LEI 9796/1999: Art. 7º
"
Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior."

 

               Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele regime.

LEI 9796/1999: Art. 7º , Parágrafo único
"
Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele regime."

 

               Art. 97. Na hipótese de descumprimento do prazo do desembolso estipulado no § 2o do art. 95, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

Comentário:
As remissões constantes das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 8º
"
Na hipótese de descumprimento do prazo do desembolso estipulado no § 2o do art. 6o, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."

 

               Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas neste Capítulo.

Comentário:
1. A Medida Provisória no 2.060, de 26.09.2000, reeditada como 2.187-13, de 24.8.2001, acrescentou o art. 8o-A à Lei no 9.796, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 8o-A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei."
2. As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 9796/1999: Art. 8º , Parágrafo único
"
Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei."

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
 
               Art. 98. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3o do art. 52 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Comentário:
As remissões das normas consolidadas foram adaptadas ao novo texto da matriz de consolidação (art. 18 do Decreto no 4.176, de 2002.)

LEI 8213/1991: Art. 108
"

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3o do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público."

 

               Art. 99. Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

LEI 8213/1991: Art. 125
"

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."

 

               Art. 100. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.

LEI 10403/2002: Art. 2oº
"
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..........................................
..............
..........................................
..............
V - ..........................................
..............
..........................................
..............
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
..........................................
.............."(NR)
"Art. 17. ..........................................
..............
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
..........................................
.............."(NR)
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.""

 

               § 1o O INSS terá até cento e oitenta dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

Comentário:
1. Parágrafo do art. 29-A da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 2o da Lei no 10.403, de 8 de janeiro de 2002.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

 
               § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.

Comentário:
Parágrafo do art. 29-A da Lei no 8.213, de 1991, acrescentado pelo art. 2o da Lei no 10.403, de 8 de janeiro de 2002.

 
               Art. 101.
Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.

LEI 8213/1991: Art. 135
"

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem."

 

               Art. 102. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

LEI 8213/1991: Art. 114
"

Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento."

 

               Art. 103.
Podem ser descontados dos benefícios:

LEI 8213/1991: Art. 115
"

Podem ser descontados dos benefícios:"

 

               I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso I
"

contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;"

 

               II -
pagamento de benefício além do devido;

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso II
"

pagamento de benefício além do devido;"

 

               III -
Imposto de Renda retido na fonte;

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso III
"

Imposto de Renda retido na fonte;"

 

               IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso IV
"

pensão de alimentos decretada em sentença judicial; "

 

               V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

LEI 8213/1991: Art. 115 , Inciso V
"

mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados."

 

               Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo má-fé.

LEI 8213/1991: Art. 115 , Parágrafo único
"

Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."

 

               Art. 104. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.

LEI 8213/1991: Art. 109
"

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei no 8.870, de 15.4.94)"

 

               Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

LEI 8213/1991: Art. 109 , Parágrafo único
"

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício."

 

               Art. 105. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Comentário:
Alteração com base na alínea "h', do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 110
"

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

 

               Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

LEI 8213/1991: Art. 110 , Parágrafo único
"

Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social."

 

               Art. 106. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

LEI 8213/1991: Art. 111
"

O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor."

 

               Art. 107. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Comentário:
Excluída a expressão "só", por ser desnecessária.

LEI 8213/1991: Art. 112
"

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

 

               Art. 108. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em Regulamento.

LEI 8213/1991: Art. 113
"

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento."

 

               Art. 109. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.

LEI 8213/1991: Art. 116
"

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados."

 

               Art. 110. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

LEI 8213/1991: Art. 124
"

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:"

 

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso I
"

aposentadoria e auxílio-doença;"

 

               II - mais de uma aposentadoria;

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso II
"

mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso III
"

aposentadoria e abono de permanência em serviço;"

 

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso IV
"

salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               V - mais de um auxílio-acidente; e

Comentário:
Acrescida a conjunção "e", com base na alínea "g", inciso II, do art. 23, do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002.

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso V
"

mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

LEI 8213/1991: Art. 124 , Inciso VI
"

mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

LEI 8213/1991: Art. 124 , Parágrafo único
"

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.032, de 28.4.95)"

 

               Art. 111. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e cinco anos de contribuição , se homem, ou trinta anos de contribuição, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Comentário:
1. Dispositivo adaptado para substituir a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", por força do § 7o do art. 201 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
2. Alteração com base na alínea "h", do inciso II, do art. 23 do Decreto no 4.176, de 2002

LEI 8213/1991: Art. 122
"

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei no 9.528, de 10.12.97)"

 

               Art. 112. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, estabelecidos na forma do Regulamento, e a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a trans