Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de
2016 e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2016,
compreendendo:
CAPÍTULO I
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
º A elaboração e
a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit
primário de R$ 104.553.000.000,00 (cento e quatro bilhões, quinhentos e
cinquenta e três milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar
obter um resultado para o setor público consolidado não financeiro de R$
126.731.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões, setecentos e trinta e um
milhões de reais).
º As empresas dos
Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado
primário, de que trata o caput,
relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
º Poderá haver,
durante a execução orçamentária de 2016, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa
de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do
caput do art. 10.
º A meta de
superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
é de R$ 22.178.000.000,00 (vinte e dois bilhões, cento e setenta e oito milhões
de reais) e, para efeitos de cumprimento do estabelecido no
caput, o Governo Central compensará o
eventual valor não atingido por esses entes.
º As prioridades
e metas da administração pública federal para o exercício de 2016, atendidas as
despesas contidas no Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades
que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão estabelecidas na
Lei do Plano Plurianual 2016-2019.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
º As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos,
com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta
física.
º Ficam vedadas na
especificação dos subtítulos:
º A meta física
deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto,
atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de
cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.
º No Projeto de Lei
Orçamentária de 2016, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de
processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo
as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição
Federal preservarem os códigos sequenciais da proposta original.
º As atividades que
possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código,
independentemente da unidade executora.
º O projeto deve
constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
º A subfunção,
nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área
da atuação governamental.
§ 8º A ação
orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve
identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único
produto.
º Nas referências
ao Ministério Público da União - MPU, constantes desta Lei, considera-se
incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
º Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas,
bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na
modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
º do art. 239, da Constituição Federal.
º Os Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor
nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo
de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera
orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da
Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
º Os Grupos de
Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
º A Reserva de
Contingência, prevista no art. 12, será classificada no GND 9.
º O identificador
de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit
primário previsto no art. 2º, devendo constar no Projeto de Lei
Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de
despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades
de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de
2016, nos termos do inciso IX do Anexo I, se a despesa é:
º Nenhuma ação
conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e
primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
º Os subtítulos
enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificadores de
resultado primário diferentes de 3 e 5 (RP 3 e RP 5).
º A Modalidade de
Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
º A especificação
da modalidade de que trata o § 7º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
§ 9º O empenho da
despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA
99).
º Todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação
de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
º Não caracteriza
infringência ao disposto no caput,
bem como à vedação contida no inciso VI do
caput do art. 167 da Constituição
Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
º As operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91.
º O Projeto de
Lei Orçamentária de 2016, que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:
º,
inciso II, do art. 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
º Os quadros
orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se
referem.
º O Projeto de Lei
Orçamentária de 2016 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação
dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades
graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo IX.
º Os anexos da
despesa prevista na alínea “b” do inciso III do
caput deverão conter, no Projeto de
Lei Orçamentária de 2016, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária,
discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e
fonte de recursos:
º Na Lei
Orçamentária de 2016, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do §
3º e incluídos os valores aprovados para 2016.
º Os anexos do
Projeto de Lei Orçamentária de 2016, do seu autógrafo e da respectiva Lei, terão
as mesmas formatações dos correspondentes anexos da Lei Orçamentária de 2015,
exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.
º O Orçamento de
Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e
V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
º O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do
Projeto de Lei Orçamentária de 2016, exclusivamente em meio eletrônico,
demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações
complementares relacionadas no Anexo II.
º do art. 4º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para
2016, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2016;
º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em
2014 e suas projeções para 2015 e 2016;
VIII - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do
setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de
2000;
º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, do
art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e do art. 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal;
º 9.637, de 15 de maio de
1998;
º do art. 72;
º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a
ações descentralizadas;
º 12.855, de
2 de setembro de 2013.
§ 1º As dotações
destinadas à finalidade de que trata o inciso XVI do
caput:
º deste
artigo se referirem a organismos ou entidades internacionais:
I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a
finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e
entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a
esses repasses e pagamentos eventuais a título de regularizações e em situações
extraordinárias devidamente justificadas;
º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do
Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016 a, no
mínimo, 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida,
respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei,
considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
º:
º do
art. 109.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Seção I
Diretrizes
Gerais
º As normas de que
trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades
manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos
congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o
SIASG e o SICONV.
º Os projetos
técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados,
integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual poderão
ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados para
adesão.
º A transferência
de dados prevista no § 1o deste artigo deverá ocorrer ao menos
uma vez a cada trimestre e de forma a possibilitar a integração das bases de
dados.
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
º Desde que o gasto
seja discriminado em categoria de programação específica ou devidamente
identificado em natureza de despesa específica na execução, excluem-se das
vedações previstas:
V - no inciso VII do caput:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
º A contratação de
serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de
cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será
autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser
desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se, no Diário Oficial da
União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável
pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o
quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços
e o prazo de conclusão.
º A restrição
prevista no inciso VIII do caput não
se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de
interesse particular.
º O disposto nos
incisos VIII e XII do caput aplica-se
também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público.
º A vedação
prevista no inciso XIII do caput não
se aplica às destinações, no Ministério da Cultura, para realização de eventos
culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos
ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão
concedente ou pelo ente público convenente.
º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos
novos se:
º; e
º do art. 59; e
º Serão entendidos
como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não
da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2015, ultrapassar 20%
(vinte por cento) do seu custo total estimado.
º Entre os projetos
ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de
recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de
títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos
organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes
setoriais.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 deverá estar compatível
com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016-2019, em observância ao disposto
no art. 166 da Constituição e no caput
do art. 5o da Lei Complementar no 101, de
2000.
Seção II
Diretrizes
Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União
Art. 21. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2015,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto
de Lei Orçamentária de 2016, observadas as disposições desta Lei.
º As propostas
orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União,
encaminhadas nos termos do caput,
deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da
Constituição Federal, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, até 28 de setembro
de 2015, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
º Não se aplica o
disposto no § 1o ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho
Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do
Ministério Público.
º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
º Serão excluídas
do conjunto das dotações a que se refere o
caput aquelas destinadas:
º Aos valores
estabelecidos de acordo com o caput e
o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
ºs
10.259, de 12 de julho de 2001, 12.011, de 4 de agosto de 2009, 12.762, de 27 de
dezembro de 2012, e 13.088, de 12 de janeiro de 2015;
º 10.771, de 21 de novembro de 2003;
e) novos órgãos da Defensoria Pública da União decorrentes da Lei nº
12.763, de 27 de dezembro de 2012; e
º A compensação de
que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de
expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei,
desde que observados:
III - o anexo previsto no art. 78.
§ 4º Os parâmetros de
que trata o caput serão informados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União
e à Defensoria Pública da União até 29 de junho de 2015.
Seção III
Dos Débitos
Judiciais
º do art. 166 da Constituição Federal, à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da
União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, conforme determina o § 5º
do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
pública direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa,
conforme detalhamento constante do art. 6o, especificando:
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório
a ser pago;
º As informações
previstas no caput serão encaminhadas
até 20 de julho de 2015, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus
respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
º Caberá aos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no
prazo previsto no § 1º, a relação dos débitos constantes de precatórios
acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, com as
especificações mencionadas nos incisos I a X do
caput, acrescida de campo que
contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.
º Os órgãos e as
entidades devedores, referidos no caput,
comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da
relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os
processos que originaram os precatórios recebidos.
º A falta da
comunicação a que se refere o § 3o pressupõe a inexistência de
divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os
precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade
solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 1º A
descentralização de que trata o caput
deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei
Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais.
§ 2º Caso o valor
descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o
Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá
providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada,
da qual dará conhecimento aos órgãos ou entidades descentralizadores.
§ 3º Se as dotações
descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário
para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal
competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá
providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso,
dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos
ou às entidades descentralizadores e à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Fazenda,
respectivamente, salvo se houver necessidade de abertura de créditos adicionais
para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
º As liberações dos
recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas
na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial
de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder
Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma
do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão
informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.
º Para a elaboração
das informações requeridas no caput,
deverão ser consideradas exclusivamente:
º A apresentação de
documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões
judiciais só será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda
não constantes de leis orçamentárias anteriores.
Seção IV
Dos
Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
º Na hipótese de
operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não
poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.
º Serão de
responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro,
exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.
Seção V
Do Orçamento
da Seguridade Social
º, da Constituição Federal e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
º de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas
do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos,
fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento
referido no caput, que deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
º Os recursos
provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e
o inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva
Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso
XI do art. 167 da Constituição Federal.
º Todas as receitas
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão
constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016.
º As despesas
relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o
caput do art. 40 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão
realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
º Será divulgado, a
partir do primeiro bimestre de 2016, junto com o relatório resumido da execução
orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal,
demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52
da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória
de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
º As estimativas e
projeções de receitas correntes líquidas utilizadas para apuração dos recursos
mínimos de que trata o art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal,
e as datas de publicação serão registradas no Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e disponibilizadas na respectiva página na
internet.
º Independentemente
da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem
recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União
a ente federado serão executadas, segundo normativo a ser publicado
respectivamente pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
da Saúde, como acréscimo ao valor financeiro:
Seção VI
Do Orçamento
de Investimento
Art. 36. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º
do art. 165 da Constituição Federal, abrangerá as empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os
investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
º Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão
consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os
que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros
e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;
º A despesa será
discriminada nos termos do art. 6º, considerando para as fontes de
recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.
º O detalhamento
das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
º A programação dos
investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja
programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da
Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5o, não
integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º Não se aplicam às
empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº
4.320, de 1964, no que concerne a regime contábil, execução do orçamento e
demonstrações contábeis.
§ 7º Excetua-se do
disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº
4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 8º As empresas de
que trata o caput deverão manter
atualizada a sua execução orçamentária no SIOP, de forma on-line.
Seção VII
Das
Alterações da Lei Orçamentária
º, as
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das
ações e dos subtítulos poderão ser alterados de acordo com as necessidades de
execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de
que trata este artigo, em conformidade com disposto nos parágrafos abaixo.
º As alterações de
que trata o caput poderão ser
realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
a) GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 -
Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de
resultado primário e as esferas orçamentárias;
a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 94,
observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de
uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as
alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6);
b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de
ordem técnica ou legal; e
º As modificações a
que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2016, observado o disposto no
art. 49, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As alterações das
modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade
orçamentária.
º Consideram-se
como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações
efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da
alínea “a” do inciso II e alínea “a” do inciso III, ambos do § 1º deste
artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem
fontes de recursos dessa espécie.
º 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas
administrativas supervenientes.
º Cada projeto de
lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº
4.320, de 1964.
º O prazo final
para o encaminhamento dos projetos referidos no
caput é 15 de outubro de 2016.
º Acompanharão os
projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos,
operações especiais e respectivos subtítulos e metas.
º As exposições de
motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas
primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto
desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta
Lei.
º Nos casos de
créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2016,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso
III do caput do art. 8º, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
º Nos casos de
abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições
de motivos conterão informações relativas a:
º Para fins do
disposto no § 6º , será publicado, junto com o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de
2016, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado
no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2015.
º No caso de
receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá
identificar as respectivas unidades orçamentárias.
§ 9º Os projetos de
lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública
da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a
pessoal, benefícios aos servidores e seus dependentes, sentenças judiciais e
dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, a
contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o art. 40.
§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso
Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
º e 5º,
serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos
de dotações, observado o disposto no § 5º do art. 38.
º Os créditos a que
se refere o caput, com indicação de
recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do
inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão
abertos, no âmbito desses Poderes e Órgãos, observados os procedimentos
estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e o disposto no § 2º deste artigo, por
atos:
º Quando a
aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos
dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do
referido parágrafo, respectivamente.
º Na abertura dos
créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas:
º do art. 6º, para suplementação de despesas obrigatórias, de que
trata o Anexo III; e
º Os créditos de
que trata o § 1º serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio
de transmissão de dados do SIOP.
º O Presidente da
República poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Ministros de Estado,
a abertura dos créditos suplementares a que se refere o
caput.
Art. 41. Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 38
e 39, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no
respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação
orçamentária correspondente.
º O crédito aberto
por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de
resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º
desta Lei.
º Os grupos de
natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento
de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados,
justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da
execução.
º do art. 38 e no § 1º do art. 39
não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito
do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada, se
necessária, mediante ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e
da Defensoria Pública da União, até 15 de fevereiro de 2016, observado o
disposto no art. 43.
§ 1º Os créditos
reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão
de dados do SIOP.
º O prazo de que
trata o caput será 28 de fevereiro de 2016, quando se tratar do Orçamento de
Investimento.
º A programação
objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da
Lei Orçamentária de 2016, desde que não haja alteração da finalidade das
respectivas ações orçamentárias.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao
Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em
execução no exercício de 2015, mediante a utilização, em favor da correspondente
empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro
Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no
âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e
Serviço ao Estado ao novo órgão.
Art. 49. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros
encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão
ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de
créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.
Seção VIII
Da Limitação
Orçamentária e Financeira
§ 1º No caso do Poder
Executivo, o ato referido no caput e
os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de
recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal da União, constantes do Anexo III,
ou custeadas com receitas de doações e convênios, e, incluídos em demonstrativo
à parte, os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos não processados;
e
§ 2º Excetuadas as
despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
§ 1º O montante da
limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no
caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada
um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas
primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2016 na forma
das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do art. 6º desta
Lei, excluídas as:
§ 2º No caso de a
estimativa atualizada da receita primária líquida de transferências
constitucionais e legais, demonstrada no relatório de que trata o § 4º,
ser inferior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, a exclusão
das despesas de que trata o inciso I do § 1º será reduzida na proporção
da frustração da receita estimada no referido Projeto.
º Os Poderes, o
Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na
informação a que se refere o caput,
editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
º O Poder Executivo
divulgará na internet e encaminhará
ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no
caput deste artigo, no prazo nele
previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição Federal, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas
primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão
por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XI do Anexo II, e
demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os
desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela
variação.
§ 5º Aplica-se somente
ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja
necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o
relatório a que se refere o § 4º deste artigo ser divulgado na
internet e encaminhado ao Congresso
Nacional no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que
entrar em vigor o respectivo ato.
§ 6º O
restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser
efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4o
ser divulgado na internet e
encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no
caput deste artigo.
§ 7º O decreto de
limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses
limites, editado nas hipóteses previstas no
caput e no § 1º do art. 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 5º e 6º, conterá as
informações relacionadas no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 8º O relatório a que
se refere o § 4º será elaborado e divulgado na
internet também nos bimestres em que
não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação
financeira.
§ 9º O Poder Executivo
prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o §
4o no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento
formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição Federal.
º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, de restabelecimento dos limites de empenho e
movimentação financeira proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando
tiver sido aplicado a essas reduções o disposto no § 2º.
º da Lei de Responsabilidade
Fiscal; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º,
se não for resultante da referida avaliação bimestral.
º
do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
Seção IX
Da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União
relacionadas no Anexo III;
º 12.512, de 14 de outubro de 2011;
º 8.745, de 9 de dezembro
de 1993;
º As programações
não contempladas nos incisos do caput
poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada
órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva Lei.
º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
º Os saldos
negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2016
enviado ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão ajustados,
considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder
Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2016, por intermédio da abertura
de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até
o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde
que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
º Aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 37 aos recursos liberados na forma deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS
TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das
Transferências para o Setor Privado
Das
Subvenções Sociais
Art. 53. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, quando tais entidades:
º 12.101,
de 27 de novembro de 2009.
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da
Imunodeficiência Humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e
dengue.
Subseção II
Das
Contribuições Correntes e de Capital
Art. 54. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o caput do art. 53 e que preencham uma das seguintes condições:
§ 1º A transferência
de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada nos termos dos
incisos I e II do caput, dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade
orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o
prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da
entidade.
º O disposto no
caput e no § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo
sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de
dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2016.
º do art. 12 da
Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 56. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §
6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA
do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto
a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais,
doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
a) atendam ao disposto no inciso II do
caput do art. 53; ou
º
9.637, de 1998;
º 9.807, de 13 de julho de 1999; ou
Subseção IV
Disposições
Gerais
Art. 57. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 53 a 56 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a
entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do
art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da
justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos emitida no exercício de 2016;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de
regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN;
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e
a qualificação profissional de seu pessoal;
º A transferência
de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213
da Constituição Federal, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de
expansão da oferta pública no respectivo nível, etapa e modalidade de educação.
º A determinação
contida no inciso I do caput não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias
de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
º A exigência
constante do inciso III do caput não
se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos
estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.
º A destinação de
recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político
de Poder ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto
dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão
legal ou que sejam beneficiados:
§ 5º O disposto nos
incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do
caput não se aplica às entidades
beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do art. 56.
º As entidades
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº
4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
º Para a garantia
da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V
do caput devem observar as especificidades dos programas de proteção a
pessoas ameaçadas executados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República.
º Aplicam-se às
transferências para o setor privado, no que couber, as disposições relativas a
procedimentos previstos no art. 60.
º É vedada a
destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros,
dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no
art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
Seção II
Das
Transferências Voluntárias
Art. 59. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas
no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da
comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na
lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A contrapartida,
exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor
previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
º Os limites
mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos
ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do
titular do órgão concedente, quando:
º 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento
ou acordos internacionais.
º Sem prejuízo dos
requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para
o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas
pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras,
inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 4º Para a
transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive a efetivada mediante
convênios ou similares, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
º As transferências
voluntárias ou decorrentes de programação incluída na lei orçamentária por
emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de
projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento
ambiental.
§ 1º A destinação de
recursos nos termos do caput
observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no
caput do art. 67.
º É facultativa a
exigência de contrapartida na delegação de que trata o
caput.
Seção III
Disposições
Gerais sobre Transferências
Art. 64. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao
registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações
relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou
instrumentos congêneres.
º As despesas
administrativas decorrentes das transferências previstas no
caput poderão constar de categoria de
programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas
transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme
cláusula prevista no correspondente instrumento celebrado.
º A prerrogativa
estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas
às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da
administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a
firmar parceria com esse objetivo.
º Toda movimentação
de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
º; e
º O Poder Executivo
poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da
União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de
receitas.
º Ato do dirigente
máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa,
o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que
identificados no recibo pertinente.
º A exigência
contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução
financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL
Art. 68. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2016, a variação do
Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 69. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal
serão incluídas na Lei Orçamentária de 2016, em seus anexos, e nos créditos
adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando
o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto
e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no
caput seja autorizada por lei ou
medida provisória.
Art. 71. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos
organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de
projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de
despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de
receitas de outras operações de crédito externas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput às operações na modalidade
Enfoque Setorial Amplo (Sector Wide Approach) do BIRD e aos Empréstimos
por Desempenho (Performance Driven Loan) do BID.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
Seção I
Das Despesas
de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 72. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do
limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2016, relativo a
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março
de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os
eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 78, 80 e 81, ou
outro limite que vier a ser estabelecido por lei superveniente.
§ 1º Aos limites
estabelecidos, na forma do caput,
serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de
eleições.
º O limite de que
trata o caput será informado aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no
prazo previsto no § 4º do art. 22.
º Não constituem
despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência
pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos,
saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus
dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia,
transporte de qualquer natureza e ajuda de custo relativa a despesas de
locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de
pessoal.
º As despesas
decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só
serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.
II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por
servidores com e sem vínculo com a administração pública federal, agrupados por
nível e classificação; e
III - pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no §
1º do art. 84.
º No caso do Poder
Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações
previstas no caput, será:
º A tabela a que se
refere o caput obedecerá a modelo a
ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão Pública, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com os órgãos
técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União.
º Não serão
considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as
autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de
confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que
trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
º As disposições
deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta, incluindo
agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 5º Caberá ao
Conselho Nacional de Justiça organizar e disponibilizar os dados referidos neste
artigo, no que se refere ao Poder Judiciário.
º Os Poderes, o
Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, até 30 de abril de 2016, o endereço no sítio da
internet no qual foi disponibilizada
a tabela a que se refere o caput.
º As informações
disponibilizadas nos termos do § 6º comporão quadro informativo
consolidado da Administração Pública Federal a ser disponibilizado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu sítio na
internet, no portal “Transparência”
ou similar.
º do art. 57 da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput, é de exclusiva competência do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Não se aplica o
disposto no inciso IV do caput aos
projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, Conselho
Nacional de Justiça, Ministério Público Federal e Conselho Nacional do
Ministério Público.
º Os projetos de
lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes,
não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em
vigor ou à plena eficácia.
º Excetua-se do
disposto neste artigo a transformação de cargos que, justificadamente, não
implique aumento de despesa.
º Aplica-se o
disposto neste artigo aos militares das Forças Armadas.
º do art.
169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a
qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos
limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de
2016, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser
compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
º As despesas de
que trata o caput deverão manter a mesma distribuição proporcional entre
os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Públicas da União, das
despesas de pessoal, nos termos do caput
do art. 72 desta Lei, excluídas as sentenças judiciais constantes do Programa
0901 - Sentenças Judiciais, e os montantes serão divulgados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão até o dia 14 de agosto de 2015, acompanhado da
respectiva metodologia de cálculo da distribuição proporcional.
º O anexo a que se
refere o caput conterá autorização
somente quando amparada por proposição, cuja tramitação tenha sido iniciada no
Congresso Nacional até 21 de agosto de 2015 e terá os limites orçamentários
correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e
Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20
da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:
II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
º O anexo de que
trata o caput considerará, de forma segregada, provimento e criação de
cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que
contenha a dotação dos valores autorizados em 2016 e será acompanhado dos
valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, durante a apreciação do projeto
no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da
Constituição Federal.
º Para fins de
elaboração do anexo previsto no caput,
os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a
Defensoria Pública da União apresentarão, até 21 de agosto de 2015, à Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o
detalhamento da programação pretendida, compatível com o limite estabelecido no
§ 1º.
§ 5º O Conselho
Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão
manifestar-se, previamente à aprovação pelo Congresso Nacional, sobre os
projetos de lei decorrentes do disposto no § 4º, os quais deverão ser
encaminhados ao Congresso Nacional acompanhados de comprovação de solicitação da
referida manifestação.
º Os Poderes, o
Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União publicarão no Diário
Oficial da União, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016,
demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e
funções, mencionadas no caput,
constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2015, que poderão ser
utilizadas no exercício de 2016, desde que comprovada a existência de
disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos
orçamentários no exercício de 2016.
§ 7º Na utilização das
autorizações previstas no caput e na
apuração dos saldos de que trata o § 6º, deverão ser considerados os atos
praticados em decorrência de decisões judiciais.
º A implementação
das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 77,
fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2016 e
desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à
metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
º O disposto no
inciso I do § 2º aplica-se à transformação de cargos vagos que implique
aumento de despesa.
Art. 80. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de
dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos membros de Poder e dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União e
da Defensoria Pública da União, das autarquias e fundações públicas federais,
cujo percentual será definido em lei específica.
º do art. 165 da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação
das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de
pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens
fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos
sociais para:
º A Secretaria de
Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão unificará e
consolidará as informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo.
º Os órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União encaminharão, em meio magnético, à Secretaria referida no § 1º
informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e
encargos sociais, conforme modelo por ela estabelecido.
º 8.745,
de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos.
º As despesas
relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o
caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário
constante da legislação vigente.
º O disposto no § 1º
do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em
despesas classificáveis no GND 1.
Seção II
Das Despesas
com Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
Art. 86. O limite relativo à proposta orçamentária de 2016, para os
Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União,
concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à
assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao
auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da
despesa vigente em março de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas
até esse mês e os eventuais acréscimos, na forma da lei.
§ 1º A inclusão de
recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016 para atender às despesas de
que trata o caput fica condicionada à
informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes
em março de 2015, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários
oriundos de posses e contratações ao longo de 2015 e 2016.
º O resultado da
divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos
benefícios relacionados no caput e o
número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor
per capita praticado no âmbito de
cada órgão ou unidade orçamentária.
º O limite de que
trata o caput será informado aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no
prazo previsto no § 4º do art. 22.
Art. 87. Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública
da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos respectivos sítios na
internet, no portal “Transparência”
ou similar, tabela com os totais de beneficiários e valores
per capita, segundo cada benefício
referido no art. 86, por órgão e entidade, bem como os respectivos atos legais
relativos aos seus valores per capita.
º No caso do Poder
Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no
caput será:
º A tabela referida
no caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de
Orçamento Federal e de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União.
º
Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, até 30 de abril de 2016, o endereço no sítio da
internet no qual foi disponibilizada
a tabela a que se refere o caput.
º As informações
disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo
consolidado da Administração Pública Federal a ser disponibilizado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu sítio na
internet, no portal “Transparência”
ou similar.
Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores
per capita a que se refere o
caput, os órgãos dos Poderes, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XII do Anexo II,
cópia dos atos legais relativos aos citados valores praticados em seu âmbito no
mês de março de 2015, os quais servirão de base, em conjunto com os
quantitativos físicos constantes da Proposta Orçamentária para 2016, para a
edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará o valor
per capita da União de que trata o
caput.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA
DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 90. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e
melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza,
especialmente quando beneficiam idosos, pessoas com deficiência, povos e
comunidades tradicionais, mulheres chefes de família e militares das Forças
Armadas que moram em áreas consideradas de risco, via financiamentos e projetos
habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento
básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural;
a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias
empresas, incrementando as aplicações destinadas a esses segmentos, desde que
haja demanda habilitada;
n) financiamento para o desenvolvimento tecnológico nacional de insumos e
equipamentos voltados à área da saúde;
º A concessão ou
renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras
oficiais de fomento não será permitida:
IV - para instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho
infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou
sexual ou racismo.
º Em casos
excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o
comprador, desde que autorizado por lei específica.
º Integrarão o
relatório de que trata o § 3º
do art. 165 da Constituição Federal demonstrativos consolidados relativos a
empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão,
discriminados por região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do
tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do
Anexo II:
º O Poder Executivo
demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição Federal, em maio e setembro, convocada com
antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política
estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no
inciso XIII do Anexo II.
§ 5º As agências
financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
II - observar a diretriz de redução dos níveis de desemprego, bem como
das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com
deficiência, quando da aplicação de seus recursos;
º da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no
combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo;
º
8.213, de 24 de julho de 1991; ou que adotem políticas de participação dos
trabalhadores nos lucros;
º 7.827, de 27 de setembro
de 1989.
CAPÍTULO VIII
DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Disposições
Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 92. As proposições legislativas e respectivas emendas, conforme art.
59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas
de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
º Os órgãos dos
Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
encaminharão, quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder
Legislativo, dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de
sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição
legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de
despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2º Os órgãos
mencionados no § 1º atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.
º A estimativa do
impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou
homologada por órgão competente da União e acompanhada da respectiva memória de
cálculo.
º A remissão à
futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto
orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente
compensação previstas no caput.
º As disposições
deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal.
§ 6º Será considerada
incompatível a proposição que:
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1o,
da Constituição Federal, concedendo aumento que resulte em:
º As disposições
desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no
caput que se encontrem em tramitação
no Congresso Nacional.
º As propostas de
atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação
constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser
encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade
e adequação orçamentária e financeira:
º do art. 21.
º Somente por meio
de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias, que não se
incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência,
exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições,
parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
º e cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será
utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do
momento da avaliação.
Seção II
Alterações na
Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 93. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida
provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da
correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente
justificada.
º A criação ou
alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração,
devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços
públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade
do sujeito passivo.
º A concessão ou
ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira,
creditícia ou patrimonial, destinados à região do semiárido incluirão a região
norte de Minas Gerais.
º As proposições
que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem
ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
correspondente compensação, consignar objetivo, bem como atender às condições do
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
º Os projetos de
lei aprovados ou medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a
despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo,
cinco anos.
§ 1º Se estimada a
receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2016:
º Caso as
alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até sessenta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos
subtítulos de projetos;
§ 3º A troca das
fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2016, pelas
respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas,
será efetuada até trinta dias após a publicação da mencionada Lei ou das
referidas alterações.
§ 4º No caso de não
aprovação das propostas de alteração previstas no
caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras
fontes, antes do cancelamento previsto no § 2o.
§ 5º O atendimento de
programação cancelada nos termos do § 2º far-se-á por intermédio da
abertura de crédito suplementar.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS
SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 96. O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e a respectiva Lei poderão
contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e
financeira dos respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º condicionada
à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166
da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal, e no art. 100, §§ 3º e 4º, desta Lei.
º Para os efeitos
desta Lei, entendem-se por:
I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
º, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do
contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de
garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até a decisão de
mérito sobre o indício relatado; e
º.
º Os ordenadores de
despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos
sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o
§ 2º do art. 8º, permanecendo nessa situação até a deliberação em
contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição Federal.
º Não estão
sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para
os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos
prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente, observado o
art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, sendo permitido que
as garantias sejam apresentadas à medida que os serviços sobre os quais recai o
apontamento de irregularidade grave sejam executados.
º Os pareceres da
Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição Federal acerca de obras e serviços com
indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as
razões da deliberação.
º A inclusão, no
Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, assim como em créditos
adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação
orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do
plano plurianual, conforme o caso.
§ 6º Aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos
adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata
o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
º Os titulares dos
órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as
autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata
o caput, situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em
contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição Federal, nos termos do art. 71, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal e do art. 100 desta Lei.
º A suspensão de
que trata o § 7º deste artigo, observado o art. 71, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, caso os órgãos e as
entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento
das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura
integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do § 3º.
º A classificação,
pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas
modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, dar-se-á por decisão
monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta
dias corridos a contar da conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do
qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze
dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais foram atribuídas as supostas
irregularidades.
§ 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º
poderá ser revisto a qualquer tempo mediante ulterior decisão monocrática ou
colegiada do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e
de direito apresentados pelos interessados.
º
do art. 96, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela
execução, em especial:
º A apresentação
das razões a que se refere o caput é
de responsabilidade:
º As razões de que
trata este artigo serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos
responsáveis mencionados no § 1º:
º;
III - no caso das informações encaminhadas na forma do art. 101, em até
quinze dias a contar do recebimento da decisão monocrática ou da publicação do
acórdão a que se refere o § 9º do art. 96.
§ 3º É facultado aos
responsáveis mencionados no § 1º, bem como ao titular do órgão ou da
entidade responsável pelas respectivas contratações, apresentar as razões de que
trata este artigo também ao Tribunal de Contas da União durante as ações de
fiscalização do empreendimento.
§ 4º A omissão na
prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as
decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição Federal e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de
qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação.
º Para fins deste
artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso
Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos
econômicos e sociais advindos da paralisação, abordando, dentre outros, os
elementos relacionados nos incisos I a XI do
caput deste artigo.
º do art. 59 da
Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 2º do art. 8º desta Lei, o
Tribunal de Contas da União encaminhará:
º de agosto de 2015, a relação das obras e dos
serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de
dados, especificando as classificações institucional, funcional e programática
vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do
Anexo VI da Lei Orçamentária de 2015, acrescida do custo global estimado de cada
obra ou serviço listado e do respectivo estágio da execução física, com a data a
que se referem essas informações; e
º do art. 166 da
Constituição Federal, até setenta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária, a relação atualizada de contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de
irregularidades graves, classificados na forma disposta nos incisos IV, V e VI
do § 1º do art. 96, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido
recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão
monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 96,
acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e
colegiadas, dos Relatórios e Votos que as fundamentarem e dos relatórios de
auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.
º É obrigatória a
especificação dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas
ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves,
bem como da decisão monocrática ou acórdão ao qual se refere o § 9º do
art. 96.
º O Tribunal de
Contas da União manterá as informações sobre obras e serviços com indícios de
irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas na sua página na
internet.
º O Tribunal de
Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras ou
serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em
outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados
da publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º
deste artigo e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º
do art. 96.
º Da seleção
referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros
dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
º do art. 96, bem como o
nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
º do art. 96,
identificando o tipo e o valor.
º As unidades
orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais
exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 8º devem
informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição Federal, até trinta dias após o
encaminhamento da proposta orçamentária de 2016, as providências tomadas para
sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União em
face da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.
º Para efeito do
que dispõe o § 4º do art. 100, o Tribunal de Contas da União encaminhará
informações nas quais constará pronunciamento conclusivo quanto a
irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.
º Sempre que a
informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do
caput, implicar reforma de
deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a
correspondente decisão reformadora.
º Os indícios de
irregularidades levantados pelo Tribunal de Contas da União em processo de
auditoria delimitarão o seu escopo, de modo que eventuais novos indícios deverão
ser objeto de novo processo.
§ 7º Indícios de
irregularidades já tratados em decisão transitada em julgado no Tribunal de
Contas da União não poderão ser objeto de nova fiscalização com a mesma
finalidade, exceto na ocorrência de fatos novos.
º do art. 166 da
Constituição Federal poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar
as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de contratos, convênios,
etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem
identificados indícios de irregularidades graves.
º Serão convidados
para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos
e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e
as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser
paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 97, acompanhadas da
justificação por escrito do titular do órgão ou entidade responsável pelas
respectivas contratações.
§ 2º A deliberação da
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal
que resulte na continuidade da execução de contratos, convênios, etapas,
parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados
indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não
sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do § 2º
do art. 97 e de prévia realização da audiência pública prevista no
caput, quando deverão ser avaliados
os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a
sociedade.
º A decisão pela
paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de
irregularidades graves, nos termos do § 2º, dar-se-á sem prejuízo da
continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos
gestores que lhes deram causa.
º Após a publicação
da Lei Orçamentária de 2016, o bloqueio e o desbloqueio da execução física,
orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo dar-se-ão mediante decreto
legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição Federal, à qual cabe divulgar, pela
internet, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o
caput.
º
e 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves
identificados em contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos
a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2016, inclusive com as
informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira,
acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas
obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das
respectivas execuções física, orçamentária e financeira.
º O Tribunal de
Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição Federal acesso ao seu sistema eletrônico de
fiscalização de obras e serviços.
º Os processos
relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos
arts. 96 e 97 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de
Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as
irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento
questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao
erário, no prazo de até quatro meses, contado da comunicação prevista no
caput.
º A decisão
mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas
pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
º Após a
manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas
corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo
cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até
três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá
informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
º O Tribunal de
Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2016, à Comissão Mista a que se
refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal relatório contendo as
medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com
indícios de irregularidades graves.
º A Comissão Mista
a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal poderá
realizar audiências públicas, na forma do art. 100, para subsidiar a apreciação
do relatório de que trata o § 6º.
Art. 102. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se
refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, até trinta dias após o
encaminhamento da proposta orçamentária de 2016, quadro-resumo relativo à
qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e
ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para
subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2016.
º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado
aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de
Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União,
o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem
como o recebimento de seus dados, em meio digital:
VI - SIASG, inclusive ComprasNet;
Parágrafo único. Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos,
credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos
sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que
trata este artigo.
CAPÍTULO X
DA
TRANSPARÊNCIA
Art. 105. Os órgãos dos Poderes, o Ministério Público da União e a
Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão
concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos
arts. 53 a 58, contendo, pelo menos:
IV - endereço da sede;
º Os órgãos e
entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as
informações previstas no caput.
º A divulgação
prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos
verificadores do CPF.
Art. 108. Os sítios de consulta à remuneração e subsídio recebidos por
membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego
público disponibilizados pelos Poderes, pelo Ministério Público da União e pela
Defensoria Pública da União devem possibilitar a consulta direta da relação
nominal dos ocupantes e as respectivas remunerações, bem como permitir a
gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de
planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na
consulta.
Seção I
Da
Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos
Art. 109. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de
2016 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão
ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
º Serão divulgados
na internet:
f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação
mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e
incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos
demonstrativos de que trata o inciso XI do Anexo II, bem como com eventuais
reestimativas realizadas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita
realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2016 e no
cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
i) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo
perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as
informações e critérios constantes do § 3º do art. 90;
º do art. 17, por
elemento de despesa; e
º do art. 166 da
Constituição Federal:
III - pelos Poderes, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria
Pública da União, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas
da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o
Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado
supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas
contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até
trinta dias após seu envio ao Tribunal.
§ 2º Para fins de
atendimento do disposto na alínea “h” do inciso I do § 1º, a Comissão
Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal deverá
enviar ao Poder Executivo, até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2016, as informações relativas às ações que tenham sido
incluídas no Congresso Nacional.
º O não
encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação
somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2016.
º
do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da audiência ou até o
último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro,
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as
justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
º Os relatórios
previstos no caput conterão também:
º A Comissão Mista
a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal poderá, por
solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de
realização da audiência prevista no caput.
Seção II
Das
Disposições Finais sobre Transparência
Art. 111. A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea
“a” do inciso III do parágrafo único do art. 5º deve divulgar,
mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do
Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados,
mensal e anualmente.
º As entidades
previstas no caput divulgarão também
seus orçamentos de 2016 na internet.
º As informações
disponibilizadas para consulta nos respectivos sítios eletrônicos devem permitir
a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos
eletrônicos abertos e não proprietários.
Art. 114. Os titulares dos Poderes e órgãos federais referidos no art. 54
da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SICONFI, os
respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias,
após o encerramento de cada quadrimestre.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 116. A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública
federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
º A contabilidade
registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto
no caput.
º A realização de
atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após
31 de dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão
ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida
pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
º Com vistas a
atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema
de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem
efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
º Com vistas a
assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da
Lei no 4.320, de 1964, a contabilidade:
º.
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º
do art. 182 da Constituição Federal;
º, entendem-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
III - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na
execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2016, o ordenador
de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei;
IV - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 poderão
ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação; e
º
8.666, de 1993, poderão ser utilizadas para demonstrar a compatibilidade com o
Plano Plurianual a meta constante do Projeto de Lei do Plano Plurianual
2016-2019.
º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 121. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico
sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros
e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de
inflação estimadas para o exercício de 2016, conforme o § 4º do art. 4º
daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do
caput do art. 10 desta Lei.
º
do art. 166 da Constituição Federal, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo
eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de
2016.
º O Poder Executivo
poderá incluir outras despesas na relação de que trata o
caput, desde que demonstre que
constituem obrigação constitucional ou legal da União.
º A inclusão a que
se refere o caput e o § 1º
será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída
no relatório de que trata o § 4º do art. 51, relativo ao bimestre em que
ocorrer a publicação.
º A integridade
entre os projetos de lei, de que trata o
caput, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das
correspondentes unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
º A integridade
entre os autógrafos referidos neste artigo e os respectivos meios eletrônicos é
de responsabilidade do Congresso Nacional.
º do art. 21 da Lei nº
13.001, de 20 de junho de 2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA divulgará na internet
a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
Art. 127. Integram esta Lei:
.
Brasília,
Anexo I - Quadros Orcamentarios
Anexo II - Informacoes Complementares
Anexo III - Despesas Obrigatorias
Anexo IV - Introducao Metas Fiscais
Anexo IV.1 - Anexo de Metas Fiscais
Anexo IV.2 - Margem de Expansao
Anexo IV.3 - Avaliacao do Cumprimento das Metas do Ano Anterior
Anexo IV.4 - Evolucao do Patrimonio Liquido
Anexo IV.5 - Alienacao de Ativos
Anexo IV.6 - Projecoes Atuariais do RGPS
Anexo IV.7 - Avaliacao Atuarial RPPS
Anexo IV.8 - Relatorio Atuarial Pensoes Militares - parte I
Anexo IV.8 - Relatorio Atuarial Pensoes Militares - parte II - Anexos A a F
Anexo IV.8 - Relatorio Atuarial Pensoes Militares - parte III - Anexo G
Anexo IV.8 - Relatorio Atuarial Pensoes Militares - parte IV - Anexo H
Anexo IV.8 - Relatorio Atuarial Pensoes Militares - parte V - Anexos I a K
Anexo IV.8 - Relatorio Atuarial Pensoes Militares - parte VI - Anexos L a O
Anexo IV.9 - Projecoes de Longo Prazo LOAS
Anexo IV.11 - Renúncias Tributárias 2016
Anexo IV.11 - Renúncias Tributárias 2017
Anexo IV.11 - Renúncias Tributárias 2018
Anexo IV.12 - Medidas de Compensacao - Desoneracoes 2015
Anexo VI - Objetivos_Politicas_Monetaria_Crediticia_Cambial