Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n
º10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºOs arts. 3º, 6º, 8ºe 9ºda Lei nº10.933, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei nº11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3
º......................................................................................................................................................................
§ 2
ºA obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1ºdeverá constituir projeto orçamentário específico, ao nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.............................................................................................” (NR)
“Art. 6
º...............................................................................................................................................................................................
III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior ao limite estabelecido no art. 3
º, §1º............................................................................................................
§ 2
ºAs ações orçamentárias que se enquadrarem no critério estabelecido nos incisos I, II e III comporão o "Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação", constante de cada programa, observado o disposto no § 1º.” (NR)“Art. 8
ºO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais:...........................................................................................................
II - os anexos atualizados com as adequações do valor total estimado, das datas de início e de término de projetos, e das metas físicas das ações.
.................................................................................................. (NR)
“Art. 9
º.............................................................................................................................................................................................
II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano.
III - ......................................................................................
................................................................................................. (NR)
Art. 2
ºOs Anexos II, III e IV da Lei nº10.933, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº11.318, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.Art. 3
ºEsta Lei entra em vigor em 1ºde janeiro de 2007.Brasília,
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