Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

 

 

                               O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  Os arts. 3º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei nº 11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 3º ........................................................................

..............................................................................................

            § 2º A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, ao nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.

               ............................................................................................” (NR)

            “Art. 6º ....................................................................................

...........................................................................................................

             III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior ao limite estabelecido no art. 3º, §1º.

...........................................................................................................

            § 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem no critério estabelecido nos incisos I, II e III comporão o "Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação", constante de cada programa, observado o disposto no § 1º.” (NR)

            “Art. 8º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais:

...........................................................................................................

             II - os anexos atualizados com as adequações do valor total estimado, das datas de início e de término de projetos, e das metas físicas das ações.

.................................................................................................. (NR)

            “Art. 9º....................................................................................

 .........................................................................................................

             II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano.

                        III  - ......................................................................................

................................................................................................. (NR)

                        Art. 2º Os Anexos II, III e IV da Lei nº 10.933, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.318, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

                        Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

                        Brasília,

                        Download para anexo I (Programa de Governo)

                        Download para anexo II (Org Resp Programa)

                        Download para anexo III (Programas Sociais)

                       

botao.jpg (2876 bytes)