CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da administração pública. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Capítulo
I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da
administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas,
às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Capítulo
II
DO CONTRATO
DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção
I
Conceito
e Princípios
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se
contrato de parceria público-privada o acordo firmado entre a administração pública
e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão,
no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público,
em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração
incumbem, ao parceiro privado, observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no
cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses
e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da
sua execução;
III - indelegabilidade das
funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia;
IV - responsabilidade fiscal
na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos
procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos riscos
de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; e
VII - sustentabilidade
financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceira.
Seção
II
Do Objeto
Art. 3º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - o
desempenho de atividade de competência da administração pública, precedido
ou não da execução de obra pública;
III - a execução de obra
para a administração pública; e
IV - a
execução de obra para sua alienação, locação ou arrendamento à administração
pública.
§ 1º As
modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de
contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas
individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada,
podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões e permissões de serviço público,
a administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação
adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar
integralmente com sua remuneração.
§ 3º Nas hipóteses de execução de obra, ao término
da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
administração pública, independentemente de indenização, salvo disposição
contratual em contrário.
Seção
III
Das
Regras Específicas
Art. 4º São cláusulas necessárias dos
contratos de parceria público-privada:
I - prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a trinta anos;
II - as penalidades aplicáveis
à administração pública e ao parceiro privado para a hipótese de
inadimplemento das obrigações contratuais;
III - as hipóteses de extinção
antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e
pagamento das indenizações devidas; e
IV - o compartilhamento com
a administração pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos
decorrentes da alteração das condições de financiamento.
Seção
IV
Da
remuneração
Art. 5º A contraprestação da administração pública
nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I - pagamento
em dinheiro;
II - cessão
de créditos não tributários;
III - outorga
de direitos em face da administração pública;
IV - outorga
de direitos sobre bens públicos; ou
V - outros
meios admitidos em lei.
§ 1º A remuneração do parceiro privado poderá
sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme
previsto no edital de licitação.
§ 2º Os contratos previstos nesta Lei poderão
prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao
seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade
e disponibilidade previamente definidos.
§ 3º A liberação dos recursos orçamentário-financeiros
e os pagamentos efetuados para cumprimento do contrato com o parceiro privado
terão precedência em relação às demais obrigações contratuais contraídas
pela administração pública, excluídas aquelas existentes entre entes públicos
e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
§ 4º Não se aplica à licitação destinada à
contratação de que trata esta Lei, o disposto na alínea “a” do inciso XIV
do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de l993.
Seção
V
Das
garantias
Art. 6º Observadas a legislação pertinente e a
responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei
Complementar 101, de 2000, fica a administração pública autorizada a conceder
garantias para cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em
decorrência de contratos de parceria público-privada.
Art. 7º O contrato de parceria público-privada
poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pela
administração pública possam ser liquidados em favor da instituição que
financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do
financiamento.
Parágrafo único. O direito da instituição financeira
limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
administração pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade
para impugná-lo.
Art. 8º Para o cumprimento das condições de
pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada
será admitida a vinculação de receitas e instituição ou utilização de
fundos especiais, desde que previsto em lei específica.
Art. 9o Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela administração pública, fica a União autorizada a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de Incentivo às Parcerias Público-Privadas criado por instituição financeira.
§ 1o A integralização a que se refere o caput poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:
I - dotações consignadas
no orçamento e créditos adicionais;
II - transferência de
ativos não financeiros; e
III - transferência
de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.
§ 2o A integralização de recurso no
Fundo Fiduciário mediante a transferência de ações de companhias estatais ou
controladas pela administração pública, nos termos do inciso II do § 1o,
não poderá acarretar a perda do controle acionário pela União.
§ 3o Estados,
Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante lei específica, autorizar a
integralização de fundos fiduciários com as características referidas neste
artigo.
Capítulo
III
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada
deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o
seguinte:
I - o edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas desta Lei;
II - a
concorrência será promovida no regime de pré-qualificação; e
III - no
edital de licitação, poderá se exigir:
a) garantias de proposta e de execução de contrato superiores às
estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com o ônus
decorrente do seu descumprimento;
b) que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas
ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança
definidos no edital;
c) como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objeto, bem como a adoção de contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
d) prever que o licitante vencedor deva ficar encarregado da elaboração
do projeto pertinente ao objeto da
licitação ou admitir a apresentação de projeto alternativo no procedimento
licitatório;
e) facultar a adoção da arbitragem para solução dos conflitos
decorrentes da execução do contrato.
Art. 11. A licitação, após a fase de pré-qualificação
e desde que previsto no edital, observará os seguintes procedimentos:
I - a administração pública
receberá propostas técnicas dos licitantes, podendo solicitar as adequações
que reputar conveniente para atendimento do interesse público, até que as
propostas sejam consideradas satisfatórias;
II - será
fixado no edital prazo suficiente e razoável para atendimento das solicitações
da administração;
III - encerrada
a fase de adequação das propostas técnicas, a administração pública
receberá as propostas de preço dos licitantes;
IV - os
licitantes poderão apresentar novas e sucessivas propostas de preço até a
proclamação do vencedor, nas condições e prazos previstos no edital;
V - o
edital poderá limitar o direito de apresentação de novas e sucessivas
propostas de preços aos licitantes que se situarem em intervalo definido no
edital a partir da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar;
VI - não
existindo pelo menos três propostas situadas no intervalo previsto no edital ,
os autores das três melhores propostas poderão oferecer novas e sucessivas
propostas de preço.
Art. 12. Para julgamento das propostas, podem ser
adotados os seguintes critérios:
I - menor
valor de tarifa;
II - melhor
técnica; e
III - menor
contraprestação da administração pública.
§ 1o Os critérios de julgamento
previstos neste artigo poderão ser combinados.
§ 2o A administração publica poderá
adotar, como critério de desempate, demonstração da responsabilidade social
dos licitantes.
Capítulo
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ato do Poder Executivo instituirá órgão
gestor, a ser coordenado pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, com
a finalidade de fixar procedimentos para contratação de parcerias público-privadas
no âmbito da administração pública e definir as atividades, obras ou serviços
considerados prioritários para ser executados sob o regime de parceria.
Art. 14. A abertura de processo licitatório para
contratar parceria público-privada está condicionada ao cumprimento das
seguintes regras:
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
e
IV - avaliação e autorização do órgão gestor de que trata
o art. 13.
§ 1o Para efeito do atendimento dos
incisos I e II, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no § 1o do art. 4o da Lei
Complementar nº 101, de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 2o A comprovação referida no
§ 1o conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o A despesa de que trata este
artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 1o.
Art. 15. O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá as condições para concessão de crédito por instituições
financeiras nacionais à administração pública e aos parceiros privados para
financiamento de parcerias público-privadas.
Art. 16. O orgão central de contabilidade da União
editará normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis
aos contratos de parcerias público-privadas.
Capítulo V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplica-se às parcerias público-privadas o
disposto na Lei nº 8.666, de 1993, e, no caso de concessões e permissões
de serviços públicos, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que não
contrariar esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,