CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da administração pública.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Capítulo I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

                        Art. 1°  Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                        Parágrafo único.  Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Capítulo II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Seção I
Conceito e Princípios

                         Art. 2°  Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria público-privada o acordo firmado entre a administração pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, ao parceiro privado, observadas as seguintes diretrizes:

                        I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

                        II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

                        III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia;

                        IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

                        V - transparência dos procedimentos e das decisões;

                        VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; e

                        VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceira.

 Seção II
Do Objeto

                         Art. 3º  Pode ser objeto de parceria público-privada:

                        I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

                        II - o desempenho de atividade de competência da administração pública, precedido ou não da execução de obra pública;

                        III - a execução de obra para a administração pública; e

                        IV - a execução de obra para sua alienação, locação ou arrendamento à administração pública.

                        § 1º  As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

                        § 2º  Nas concessões e permissões de serviço público, a administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

                        § 3º  Nas hipóteses de execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à administração pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

Seção III
Das Regras Específicas

                        Art. 4º  São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada:

                        I - prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a trinta anos;

                        II - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;

                        III - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; e

                        IV - o compartilhamento com a administração pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento.

Seção IV
Da remuneração

                         Art. 5º  A contraprestação da administração pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

                        I - pagamento em dinheiro;

                        II - cessão de créditos não tributários;

                        III - outorga de direitos em face da administração pública;

                        IV - outorga de direitos sobre bens públicos; ou

                        V - outros meios admitidos em lei.

                        § 1º  A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.

                        § 2º  Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

                        § 3º  A liberação dos recursos orçamentário-financeiros e os pagamentos efetuados para cumprimento do contrato com o parceiro privado terão precedência em relação às demais obrigações contratuais contraídas pela administração pública, excluídas aquelas existentes entre entes públicos e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                        § 4º  Não se aplica à licitação destinada à contratação de que trata esta Lei, o disposto na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de l993.

 Seção V
Das garantias

                        Art. 6º  Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar 101, de 2000, fica a administração pública autorizada a conceder garantias para cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos de parceria público-privada.

                        Art. 7º  O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pela administração pública possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento.

                        Parágrafo único.  O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela administração pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

                        Art. 8º  Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada será admitida a vinculação de receitas e instituição ou utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica.

                        Art. 9o  Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela administração pública, fica a União autorizada a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de Incentivo às Parcerias Público-Privadas criado por instituição financeira.

                        § 1o  A integralização a que se refere o caput poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:

                        I - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;

                        II - transferência de ativos não financeiros; e

                        III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.

                        § 2o  A integralização de recurso no Fundo Fiduciário mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela administração pública, nos termos do inciso II do § 1o, não poderá acarretar a perda do controle acionário pela União.

                        § 3o  Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante lei específica, autorizar a integralização de fundos fiduciários com as características referidas neste artigo.

Capítulo III
DA LICITAÇÃO

                        Art. 10.  A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:

                        I - o edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas desta Lei;

                        II - a concorrência será promovida no regime de pré-qualificação; e

                        III - no edital de licitação, poderá se exigir:

                        a) garantias de proposta e de execução de contrato superiores às estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente do seu descumprimento;

                        b) que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital;

                        c) como condição para celebração do  contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objeto, bem como a adoção de contabilidade e demonstração financeira padronizadas;

                        d) prever que o licitante vencedor deva ficar encarregado da elaboração do projeto  pertinente ao objeto da licitação ou admitir a apresentação de projeto alternativo no procedimento licitatório;

                        e) facultar a adoção da arbitragem para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.

                        Art. 11.  A licitação, após a fase de pré-qualificação e desde que previsto no edital, observará os seguintes procedimentos:

                        I - a administração pública receberá propostas técnicas dos licitantes, podendo solicitar as adequações que reputar conveniente para atendimento do interesse público, até que as propostas sejam consideradas satisfatórias;

                        II - será fixado no edital prazo suficiente e razoável para atendimento das solicitações da administração;

                        III - encerrada a fase de adequação das propostas técnicas, a administração pública receberá as propostas de preço dos licitantes;

                        IV - os licitantes poderão apresentar novas e sucessivas propostas de preço até a proclamação do vencedor, nas condições e prazos previstos no edital;

                        V - o edital poderá limitar o direito de apresentação de novas e sucessivas propostas de preços aos licitantes que se situarem em intervalo definido no edital a partir da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar;

                        VI - não existindo pelo menos três propostas situadas no intervalo previsto no edital , os autores das três melhores propostas poderão oferecer novas e sucessivas propostas de preço.

                        Art. 12.  Para julgamento das propostas, podem ser adotados os seguintes critérios:

                        I - menor valor de tarifa;

                        II - melhor técnica; e

                        III - menor contraprestação da administração pública.

                        § 1o  Os critérios de julgamento previstos neste artigo poderão ser combinados.

                        § 2o  A administração publica poderá adotar, como critério de desempate, demonstração da responsabilidade social dos licitantes.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 13.  Ato do Poder Executivo instituirá órgão gestor, a ser coordenado pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, com a finalidade de fixar procedimentos para contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública e definir as atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ser executados sob o regime de parceria.

                        Art. 14.  A abertura de processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

                        I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

                        II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

                        III - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

                        IV - avaliação e autorização do órgão gestor de que trata o art. 13.

 

                        § 1o  Para efeito do atendimento dos incisos I e II, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

                        § 2o  A comprovação referida no § 1o conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

 

                        § 3o  A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 1o.

 

                        Art. 15.  O Conselho Monetário Nacional  estabelecerá as condições para concessão de crédito por instituições financeiras nacionais à administração pública e aos parceiros privados para financiamento de parcerias público-privadas.

 

                        Art. 16.  O orgão central de contabilidade da União editará normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                       Art. 17.  Aplica-se às parcerias público-privadas o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, e, no caso de concessões e permissões de serviços públicos, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei.

                        Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,