CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º Os servidores
dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente serão
enquadrados nas tabelas de vencimentos, de que tratam os Anexos I, II e III da
Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, de acordo com o tempo
de serviço público federal, apurado na data de vigência desta Lei,
observando-se os seguintes critérios:
I
- um padrão a cada dois vírgula trinta e um anos, para os servidores ocupantes
dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e
Analista Administrativo;
II
- um padrão a cada dois anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico
Ambiental e Técnico Administrativo; e
III
- um padrão a cada dois vírgula cinco anos, para os servidores ocupantes dos
cargos de Auxiliar Administrativo.
Parágrafo
único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagirão a 1º
de outubro de 2003.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,