Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA, e dá outras providências.

                O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                Art. 1º Os cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – DACTA ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I.

                Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – DACTA.

                Art. 3º A gratificação instituída no art. 2º terá como limites:

        I – máximo, cem pontos por servidor; e

        II – mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II.

        § 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o órgão para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASA, em exercício em cada unidade.

       § 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

        § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão.

        § 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

        Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

        Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa.

        Art. 5º A GDASA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

        Art. 6º Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de complemento da gratificação, limitada ao último valor percebido mensalmente como Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo – GDACTA, a que se refere a Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, do qual deve ser deduzido o valor correspondente à GDASA.

        Art. 7º A GDASA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

        I – a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

        II – o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
       
        § 1º Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

        § 2º Na hipótese de redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga conforme disposto no art. 6º.

        Art. 8º Até que sejam editados os atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.


        Art. 9º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

        Art. 10. A GDASA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.

       Art. 12. A partir da vigência desta Lei, fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

                    Brasília,

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

Cargos de nível superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – DACTA, referenciados no art.1º.

A

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

22,89

INTERMEDIÁRIO

11,68