CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

E.M. nº 25/MTE

 

Brasília, 04 de abril de 2003

 

 

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

                                 Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de lei objetivando alterar o art. 193, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº  5.452, de 1º de maio de 1943, para adotar como atividades de risco em potencial as que, por natureza ou métodos de trabalho, expõem os trabalhadores a radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, assegurando ao empregado que trabalhar nessas condições o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº  5.452.

                                 A CLT, em seus arts. 189 e seguintes, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, trata das atividades insalubres e perigosas, definindo-as legalmente os arts. 189 e 193, respectivamente.

                                 Quanto às operações insalubres, é grande o âmbito de incidência da norma (art. 189), sendo que o art. 190 da CLT, remete ao Ministério do Trabalho e Emprego, a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres e a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, reconhecendo, nesse caso, a necessidade da inclusão, pela autoridade administrativa competente, das atividades potencialmente insalubres dentre as atividades e operações constantes de quadros específicos para essa finalidade criados, com o fim de ensejar o direito à percepção do respectivo adicional.

                                 A delegação contida no art. 90, da CLT, é amplamente admitida pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (RR nº 267668/1996; ERR nº 70473/1993; e RR nº 414042/1998) e também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RE n126534/RS - 1997/0023659-5; e RE nº 227976/RS - 1999/0076336-0).

                                 Já a caracterização das atividades e operações perigosas, entretanto, é cercada de grande controvérsia jurídica, tendo em vista que a redação atual do art. 193, da CLT, aponta expressamente as atividades que ensejam o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, quais sejam,  a "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivo".

                                 Diante desse questionamento quanto à falta de amparo legal para que este Ministério, por edição de normas internas, estabeleça como perigosas as atividades e operações que exponham o trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, foi editada a Portaria GM/MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002, declarando revogada a Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, que adotava como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, as atividades relacionadas no quadro aprovado, àquela época, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

                                 Pretendeu-se, com a referida Portaria, hoje revogada, contrapesar a inquietação que se apoderou dos trabalhadores que, no exercício de suas atividades, eram submetidos à exposição a radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, quando do fatídico episódio que passou a ser conhecido como acidente do Césio 137, em Goiânia/GO.

                                  Desde sua edição, como já dito, tal Portaria ensejou acirrada celeuma quanto à sua legalidade, haja vista os argumentos de que a mesma não encontrava o devido amparo legal no art. 193, caput, da CLT.

                                 Essa controvérsia, levada ao âmbito da Justiça Trabalhista, gerou entendimentos divergentes, observados na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De um lado, verifica-se uma corrente que defendia a legalidade da Portaria nº 3.393, de 1987, sob o argumento de que o art. 200, VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196 da CLT, daria o necessário respaldo ao Ministério do Trabalho para baixar as disposições complementares às normas de que trata o capítulo da CLT relativo à Segurança e Medicina do Trabalho (RR 599325/99, 5ª Turma; RR 550678/99, 5ª Turma; RR 530154/99, 2ª  Turma; e 398051/97, 1ª Turma). Abrigando juízo oposto sobre essa matéria, há outra corrente no TST - com propensão a ser tornar dominante no âmbito daquele Pretório -, que defende que normas como a Portaria nº 3.393, de 1987, não têm respaldo legal, ferindo o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), visto que violam o art. 193 da CLT, cuja disposição não é exemplificativa, mas sim, taxativa, relacionando como atividades ou operações perigosas apenas aquelas que impliquem contato com substâncias inflamáveis ou explosivas (ROAR 740591/01, SBD II RR; 380646/97, 5ª Turma; AGERR 530356/99, SBDI I; e RR 330989/96, 3ª Turma).

                                 Por outro lado, a Portaria nº 3.393, de 1.987, ao considerar que a exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radiotivas é potencialmente prejudicial à saúde, conduz mais ao conceito de insalubridade do que propriamente de periculosidade.

                                 Com sua revogação, no entanto, ficaram desassistidos os trabalhadores que exercem atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, os expõem a níveis de radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, submetendo-os a considerável risco em potencial. Cabe ressaltar que a natureza desses agentes agressores, além de também se caracterizarem pela sua nocividade à saúde, é de risco à vida, devido à maior probabilidade de ocorrência de sinistros, ainda que seja considerado o avançado estado da tecnologia nuclear, que, frise-se, não elimina os riscos decorrentes dessa exposição.

                                 No sentido de assegurar a esses trabalhadores a percepção do adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193, da CLT, tendo em vista o potencial risco a que são submetidos, podendo subitamente atingi-los, e considerando o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que estabelece como direito do trabalhador o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", é que se propõe o anexo anteprojeto de lei. Ressalte-se que essa proposição, uma vez convertida em lei, também terá o condão de conferir a esses trabalhadores a necessária segurança jurídica, dando a convicção de que o direito que lhes for assegurado não será modificado por motivos circunstanciais.

                                 À vista dos efeitos sociais inegavelmente benéficos da medida, assegurando um adicional a que os trabalhadores que laboram em atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, os expõem a níveis de radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, inequivocamente têm direito, a exemplo daqueles trabalhadores que também são expostos a riscos em potencial, em atividades que implicam contato com explosivos e inflamáveis, torna-se recomendável a sua adoção imediata, eis que caracterizada a urgência e relevância de que trata o art. 62 da Constituição Federal.

                                 São estas, Senhor Presidente, as razões que submeto a Vossa Excelência ao propor o encaminhamento do presente anteprojeto de lei ao Congresso Nacional.

  

Respeitosamente,

JAQUES WAGNER
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego