CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

            MPS 00015 EM

Brasília, 12 de março de 2003.

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

             Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, objetivando restabelecer o pagamento às empresas do benefício de salário-maternidade devido às respectivas empregadas ou trabalhadoras avulsas gestantes.

 2.          Até o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o salário-maternidade devido às seguradas empregadas era pago diretamente pela empresa, que se ressarcia do respectivo valor quando do recolhimento das contribuições por ela devidas à Previdência Social. Sob a justificativa de que era necessário aumentar o controle dos valores pagos a esse título e coibir fraudes, alterou-se a sistemática de concessão e de pagamento do benefício, que passaram a ser realizados diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

3.          Ocorre que a situação atual difere bastante daquela então vigente. A implantação de novos mecanismos de fiscalização e controle, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e a validação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) deram à Previdência Social mecanismos que garantem o controle e a segurança do sistema, possibilitando que sejam coibidas fraudes que por ventura possam surgir. Entendemos que não há mais impedimentos para que as empresas voltem a efetuar o pagamento do benefício de salário-maternidade às suas empregadas, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

4.          Por meio da GFIP a Previdência Social obtém, das empresas, mensalmente, e de forma discriminada, informações sobre os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras de interesse do INSS, inclusive relativas às deduções e compensações cabíveis. Estes fatos, aliados à evolução tecnológica introduzida no tratamento das informações obtidas já permite, com bastante segurança, rever a sistemática adotada de forma a facilitar o acesso ao benefício para as seguradas empregadas, que não mais precisarão se dirigir às Agências da Previdência Social (APS) para requererem seus benefícios.

5.          A medida, conquanto instituidora de obrigação para as empresas, não constituirá, para elas, nenhuma novidade e nenhum custo adicional, pois até recentemente já realizavam essa tarefa.

6.          Além disso, Excelentíssimo Senhor Presidente, a medida proporcionará redução de custos e melhoria de atendimento, também, aos demais beneficiários do regime, em razão da natural redução do número de requerimentos de benefícios junto às Agências da Previdência Social.

7.          Ressaltamos, porém, que convém manter, no INSS, a concessão e o pagamento do salário-maternidade devido à segurada adotante, em razão da necessidade de melhor análise e controle da legalidade da pretensão e até porque, diferentemente da mãe biológica, ela não sofre as limitações físicas próprias das últimas semanas da gestação ou dos primeiros dias pós-parto.

8.          A proposta, ao dispor sobre o ressarcimento do valor pago a título de salário-maternidade, manda observar a limitação inserta no art. 248 da Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, de que “os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime, observarão os limites fixados no art. 37, XI”. Supre-se, assim, mais uma lacuna da legislação e, dessa forma, permite-se avançar mais um passo na construção de um regime de previdência socialmente mais justo e mais solidário, pois o valor assegurado eqüivale à remuneração das mais altas autoridades do Estado. Ressalte-se, contudo, que não haverá nenhum prejuízo às seguradas que porventura recebam remuneração acima do referido limite. A parcela excedente deverá ser paga pela própria empresa, uma vez que existe a garantia constitucional de não poder haver redução salarial da segurada em face da gestação.

9.          Por último, cabe-nos alertar que a implementação da medida depende de ajustes nos sistemas operacionais da Previdência Social, razão que nos leva a propor que a nova sistemática seja aplicada, apenas, em relação aos benefícios que vierem a ser requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da Lei.

          Essas são, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a apresentar a presente proposta de Projeto de Lei, que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Ricardo José Ribeiro Berzoini
Ministro de Estado da Previdência Social