Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.485 DE 2023

Mensagem nº 310

Exposição de Motivos

Dispõe sobre a remuneração das disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal.

  O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 1º  A taxa média a que se refere o caput será calculada diariamente com base nos saldos dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil no dia anterior.

§ 2º  A remuneração a que se refere o caput será calculada e recolhida diariamente ao Tesouro Nacional.

Art. 2º  Na hipótese em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades, excepcionalmente, poderão ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º  No último dia útil de cada decêndio, as instituições financeiras a que se refere o caput recolherão ao Tesouro Nacional o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários atualizados dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior, calculado até a data do efetivo recolhimento.

§ 2º  Entende-se por saldos diários atualizados o saldo dos depósitos do dia anterior acrescido da correspondente remuneração diária.

§ 3º  Os saldos a que se referem os § 1º e § 2º serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, salvo previsão legal específica diversa.

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o art. 5º da Lei º 7.862, de 30 de outubro de 1989;

II - o art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

III - o art. 1º da Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995; e

IV - os art. 1º e art. 3º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º  Na data da entrada em vigor desta Lei, eventuais saldos de remuneração pendentes de transferência serão transferidos, pelo Banco Central do Brasil, à Conta Única e à Conta de Resultados positivos ou negativos apurados no balanço do Banco Central do Brasil.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do sétimo mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília,