Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00058/2023 MF BACEN

Brasília, 12 de Maio de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                Submetemos à sua superior deliberação o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades de caixa da União, depositadas no Banco Central do Brasil, no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal e revoga dispositivos da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, e da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, com o objetivo de propor nova metodologia de remuneração da Conta Única do Tesouro Nacional, - CTU com vistas à garantir o pleno atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União, contida no Acórdão TCU nº 1567/2021.

2.                O item 1.7.4 do Acórdão nº 1567/2021-TCU-Plenário, emitido pelo Tribunal de Contas da União – TCU, deliberou sobre o desequilíbrio existente, no entendimento daquele Tribunal, entre a forma de remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional (RDTN) e a forma de remuneração dos títulos emitidos pelo Tesouro em poder do Banco Central. Segundo o TCU, o desequilíbrio ocorre em razão da operacionalização da remuneração das disponibilidades efetuadas pela STN/BCB considerar apenas o saldo diário do principal da CTU para incidência da taxa de remuneração, desconsiderando as devidas atualizações diárias com juros.

3.                Em resposta à citada deliberação, a Secretaria do Tesouro Nacional -STN e o Banco Central o Brasil – BCB apresentaram, por meio da Nota Técnica SEI nº 52363/2021/ME, proposta de alteração da redação do art. 5º da Lei 7.862/89. No entanto, o Tribunal registrou que não foi apresentado detalhamento sobre as iniciativas tomadas para endereçar a proposição, e que a mera redação apresentada não cumpriu a determinação exarada pelo TCU, conforme disposto no item 1.6.6.4 do Acórdão nº 1201/2022-TCU-Plenário.

4.                O caput do art. 5º da Lei referenciada preceitua que a remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União depositados no Banco Central do Brasil (BCB) e nas instituições financeiras, em virtude de características operacionais específicas, serão recolhidos ao Tesouro Nacional no último dia útil de cada decêndio, referente ao valor existente no decêndio imediatamente anterior. Tal redação não determina a atualização dos referidos recursos até o seu efetivo recolhimento, bem como impossibilita que o Tesouro Nacional disponha da remuneração até que este ocorra, ao final do decêndio seguinte.

5.                Dessa forma, considerando que atualmente a matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 7.862/1989, e pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, a proposta em apreço apresenta novo Projeto de Lei que consolidará o regramento sobre a matéria além de aprimorar a sistemática de recolhimento da remuneração dos saldos da CTU depositados no Banco Central do Brasil, garantindo que tanto a atualização dos saldos diários quanto seu respectivo recolhimento ocorram diariamente.

6.                Ressalte-se, também, a necessidade segregar em artigos distintos a taxa de remuneração dos recursos da CTU, definida no artigo 1º da proposta, da taxa de remuneração dos recursos da União depositados no Banco do Brasil e Caixa, definida no §1º do artigo 2º do PL.

7.                Isso porque a inclusão de novo artigo 2º garantirá a manutenção da forma de atualização dos saldos depositados nas instituições financeiras, que seguirá ocorrendo decendialmente, e continuarão a ser remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

8.                Ainda, de forma a consolidar o normativo sobre essa remuneração, também propõe-se a revogação do art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, bem como os artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001.

9.                Por fim, a Proposta de Lei prevê sua entrada em vigor para primeiro dia útil do 7º mês subsequente àquele da data de sua publicação, considerando a necessidade de ajustes nos sistemas tanto do Banco Central quanto no Sistema Integrado de Administração Financeira Federal – Siafi, além de definir que na entrada em vigor da Lei, eventuais saldos de remuneração pendentes serão transferidos pelo Banco Central do Brasil, à Conta Única e à Conta de Resultados positivos ou negativos apurados no balanço do Banco Central do Brasil.

10.              São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o anexo Projeto de Lei em questão.

Respeitosamente,

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil