Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 22 DE 2019

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 13.978, de 2020

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 3.808.633.171.252,00 (três trilhões oitocentos e oito bilhões seiscentos e trinta e três milhões cento e setenta e um mil duzentos e cinquenta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos, aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos os órgãos e as entidades vinculados à União, da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da estimativa da receita

Art. 2º  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.687.212.175.403,00 (três trilhões seiscentos e oitenta e sete bilhões duzentos e doze milhões cento e setenta e cinco mil quatrocentos e três reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.768.067.546.999,00 (um trilhão setecentos e sessenta e oito bilhões sessenta e sete milhões quinhentos e quarenta e seis mil novecentos e noventa e nove reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 914.521.449.645,00 (novecentos e quatorze bilhões quinhentos e vinte e um milhões quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.004.623.178.759,00 (um trilhão quatro bilhões seiscentos e vinte e três milhões cento e setenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único.  O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, R$ 367.031.050.563,00 (trezentos e sessenta e sete bilhões trinta e um milhões cinquenta mil quinhentos e sessenta e três reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3º  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.687.212.175.403,00 (três trilhões seiscentos e oitenta e sete bilhões duzentos e doze milhões cento e setenta e cinco mil quatrocentos e três reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.434.218.355.704,00 (um trilhão quatrocentos e trinta e quatro bilhões duzentos e dezoito milhões trezentos e cinquenta e cinco mil setecentos e quatro reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.248.370.640.940,00 (um trilhão duzentos e quarenta e oito bilhões trezentos e setenta milhões seiscentos e quarenta mil novecentos e quarenta reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.004.623.178.759,00 (um trilhão quatro bilhões seiscentos e vinte e três milhões cento e setenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º  Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 333.849.191.295,00 (trezentos e trinta e três bilhões oitocentos e quarenta e nove milhões cento e noventa e um mil duzentos e noventa e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º  O valor a que se referem os incisos I e II do caput inclui R$ 367.031.050.563,00  (trezentos e sessenta e sete bilhões trinta e um milhões cinquenta mil quinhentos e sessenta e três reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$ 115.430.153.989,00 (cento e quinze bilhões quatrocentos e trinta milhões cento e cinquenta e três mil novecentos e oitenta e nove reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 251.600.896.574,00 (duzentos e cinquenta e um bilhões seiscentos milhões oitocentos e noventa e seis mil quinhentos e setenta e quatro reais).

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 4º  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e as seguintes condições:

I - suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:

a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de vinte por cento;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) ao serviço da dívida, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

c) à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

d) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, nos termos do disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, até o limite de vinte por cento;

e) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

f) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;

II - suplementação de dotações classificadas com “RP 1” destinadas:

a) a despesas constantes de item do Quadro 9A - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de vinte por cento das dotações consignadas em “RP 1”;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;

c) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, por meio da utilização de recursos provenientes de remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários; e

e) a despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;

III - suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:

a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a:

1. subtítulos das referidas ações; e

2. grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de vinte por cento da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;

b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e

2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

c) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos Hospitais Universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, em até cinquenta por cento das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até cinquenta por cento das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, por meio do remanejamento ocorrido no âmbito da mesma unidade orçamentária; e

2. anulação de dotações de outras unidades orçamentárias, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

e) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, em até trinta por cento das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até trinta por cento das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, por meio do remanejamento ocorrido no âmbito da mesma unidade orçamentária; e

2. anulação de dotações de outras unidades orçamentárias, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

f) a despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;

g) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem e de Acolhimento Humanitário e Interiorização de Migrantes em Situação de Vulnerabilidade e Fortalecimento do Controle de Fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

h) às ações e aos serviços públicos de saúde, identificados nesta Lei com “IU 6”, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2” identificadas nesta Lei com “IU 6”;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” identificadas nesta Lei com “IU 6”, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

3. anulação de dotações classificadas com “RP 2” identificadas nesta Lei com “IU 0”, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

i) à ação "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas", no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

j) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

k) a despesas com Participação da União no Capital de Empresas Estatais não Dependentes, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 – Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, por meio do remanejamento de até quinze por cento do montante das dotações consignadas a essas despesas;

V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações; e

VI - suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, por meio da anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição da referida receita de operações de crédito por outra fonte de recurso, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.

§ 1º  Considera-se compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 a abertura de crédito suplementar relativo a despesas cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9A, integrante desta Lei, sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º  Considera-se compatível com o disposto no § 10 do art. 165 da Constituição a anulação de dotações para abertura de créditos suplementares autorizada nesta Lei, desde que, na hipótese de despesas primárias discricionárias, atenda a uma das seguintes condições:

I - não alterar o valor do subtítulo;

II - houver impedimento de ordem técnica ou legal que impeça a execução da despesa;

III - for destinada ao atendimento de despesas primárias obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

IV - decorrer das autorizações de que tratam as alíneas “a”, “d” ou “f” do inciso I do caput.

§ 3º  Em observância aos limites de despesas estabelecidos de acordo com o disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à meta de resultado primário constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, a abertura de crédito suplementar para o atendimento de despesas que ampliem os referidos limites ou impactem o cumprimento da referida meta impõe o cancelamento de despesas submetidas aos referidos limites ou à referida meta em valor correspondente, que deverá constar de anexo específico do ato de abertura do crédito, observados os limites previstos no caput, sem prejuízo das demais condições estabelecidas.

§ 4º  Os limites de que tratam as alíneas “e” do inciso I e “j” do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º, a unidade orçamentária “74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Min. da Educação” poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário “26000 - Ministério da Educação”.

§ 6º  A autorização constante do caput fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2020, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto para as despesas previstas nas alíneas “a” e b” do inciso I, no inciso II e nas alíneas “b” e “g”do inciso III do caput, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2020.

§ 7º  Na abertura dos créditos de que trata o caput, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

§ 8º  Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, classificadas respectivamente com “RP 6” e “RP 7”, quando cumulativamente:

I - houver solicitação ou concordância do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo;

II - houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa ou o cancelamento que possibilite o remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda;

III - destinarem recursos à suplementação de outras emendas de sua autoria, na hipótese de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária vigente, no caso de impedimento total; e

IV - não houver redução do montante de recursos orçamentários destinados nesta Lei, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º  Os remanejamentos decorrentes do disposto no § 8º deverão possibilitar a identificação da emenda e de seu autor quando da execução das programações objeto de suplementação.

§ 10.  A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, na forma prevista no Quadro 9A, integrante desta Lei, ressalvadas aquelas de que trata o inciso VI do caput.

§ 11.  A exigência de demonstração a que se refere o § 10 aplica-se somente quando houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 9A, integrantes desta Lei.

§ 12.  A exigência de cancelamento de despesas primárias a que se refere o § 3º não se aplica à abertura de crédito de que trata o item “2” da alínea “b” do inciso II do caput quando se destinar à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal.

§ 13.  Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes do caput, quando implicar acréscimo ou redução do valor do subtítulo, devem ser calculados em relação aos valores e às classificações inicialmente fixados nesta Lei, acrescidos dos valores suplementados nos termos do disposto no inciso VI do caput.

§ 14.  Na utilização das autorizações de que trata o caput, fica vedada a anulação de dotações da ação “00RT”, constante desta Lei, para o atendimento de despesas correntes.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das fontes de financiamento

Art. 5º  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 121.420.995.849,00 (cento e vinte e um bilhões quatrocentos e vinte milhões novecentos e noventa e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais), conforme especificadas no Anexo III a esta Lei.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 6º  A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 121.420.995.849,00 (cento e vinte e um bilhões quatrocentos e vinte milhões novecentos e noventa e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV a esta Lei.

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 7º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, destinados a:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do respectivo valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º  O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.

§ 2º  Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.

§ 3º  A autorização de que trata o caput fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2020, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 8º  Em cumprimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º, a contratação das operações de crédito junto aos organismos multilaterais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas, e aquelas incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, incluída a emissão de:

I - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até sete milhões de Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2020, nos termos do disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º  A realização da receita de operação de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, classificada nesta Lei com a fonte de recursos 944, deduzidas as dotações anuladas por meio da autorização constante do inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, fica condicionada à aprovação de projetos de lei de abertura de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.

§ 2º  Os montantes dos créditos suplementares abertos com fundamento no disposto no inciso VI do caput do art. 4º desta Lei serão comunicados ao Congresso Nacional caso o Poder Executivo federal tenha encaminhado o projeto de lei de crédito adicional a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 com vistas a ajustá-lo à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos os mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União;

VII - metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (Classification of Functions of Government - COFOG);

VIII - quadros orçamentários consolidados;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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