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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 141, DE 1º DE DEZEMBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.846, de 2004

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Exposição de Motivos

Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 2o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  ..................................................................

..................................................................

§ 5o  Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:

I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1o deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;

.................................................................." (NR)

        Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2003