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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. no 131 - MEC

Em 27 de novembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Em 1999, por meio da Medida Provisória no 1.827, de 27 de maio de 1999, posteriormente convertida na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. O FIES substituiu o Programa de Crédito Educativo - PCE, comumente conhecido como CREDUC, que continha diversas falhas em sua concepção e operacionalização, falhas essas que ensejaram, entre outras conseqüências, a elevada inadimplência ora apresentada nos financiamentos concedidos no âmbito daquele Programa.

        Com efeito, a carteira de créditos do PCE conta atualmente com 199.562 financiamentos ativos, equivalentes a cerca de R$ 2,1 bilhões, com índice de inadimplência - medido pelas prestações em atraso há mais de sessenta dias - da ordem de oitenta e quatro por cento.

        Obviamente, a envergadura do problema apresentado reclama medidas enfáticas e imediatas, posto que o patamar de inadimplência demonstra claramente sua natureza estrutural. Entretanto, à luz da legislação vigente, não se contempla perspectiva para sua resolução, o que enseja a edição da medida provisória ora submetida à apreciação de Vossa Excelência.

        Por ocasião da instituição do FIES, em maio de 1999, foi autorizada a transferência para aquele Fundo do ativo representado pelos saldos devedores do antigo Programa de Crédito Educativo, bem assim a alienação total ou parcial desse mesmo ativo a instituições financeiras credenciadas pelo Conselho Monetário Nacional.

        Ao amparo daquela autorização, a Caixa Econômica Federal adquiriu a carteira representada pelos saldos devedores constituídos até maio de 1999, efetuando o pagamento em títulos públicos de sua propriedade, com o deságio ajustado entre as partes. Os títulos entregues ao FIES naquela operação representaram o principal sustentáculo financeiro do programa em seus primeiros anos de operação.

        Posteriormente, os aditamentos dos contratos em andamento no Programa de Crédito Educativo, firmados após maio de 1999, vieram a constituir um novo ativo do FIES, que também poderia ter sido alienado, mas não o foi em virtude da ausência de potenciais adquirentes.

        Ao apreciar a Medida Provisória que instituiu o FIES, o Congresso Nacional houve por bem incluir no Projeto de Lei de Conversão dispositivo que permite a renegociação dos saldos devedores entre as instituições adquirentes e os devedores, em condições estabelecidas entre as partes. Tal dispositivo acabou por se mostrar pouco eficaz em virtude da impossibilidade de aplicação da mesma regra à parcela dos saldos devedores que não foi alienada. De outra parte, as tentativas de renegociação empreendidas pela Caixa Econômica Federal demonstraram que a exigência de recuperação de, no mínimo, o valor nominal dos empréstimos inviabilizou muitos negócios.

        A alteração a ser efetuada no dispositivo citado eliminará estes dois empecilhos e viabilizará a renegociação definitiva dos financiamentos inadimplentes, constituindo-se em solução terminativa para o problema. Note-se que a alteração legal ora proposta evidencia caráter nitidamente social, porquanto permite a regularização dos débitos de aproximadamente 164 mil estudantes e não impacta negativamente as contas públicas, uma vez que os créditos relativos aos contratos celebrados no âmbito do PCE não estão contabilizados pelo Banco Central do Brasil.

        Assim sendo, verificada a viabilidade legal, a necessidade econômico-financeira e a natureza eminentemente social da medida ora proposta, e entendendo que a sua relevância e urgência atendem aos requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição, submeto à deliberação de Vossa Excelência, juntamente com a presente Exposição de Motivos, o projeto de medida provisória que altera a Lei no 10.260, de 2001.

 Respeitosamente,

CRISTOVAM BUARQUE
Ministro de Estado da Educação