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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.580, DE 23 DE JULHO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1,580-1, de 1997

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, para efeito de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.

        § 1o  Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Alagoas.

        § 2o  Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 4.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.560-7, de 11 de julho de 1997.

        Art. 2o  Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a Companhia Energética de Alagoas será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990.

        Parágrafo único.  Até que se realize a privatização da CEAL, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquela empresa ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei no 8.031, de 1990.

        Art. 3o  Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1997