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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.580-1, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1,580-2, de 1997

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL,  da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Eléticas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.

        § 1o  Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Alagoas.

        § 2o  Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.560-8, de 12 de agosto de 1997.

        Art. 2o  Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAL será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990.

        Parágrafo único.  Até que se realize a privatização da CEAL, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquela empresa ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei no 8.031, de 1990.

        Art. 3o  Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.

        Art. 4o  Fica a União autorizada a adquirir aos ações preferenciais e ordinárias da CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.

        Art. 5o  fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em até R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de janeiro - CDRJ e em até 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital social da companhia Docas do Estado de São Pualo - CODESP, que serão integrados mediante transferencia de ações de propriedade da Uni9ão, inclusive as que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

        Art. 6o  a CDRJ e a CODESP ficam autorizadas a vender à BNDES participações S.A. - BNDESPAR as ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de capital social, conforme estabelece o artigo anterior, não se aplicando à referida venda as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgão ou entidade da Administração Publica Federal direta ou indireta.

        Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.580, de 23 de julho de 1997, e 1581, de 14 de agosto de 1997.

        Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.581, de 14 de agosto de 1997.

        Brasília, 23 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1997