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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.464-18, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.450, de 1997
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Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 75...............................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464-17, de 17 de janeiro de 1997.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra