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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.450, DE 14 DE MARÇO DE 1997.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 1.464-18, de 1997

Acrescenta parágrafos ao art. 75 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 75. ......................................................

....................................................................

§ 3o (VETADO)

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.464-18, de 17 de janeiro de 1997.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997 - Edição extra

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