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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 62, DE 1º DE JUNHO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7792, de 1989

Limita em sete o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica limitado em 7 (sete) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989