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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.792, DE 4 DE JULHO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 62, de 1989

Limita em dez o número de Zona de Processamento de Exportações (ZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica limitado em 10 (dez) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.             (Redação dada pela Lei nº 7.993, de 1990)            (Vide Lei nº 8.015, de 1990)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.7.1989

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