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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.266, DE 24 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto nº 758

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 2002, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; e

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes prioridades:

I - consolidar a estabilidade econômica;

II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;

III - combater a pobreza, por meio da inserção social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

§ 1o Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito e setor censitário.

§ 2o Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, sendo facultado ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão de novas ações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades.

§ 3o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 4o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 5o As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8o, § 1o, inciso XIV, desta Lei.

Art. 6o Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

§1o Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o, da Constituição.

§ 2o (VETADO)

Art. 7o A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

IV - às ações de alimentação escolar para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada um dos Estados;

V - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

VII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

VIII - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como àquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

IX - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

X - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

XI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais; e

XII - às despesas com previdência complementar.

§ 1o O disposto no inciso V deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2o A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 8o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1o Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964;

VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

IX - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, por região;

XII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII - fontes de recursos por grupos de despesas;

XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; e

XV - demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo central implícitos na lei orçamentária, contendo receitas e despesas, primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens.

§ 2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3o do art. 48 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do projeto de lei orçamentária, por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.

§ 4o Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.

§ 5o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 6o Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3o deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2002 a 2003; e

V - demonstração do cumprimento do art. 66.

§ 7o A falta de encaminhamento das informações previstas no § 6o excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no § 7o do art. 83.

§ 8o A Comissão Mista Permanente prevista no § 1o do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR.

§ 9o Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

§ 10. No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1o deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.

§ 11. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, e demonstrará sua utilização, de forma compatível com os anexos previstos no § 2o do art. 2o e no art. 59.

Art. 9o Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por meio do SIDOR, até 10 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 10. No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4o desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 1o A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual – 30;

II - administração municipal – 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos – 50;

IV - aplicação direta – 90; ou

V - a ser definida – 99.

§ 2o Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

§ 3o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".

Art. 13. O identificador de uso, a que se refere o art. 4o desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida – 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 2; ou

IV - outras contrapartidas – 3.

§ 1o Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 26 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

§ 2o Observado o disposto no art. 26 desta Lei, a modificação a que se refere o § 1o poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

Art. 14. Para fins da apuração do resultado primário previsto no art. 18 desta Lei, o projeto de lei orçamentária conterá código identificador de resultado primário em todas as categorias de programação da despesa e em todas as fontes de recursos, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou primária, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do § 1o do art. 8o.

Art. 15. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.

Art. 16. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6o, da Constituição.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000;

b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

c) a lei orçamentária anual; e

d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações por Unidade da Federação;

II - pelo Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.

Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 5.281.749.000,00 (cinco bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais) no programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei.

Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

§ 1o Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade e para o programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e quinze dias após o fechamento do SIAFI, no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no prazo de sessenta dias, da meta para o programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 20. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2002, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2001, com as alterações decorrentes dos créditos adicionais aprovados até 30 de junho de 2001.

§ 1o No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.

§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o parágrafo anterior, serão acrescidas as despesas da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2002, as de manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2001 e 2002 e as destinadas à realização do processo eleitoral de 2002.

§ 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão do art. 4o, § 2o, V, da mesma Lei Complementar, desde que observado:

I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II - os limites transitório, prudencial e permanente constantes da citada Lei Complementar; e

III - os Anexos previstos nos arts. 2o, § 2o, e 59 desta Lei.

§ 4o A aplicação do limite de que trata o art. 72 da Lei Complementar no 101, de 2000, para fins das despesas necessárias à realização do processo eleitoral do ano de 2002, tomará como base o montante verificado no exercício de 2000, desde que constante de programação específica.

Art. 21. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 23. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores, até 15 de julho de 2001 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, inclusive em meio eletrônico, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4o desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago; e

VIII - data do trânsito em julgado.

§ 1o Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2o A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 3o Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, para os precatórios sujeitos ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores, no caso de ações plúrimas, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito ou sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando, se disponível a informação nos autos, as sentenças judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4o A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2002, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando o resíduo, se houver;

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, observado o § 3o deste artigo;

III - parcela a ser paga em 2002, decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios de 2000 e 2001; e

IV - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela.

§ 5o Para cumprimento do disposto no inciso III do parágrafo anterior, as entidades da administração indireta deverão enviar à Secretaria referida no § 1o deste artigo, no prazo estabelecido no § 1o deste artigo, a relação dos precatórios parcelados nos exercícios de 2000 e 2001, especificando número do precatório, nome do beneficiário e o valor a ser pago no exercício de 2002.

§ 6o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2002, a variação do Índice de Preços ao Consumidor – Série Especial (IPCA-E), divulgado pelo IBGE.

§ 7o Para fins de identificação do beneficiário, poderá ser considerado o primeiro autor de cada processo, exceto nas ações de que trata o § 3o deste artigo.

§ 8o As requisições dos créditos de pequeno valor, de qualquer natureza, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição, como previsto no art. 7o, XI, serão feitas pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal competente, que, para a efetivação do pagamento, organizará as requisições em ordem cronológica contendo os valores discriminados por beneficiário e natureza alimentícia e não-alimentícia.

Art 24. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso III do caput do art. 34 desta Lei.

§ 1o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2o Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo da Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2002, desta Lei.

Art. 25. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) Presidentes dos Tribunais Superiores;

d) dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;

e) do Procurador-Geral da República; e

f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e

IX - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.

§ 1o Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;

c) representações diplomáticas no exterior;

d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e

e) as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;

II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;

III - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender à assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais, com vistas ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar no 101, de 2000, e para ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição.

§ 2o Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

Art. 26. Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consultas tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2001.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.

Art. 28. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:

I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1989; e

II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.

§ 1o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2o É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;

V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art. 31. A execução das ações de que tratam os arts. 29 e 30 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Parágrafo único. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de "contribuições", nos termos do art. 12, §§ 2o e 6o, da Lei no 4.320, de 1964, fica condicionada à autorização específica de que trata o caput deste artigo.

Art. 32. A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária ao menos metade do montante da reserva constante da proposta, para efeito de apuração do resultado fiscal.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.

Art. 33. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte por cento do total destinado a rodovias federais.

Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

Art. 34. As transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;

II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000; e

III - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo: (Vide Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)

a) no caso dos Municípios:

1. três e oito por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;

2. cinco e dez por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e no Centro-Oeste;

3. vinte e quarenta por cento, para os demais; e

b) no caso dos Estados e do Distrito Federal:

1. dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e no Centro-Oeste; e

2. vinte e quarenta por cento, para os demais.

§ 1o Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso III do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

II - destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

III - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa", no "Projeto Alvorada" e na Lei Complementar no 94, de 1998; ou

IV - destinarem-se ao atendimento dos programas de educação fundamental.

§ 2o Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2001 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2002 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 3o A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de, no mínimo, cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.

§ 4o Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do SIAFI.

§ 5o Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.

§ 6o Os órgãos responsáveis pelas transferências de que trata este artigo deverão disponibilizar na Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos convênios, nome do convenente, objeto, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito, em conformidade com o disposto na Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

§ 7o Para efeito do § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios incidirem nas hipóteses previstas no art. 11, parágrafo único, art. 23, § 3o, I, art. 31, § 2o, art. 33, § 3o, art. 51, § 2o, art. 52, § 2o e art. 55, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 8o Ficam dispensadas das exigências previstas nos §§ 2o, 3o e 4o deste artigo as transferências relativas aos programas "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos", todos sob a responsabilidade do Ministério da Educação.

§ 9o A execução orçamentária e financeira no exercício de 2002 das ações relativas à programação de trabalho a serem executadas na forma prevista neste artigo e cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado da Federação, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição, e respectivas alterações.

§ 10o As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

Art. 35. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições, ou, se for o caso, aquelas definidas em lei específica de que trata o art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo; e

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.

§ 1o Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos anteriores, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2o Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

§ 3o Acompanhará o projeto e a lei orçamentária, demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.

Art. 36. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

Art. 38. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesas com:

I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4o do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5o, § 5o, inciso IV, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995;

IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;

V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;

VI - financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias - RECOOP;

VII - contratos já celebrados relativos:

a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios; e

b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira; e

VIII - refinanciamentos de dívidas rurais.

IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

§ 1o As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:

I - operações de crédito externas;

II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do PROEX;

III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:

a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade; e

b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei no 8.727, de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei;

IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

V - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do RECOOP; e

VI - emissão de títulos públicos federais, destinados a refinanciamentos de dívidas rurais.

VII - emissão de títulos públicos federais, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

§ 2o Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.

§ 3o Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1o deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:

I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e

III - contratos já celebrados relativos:

a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;

b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

Art. 39. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:

I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.

Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§ 1o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 2o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 3o Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 4o Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 5o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8o, § 1o, inciso VI, desta Lei.

§ 6o Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazos improrrogáveis para encaminhamento ao Congresso Nacional, a data de 31 de outubro de 2002.

§ 7o Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto os recursos destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

§ 8º É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do parágrafo anterior, salvo a existência de legislação superveniente.

Art. 41. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

Parágrafo único. Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, cópia dos referidos decretos e exposições de motivos, inclusive em meio magnético, observado o disposto no § 5o do art. 40 desta lei.

Art. 42. No projeto e na lei orçamentária para o exercício de 2002 serão destinados os recursos necessários:

I - à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, nos termos do art. 6o, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.424, de 1996;

II - ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na subfunção 607 – Irrigação; e

III - ao atendimento do desenvolvimento das regiões administrativas integradas, nos termos do art. 43, da Constituição.

§ 1o A distribuição dos recursos de que trata o inciso II observará a proporcionalidade prevista, mantendo-se o mesmo critério durante a execução orçamentária.

§ 2o Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.

Art. 43. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior.

Art. 44. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas nos arts. 7o, incisos IX e XI, e 26 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 45. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do orçamento fiscal; e

IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

§ 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2o Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.

Art. 46. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição; e

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 1o Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2002, observado o disposto no art. 17 e 24 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 2o Para efeito do inciso II do caput, considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 47. Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com os limites estabelecidos no art. 34 desta Lei, ressalvado o disposto no inciso III, alínea "a", item 3, do referido artigo, cujo limite mínimo é de dez por cento.

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 48. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2o A despesa será discriminada nos termos do art. 4o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;

VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII - oriundos de operações de crédito externas;

VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e

IX - de outras origens.

§ 4o A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5o As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 49. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2002, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 50. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

Art. 51. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior à necessidade de atendimento das despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento;

III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4o, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do PROEX, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000;

VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

VIII - financiamentos no âmbito do RECOOP;

IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o art. 28 da Lei Complementar no 101, de 2000;

X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem o assunto; e

XI – refinanciamentos de dívidas rurais.

XII - a concessão de subsídio no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

Art. 52. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal nos 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.

§ 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

§ 2o Os cargos transformados após 31 de agosto de 2001, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 54. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 55. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 59 desta Lei.

§ 1o Os recursos para a revisão geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, e a excepcionalidade para as despesas com pessoal e encargos sociais face à realização das eleições gerais no exercício de 2002 poderão constar da lei orçamentária em categoria de programação específica.

§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do processo eleitoral do ano de 2002, em montante devidamente demonstrado com base em valores verificados nos últimos pleitos eleitorais.

Art. 56. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 59 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 53 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 59 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - for observado o limite previsto no art. 55.

Art. 57. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2o do art. 53 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 58. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

Art. 59. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000, com o projeto de lei orçamentária.

Art. 60. No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 55 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 61. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS

FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 62. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES:

a) desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta e indiretamente, com recursos próprios ou repassados, como forma de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade de exportação;

b) financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;

c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;

d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia; e

f) financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de estradas rurais;

V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e

VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO, do Nordeste – FNE e do Centro-Oeste – FCO.

§ 1o Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 2o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:

I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.

§ 3o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para