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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.211, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.

Altera dispositivos das Leis nos 9.995, de 25 de julho de 2000, e 10.266, de 24 de julho de 2001, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração das leis orçamentárias de 2001 e 2002, respectivamente.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35.  ..............................................................

..............................................................

§ 6o  As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR)

"Art. 70.  Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, prevista no art. 18 desta Lei, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e de "atividades e operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2001, em cada um dos dois conjuntos citados, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

.............................................................. " (NR)

        Art. 2o  A Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei.

.............................................................. " (NR)

"Art. 34.  ..............................................................

..............................................................

§ 10.  As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR)

"Art. 38.  ..............................................................

..............................................................

IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

§ 1o  ..............................................................

..............................................................

VII - emissão de títulos públicos federais, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

.............................................................." (NR)

"Art. 51.  ..............................................................

..............................................................

XII - a concessão de subsídio no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social." (NR)

        Art. 3o  As Metas e Projeções Fiscais e o demonstrativo das metas anuais do Anexo de Metas Fiscais, de que trata a Lei no 10.266, de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos a esta Medida Provisória.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.200 e retificada no DOU de 31.8.2001

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2002

Demonstrativo das metas anuais

(Art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000)       

        As metas de superávit primário apresentadas no presente Anexo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2002 foram fixadas com objetivo de consolidar os resultados obtidos com o Programa de Estabilidade Fiscal. Mantem-se, para o triênio 2002-2004, os objetivos básicos da politíca econômica, quais sejam, a estabilidade de preços e a confiança na saúde financeira do Estado, de forma a promover um ambiente propício ao investimento e a continuidade do crescimento da economia e do nível de emprego.       

        A variável mais importante no longo prazo para conferir credibilidade a política macroeconômica e a relação dívida/Produto Interno Bruto - PIB. Uma trajetória estável desta relação proporciona a folga necessária a gestão de eventuais desajustes de curto prazo e reduz o risco financeiro de qualquer empreendimento ou investimento no pals.       

        0 instrumento fundamental para a consecução dos objetivos propostos do ponto de vista da política fiscal e o estabelecimento de metas para o resultado primário e o controle dos gastos e das receitas em consonância com as metas fixadas.       

        Essa transição do objetivo ultimo - controlar a relação entre dívida e PIB - para a meta de superávit primário a uma etapa necessária, pois os instrumentos básicos da politíca fiscal residem, essencialmente, na elaboração a no controle do orçamento de receitas e despesas, e não no universo mais amplo de variáveis representado pela relação entre dívida e PIB propriamente dita.       

        Propõe-se para o ano de 2002 um superávit primário do Governo Central de R$ 29,2 bilhões, equivalente a 2,24% do PIB, dado o valor estimado para o PIB de R$ 1.305,0 bilhões. 0 superávit primário resulta da diferença entre receitas líquidas estimadas em R$ 308,3 bilhões c despesas de R$ 279,1 bilhões.       

        Para os anos de 2003 e 2004, prevê-se a manutenção do esforço fiscal consubstanciado em metas de 2,24% do PIB para cada ano. Estas metas, cujo caster neste momento a meramente indicativo, são de resultados primários positivos da ordem de, respectivamente, R$ 31,4 bilhões e R$ 33,6 bilhões. Esses números revelam uma mudança no perfil temporal dos resultados primários em relação ao divulgado no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária para 2001.

Uma questão crucial pars a política fiscal nos pr próximos anos e o futuro da Contribuicão Provisória sobre Movimentacões Financeiras - CPMF, que já se tornou a quarta fonte de arrecadação por ordem de grandeza. A importância relativa dessa Contribuicão para a saúde das contas públicas impõe que seja encontrada uma solução adequada para evitar a perda de receita. Para os anos seguintes, está prevista uma nova redução moderada (0,16% do PIB) por conta do fim da alíquota de 27,5% do Imposto de Renda pessoa física.       

        Para as Empresas Estatais Federais está sendo previsto urn superávit primário de R$ 7,5 bilhões (0,57% do PIB). Cumpre lembrar que o art. 17 desta Lei permite a compensação entre o resultado primário daquelas Empresas e o do Governo Central. A razão de se estabelecer uma meta conjunta decorre da relação entre a receita do Governo Central através da Conta Petróleo e o resultado da Petrobrás. Variações no preço intemacional do petróleo provocam mudanças em direções opostas na arrecadação da Conta Petróleo e no resultado das Estatais Federais. Desta forma, uma meta conjunta pode evitar - como de fato, o fez no ano 2000 - a geração de urn excesso de superávit no Setor Público Consolidado às custas de um maior corte de despesa no Governo Central.

        Em função do mecanismo de compensação previsto para o resultado primário, a meta de resultado nominal para o Governo Central também ficará alterada no mesmo montante da compensação efetuada.       

        A meta de superávit primário para o Governo Central mais Empresas Estatais Federais de R$ 36,7 bilhões, equivalente a 2,81% do PIB e as projeções de resultados para Estados e Municípios apontam para a realização de um superávit primário de 3,5% do PIB para o setor Público consolidado em 2002.

VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS

 

2002

2003

2004

Taxa de câmbio (R$/US$ - dez.)

2,40

2,43

2,45

Taxa de juros nominal (% a. a.)

16,5

13,0

11,8

Crescimento real do PIB (%a.a.)

3,5

4,0

4,0

Inflação (% a.a.)

3,5

3,25

3,00

Esqueletos-Privatização (R$ bilhões

5982

8,52

10,03

       Tomou-se como ponto de partida para projetar o comportamento da economia brasileira o quadro traçado pelos seus fundamentos. A situação atual permite antever a continuidade do processo de crescimento do PIB corn redução gradual da taxa de inflagao e da taxa de juros real. Nesse ambiente, estima-se um resultado nominal do Governo Central de 3,26% do P1B em 2002, 2,76% em 2003 e 1,52% em 2004. Em relação a dívida líquida do Governo Central, a previsão a que essa alcance 33,75%, 34,82% e 34,72% do PIB em 2002, 2003 e 2004 respectivamente.       

        Há que se ressaltar que tanto os valores de deficit nominal quanto os de dívida dependem diretamente das hipóteses macroeconômicas consideradas. Uma variável crítica para a determinação do estoque da dívida e a taxa de câmbio, dada que parcela significativa da dívida bruta do setor público depende diretamente da mesma. Num regime de câmbio flutuante uma deterioração do ambiente externo pode levar a uma desvalorização cambial, o que implica elevação do nível da dívida. Cumpre lembrar, no entanto, que choques externos adversos muitas vezes têm efeitos maiores no curto prazo que no longo prazo, de forma que as projeções aqui apresentadas não consideram a hipótese de novos choques externos. Na verdade, apenas choques permanentes, com impacto na solvência do setor no longo prazo, devern resultar em mudanças na política fiscal. Cabe também ressaltar que os adversos passivos contingentes apresentados no Anexo de Riscos Fiscais podem contribuir adicionalmente para urn aumento do estoque de dívida.       

        Estima-se, assim, que o nível de esforço fiscal determinado pelas metas de resultado primário aqui fixadas seja compatível com a manutenção ou ate ligeira queda da relação entre a divida pública líquida e o PIB. Essas estimativas supõem a evolução da economia brasileira em conformidade com as s6lidos fundamentos econômicos atuais, com a redução relativa da vulnerabilidade a abalos de origem externa e com os demais fatores de risco remanescentes.

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2002

Metas e Projeções Fiscais

(Art. 4o, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000)

R$ milhões correntes

Discriminação

2002

2003

2004

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

I. RECEITA TOTAL

308.296,8

23,63

328.807,2

23,47

352.128,6

23,47

II. DESPESA TOTAL

279.083,8

21,39

297.438,3

21,23

318.534,7

21,23

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

29.213,0

2,24

31.368,9

2,24

33.593,8

2,24

IV. RESULTADO NOMINAL

-42.886,6

-3,26

-39.335,1

-2,76

-23.297,2

-1,52

V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL (*)

456.001,4

33,75

505.226,6

34,82

539.704,9

34,72

(*) A preços de dezembro

R$ milhões médios de 2001

Discriminação

2002

2003

2004

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

I. RECEITA TOTAL

290.963,1

23,63

297.789,8

23,47

308.535,2

23,47

II. DESPESA TOTAL

263.392,6

21,39

269.380,0

21,23

279.100,3

21,23

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

27.570,5

2,24

28.409,8

2,24

29.434,9

2,24

IV. RESULTADO NOMINAL

-40.475,3

-3,26

-35.624,5

-2,76

-20.413,0

-1,52

V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL (*)

432.639,0

33,75

464.253,9

34,82

481.491,4

34,72

(*) A preços de dezembro de 2001