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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2o, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.

Art. 2o O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

"Art. 473. ............................................................................................

..........................................................................................................."

"VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999

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