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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Dá nova redação ao § 1o do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 1o do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999

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