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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.238, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Ratifica a recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas - FAHFA, pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, é ratificada nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O FAHFA tem por objetivo consolidar todos os recursos decorrentes das atividades do Hospital, bem como integrar recursos provenientes de outras Fontes de Receita.

Art. 2º Constituem Fontes de Receita - FR, do Fundo de Administração do HFA, os recursos oriundos:

I - do Fundo de Saúde das Forças Singulares;

II - de convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e legados;

III - de indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;

IV - de receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;

V - de receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens imóveis;

VI - de rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;

VII - de recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e

VIII - de quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.

Art. 3º O Fundo de Administração do HFA será administrado por uma Junta Administrativa, constituída pelo Vice-Diretor do HFA, chefes de departamentos e Chefe da Divisão de Finanças, sob a presidência do Diretor do HFA.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Administração do HFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta corrente e caderneta de poupança, e terão caráter rotativo.

Art. 5º O Fundo de Administração do HFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidas pelo Governo Federal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.12.1995

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