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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.007, DE 17 DE MARÇO DE 1995.

Conversão da MPv nº 914, de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 914, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º Ficam criados na estrutura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) 83 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo cinco cargos DAS 101.5, doze cargos DAS 101.4, 28 cargos DAS 101.3, dois cargos DAS 102.3, 24 cargos DAS 101.2, onze cargos DAS 101.1 e um cargo DAS 102.1, distribuídos conforme Anexo.

        Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.        (Vide Lei nº 12.462, de 2011)           (Vide Medida Provisória nº 768, de 2017)        (Vide Medida Provisória nº 882, de 2019)

        Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        Art. 3º É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

        § 1º Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.

        § 2º As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.

        Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

        Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 858, de 26 de janeiro de 1995.

        Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, o Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, o art. 10 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e o art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988.

Senado Federal, 17 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1995

ANEXO
DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

DAS
X

QUANTIDADE
TOTAL

DEMONINAÇÃO

101.5

101.4

X

X

101.3

X

102.3

X

101.2

X

X

101.1

X102.1

5

12

X

X

28

X

2

X

24

X

X

11

1

5 Diretores

1 Chefe de Gabinete

10 Coordenadores Gerais

1 Procurador Jurídico

28 Coordenadores

X

2 Assessores

X

5 Chefe de Divisão

19 Gerente de Projetos

X

11 Chefes de Serviços

1 Assessor

TOTAL

83

X

*