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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.

LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989.

Regulamento

Vide Lei nº 7.988, de 1989

Vide Lei nº 8.028, de 1990

Vide Lei nº 8.034, de 1990

Vide Lei nº 8.402, de 1992

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre a Renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o valor dos investimentos, doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor da pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Educação, na forma desta Lei.

§ 1º - Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa física poderá abater:

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação ou do fomento às categorias esportivas inferiores, até juniores, inclusive;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.

§ 2º - O abatimento previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta, previsto na legislação do Imposto sobre a Renda.

 § 3º - A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda, tendo como base de cálculo:

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação, ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estarão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda.

§ 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades públicas feitas por pessoas físicas e jurídicas.

§ 6º - Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade ou imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido para a destinação ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos.

§ 7º - O incentivo de 80% (oitenta por cento), previsto no § 1º, item II e § 3º, item II, deste artigo, será elevado em 5% (cinco por cento) a cada exercício social ininterrupto que o contribuinte patrocinar atividades esportivas até atingir o limite de 100% (cem por cento).

Art. 2º Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:

I - a firmação desportiva, escolar e universitária;

II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;

III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;

IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;

V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;

VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;

VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;

VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;

IX - prática de jogo de xadrez;

X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;

XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.

§ 1º O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.

§ 2º Equipara-se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:

I - participação em títulos patrimoniais de associações, ou em ações nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de participações de sociedades que tenham por finalidade as atividades referidas no Art. 2º desta Lei, e produções desportivas.

§ 1º As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no País.

§ 2º As ações ou quotas, adquiridas nos termos desta Lei, ficarão inalienáveis, não podendo ser utilizadas para fins de caução, ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As restrições deste parágrafo compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direito à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por objetivo o bem ou implique sua alienação, mesmo que futura.

§ 3º As quotas de participação são estranhas ao capital social e:

a) conferem a seus titulares o direito de participar do lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;

b) poderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos de provisão formados com parcela do lucro líquido anual;

c) não conferem aos titulares direito de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da lei, os atos dos administradores da sociedade.

§ 4º O capital contribuído por seus subscritores é inexigível mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado aos titulares antes das ações ou quotas do capital social.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio a promoção de atividades desportivas, referidas no Art. 2º, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.

Art. 6º As instituições financeiras, com os benefícios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poderão constituir carteira especial destinada a financiar, com a cobertura dos cursos operacionais, as atividades mencionadas no Art. 2º.

Art. 7º Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

Art. 8º As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar, para fins d registro, ao Ministério da Educação, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito nacional, delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscalização.

Art. 9º Salvo a hipótese referida no item III do Art. 2º, a doação, o patrocínio e o investimento não poderão ser feitos pelo contribuinte à pessoa a ele vinculada.

Parágrafo único. Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:

a) a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;

b) o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos da alínea anterior;

c) o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.

Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no Art. 1º.

Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício, acrescido das penalidades da legislação do Imposto de Renda.

Art. 12. Estão isentos de tributos, impostos extraordinários, empréstimos compulsórios ou quaisquer encargos financeiros sobre passagens e vendas de câmbio para viagens internacionais, os atletas que, com aprovação do Conselho Nacional de Desportos, deixem o País para competir em caráter oficial.

Art. 13. É concedida isenção do imposto de Importação à pessoa jurídica de natureza desportiva na aquisição de equipamentos e materiais desportivos de fabricação estrangeira, sem qualidades e características similares nacionais, para uso próprio.     (Vide Lei 7.988, de 1989)

Art. 14. Obter redução do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.

§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

         SENADO FEDERAL, EM 14 DE ABRIL DE 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1989 e retificado no DOU de 21.4.1989

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