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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.088, DE 16 DE JULHO DE 1974.

(Vide Decreto nº 74.744, de 1974)

(Vide Decreto nº 3.604, de 2000)

Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do Artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, como empresa pública vinculada ao Ministério do Interior.

Art 2º A CODEVASF terá sede e foro no Distrito Federal e atuação no vale do Rio São Francisco nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.

Art. 2o A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.                 (Redação dada pela Lei nº 9.954, de 2000).

Art. 2º  A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.                  (Redação dada pela Lei nº 12.040, de 2009).

Art. 2o  A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.                    (Redação dada pela Lei nº 12.196, de 2010)

Art. 2o  A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.                    (Redação dada pela Lei nº 13.481, de 2017)

Art. 2o  A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu e Pericumã, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, bem como nos Municípios do Estado de Alagoas que não se encontram no vale do rio São Francisco, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.                    (Redação dada pela Lei nº 13.507, de 2017)

 Art. 2º  A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru e Paraguaçu, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Pará, Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.                    (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru, Paraguaçu, Araguari (AP), Araguari (MG), Jequitinhonha, Mucuri e Pardo, nos Estados de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, de Pernambuco, do Piauí, de Sergipe e do Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, e poderá, se houver prévia dotação orçamentária, instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.         (Redação dada pela Lei nº 14.053, de 2020)

Parágrafo único.  (VETADO)

Art 3º A CODEVASF será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de noventa dias da data da publicação desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.

Art 4º A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes.

Art. 4o A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar, executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.                    (Redação dada pela Lei nº 9.954, de 2000).

Art. 4o  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes.                    (Redação dada pela Lei nº 12.196, de 2010)

Art. 4o  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias, e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.                    (Redação dada pela Lei nº 13.481, de 2017)

Art. 4o  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente obras de captação de água, para fins de irrigação, e construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.                    (Redação dada pela Lei nº 13.507, de 2017)

 Art. 4º  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.                  (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

§ 1º Na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação na áreas coincidentes com a SUDENE, os dois órgãos atuarão coordenadamente, a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e eficiência dos investimentos públicos e privados, oriundos de incentivos fiscais.

§ 2º No exercício de suas atribuições, poderá a CODEVASF atuar, por delegação dos órgãos competentes, como Agente do Poder Público, desempenhando funções de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.

Art 5º A CODEVAF será administrada por um Presidente e 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República.     (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)    Produção de efeitos

Parágrafo único. A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.

Art 6º O capital da CODEVASF será de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado:

a) parte pela incorporação, a CODEVASF, de bem móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe forem transferidos por força do Artigo 16 desta Lei;

b) o restante por subscrição, pelo Tesouro Nacional, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.

§ 1º O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital da União.

§ 2º Poderão participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Federal Indireta, observado o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito especial de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender, no corrente exercício, a subscrição parcial do capital da CODEVASF.

Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será coberta mediante cancelamento de dotação orçamentária.

Art 8º Constituirá receita da Empresa o produto da cobrança da utilização da água e da retribuição pela prestação de serviços.

Art 9º Para a realização dos seus objetivos, poderá a CODEVASF:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas informações sobre recursos naturias e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco;

II - promover e divulgar, perante entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Vaza-Barris;                    (Redação dada pela Lei nº 13.481, de 2017)

II - promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios em que atua;                    (Redação dada pela Lei nº 13.507, de 2017)

II – promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua;                  (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas na presente Lei;

III – elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei.                  (Redação dada pela Lei nº 9.954, de 2000).

III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba e Vaza-Barris, com indicação desde logo dos programas e projetos prioritários relacionados às atividades previstas nesta Lei;                   (Redação dada pela Lei nº 13.481, de 2017)

 III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;                   (Redação dada pela Lei nº 13.507, de 2017)

 III – elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;                 (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de águas, saneamento básico;

V - projetar, construir e operar projetos de irrigação, regularização, controle de enchentes, controle de poluição e combate à seca.

Art 10. Constituem recursos da CODEVASF:

I - as receitas operacionais;

II - as receitas patrimoniais;

III - o produto de operações de créditos;

IV - as doações;

V - os de outras origens.

Art 11. A CODEVASF poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

Art 12. O regime jurídico do pessoal da CODEVASF será o da legislação trabalhista.

Art 13. No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.

Art 14. A prestação de contas da administração da CODEVASF será submetida ao Ministro do Interior, que providenciará, até 31 de maio do exercício subsequente ao da prestação, o seu envio ao Tribunal de Contas da União.

Art 15. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

Art 16. Serão transferidos para a CODEVASF, a seu critério, os bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE e aqueles que, localizados no Vale do São Francisco, pertençam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

Art 17. O pessoal da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, assim como o pessoal da SUDENE e DNOCS, localizado no Vale do São Francisco, cujas atividades estejam vinculadas à sua finalidade, observado o disposto no art. 12 desta Lei ou localizado em seus órgãos ou entidades de origem, na forma a ser estabelecida em Decreto.

Art 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1974 e retificado em 29.11.1974.

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