Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.604, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000

Revogado pelo Decreto 8.258, de 2014

Texto para impressão

Aprova a consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 6.088, de 16 de julho de 1974, e 9.954, de 6 de janeiro de 2000,

DECRETA :

Art.  1o  Fica aprovada a consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, anexo a este Decreto.

Art.  2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  3o  Revoga-se o Decreto no 416, de 7 de janeiro de 1992.

Brasília, 20 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2000

ANEXO

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO

SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1o  A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 2o  A CODEVASF reger-se-á pela Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3o  A CODEVASF tem sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão.

Parágrafo único.  A CODEVASF poderá instalar, manter e extinguir, no País, órgãos e setores de operação e representação.

Art. 4o  O prazo de duração da CODEVASF é indeterminado.

CAPÍTULO III

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 5o  A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários.

Art. 6o  Compete especialmente à CODEVASF, no tocante à região dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba:

I - coordenar a implantação de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais;

II - coordenar a execução, diretamente ou mediante contratação, de obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários, bem assim de obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme o plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes;

III -  implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como na implantação de projetos empresariais;

IV - promover ou manter, em articulação com entidades públicas ou privadas, centros de desenvolvimento e capacitação de irrigantes;

V - manter articulação com os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal na execução dos planos, programas e projetos;

VI - atuar, coordenadamente com os órgãos de desenvolvimento regional, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com as dessas entidades, a fim de garantir a unidade de orientação das políticas sócio-econômica e agrícola e a eficiência dos investimentos públicos ou privados;

VII  - colaborar, permanentemente, no estudo do regime fluvial e no combate à poluição dos rios São Francisco e Parnaíba e de seus principais afluentes;

VIII - promover ou executar estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuária;

IX - promover a aquisição ou desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente; e

X - exercer atividades necessárias à operacionalização de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que expressamente solicitada, podendo ainda celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 1o  No exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar, por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.

§ 2o  A CODEVASF, no exercício de suas atribuições, relativas ao uso múltiplo dos recursos hídricos, ficará adstrita a observância das normas e diretrizes dos órgãos reguladores dos recursos hídricos.

Art. 7o  Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando a realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba;

III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas neste Estatuto;

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;

V - elaborar, implantar e operar projetos de irrigação; e

VI - realizar trabalhos de regularização dos rios São Francisco e Parnaíba, controle de enchentes, de poluição e de combate às secas, e nos seus tributários, mediante convênio.

Art. 8o  No desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará, preferencialmente por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível à execução indireta de trabalhos, mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 9o  O capital social da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de R$ 40.128.672,70 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), representado por 40.128.672 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil e seiscentas e setenta e duas)  ações nominativas sem valor nominal.

Art. 10.  O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por intermédio de ato do Poder Executivo, mediante capitalização de lucros, reservas ou acréscimo de capital da União.

Parágrafo único.  Poderão participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Pública Federal indireta, devendo ser reservada à União, em qualquer hipótese, a participação mínima de cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a voto.

Art. 11. Constituem recursos da CODEVASF:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da União;

II - as receitas operacionais;

III - as receitas patrimoniais;

IV - o produto de operações de crédito;

V - as doações; e

VI - os de outras origens.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12.  A organização básica da CODEVASF obedece à seguinte constituição:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria Executiva.

Art. 13.  A estrutura organizacional da CODEVASF e a discriminação das competências das unidades que a compõem, bem como as correspondentes atribuições de seus titulares, serão detalhadas no regimento interno.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 14.  O Conselho de Administração, composto de seis membros, é o órgão de deliberação superior da CODEVASF e tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;

II - o Presidente da CODEVASF;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - um representante do Ministério dos Transportes.

§ 1o  Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados no Conselho, dentre servidores de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, devendo todas as indicações serem submetidas à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 2o  O Presidente da CODEVASF é membro nato do Conselho de Administração, e substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos.

§ 3o  O prazo de duração do mandato dos membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I, III, IV, V e VI é de dois anos, admitida a recondução.

§ 4o  Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média da Diretoria.

Art. 15.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único.  As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.

Art. 16.  Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as políticas, diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das atividades da CODEVASF;

II -  aprovar o plano diretor da CODEVASF;

III - aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da CODEVASF, os programas e projetos especiais e respectivos orçamentos, bem como suas reformulações;

IV - examinar o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

V - propor ao Ministro de Estado da Integração Nacional o aumento de capital da CODEVASF;

VI - aprovar o regimento interno da CODEVASF;

VII - autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando qualquer desses atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital social da CODEVASF;

VIII - deliberar sobre proposta de empréstimo a ser apresentada a entidade de financiamento no País ou no exterior;

IX - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

X - conceder licença aos diretores da CODEVASF;

XI - determinar a contratação de auditores independentes, quando julgar necessário ao desempenho de suas atribuições;

XII - propor alteração do Estatuto;

XIII - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;

XIV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da CODEVASF e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;

XV - apreciar os resultados mensais das operações da CODEVASF;

XVI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna e aprová-lo.

XVII - pronunciar-se, ouvida a Diretoria Executiva, previamente à decisão do Ministro de Estado da Integração Nacional, sem prejuízo da legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes matérias:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas;

b) abertura de seu capital;

c) aumento de seu capital social por subscrição de novas ações;

d) renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;

e) emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendas, se em tesouraria;

f) venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;

g) emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

h) promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação da CODEVASF;

i) permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XVIII - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

XIX - apreciar a proposta de destinação do lucro e distribuição de dividendos, submetendo-a à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda;

XX - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social;

XXI - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria Executiva; e

XXII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 17.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da CODEVASF, de caráter permanente, será constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes, designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 1o  Na composição do Conselho, um dos membros representará o Tesouro Nacional e os dois outros, o Ministério da Integração Nacional, ficando a indicação dos nomes respectivos sujeita à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 2o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 3o  Os órgãos de administração são obrigados, mediante comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 4o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 5o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 6o  Se a CODEVASF não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho de suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da Companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 7o  As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da CODEVASF.

§ 8o  Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer sua função por mais de duas reuniões consecutivas ou acumular mais de três faltas.

§ 9o  Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal da Diretoria.

Art. 18.  Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CODEVASF e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CODEVASF, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos seus interesses;

V - analisar, no mínimo, trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela CODEVASF; e

VI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 19.  A CODEVASF é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, composta pelo seu Presidente e por três Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.

Art. 19.  A CODEVASF é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, com qualificação técnica e experiência comprovadas, composta pelo seu Presidente e por três Diretores nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.(Redação dada pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

§ 1o  A administração superior da CODEVASF é composta pela Presidência e pelas seguintes áreas técnicas:(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

I - de Planejamento;(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

II - de Engenharia;(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

III - de Produção; e(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

IV - de Administração.(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

§ 2o  A área que não tenha Diretor com nomeação específica será administrada diretamente pelo Presidente, que poderá delegar essa atribuição.(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

Art. 19.  A CODEVASF é dirigida por uma Diretoria Executiva de natureza colegida, composta pelo Presidente e por três Diretores, todos com reconhecida qualificação técnica e experiência comprovada, sendo nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

Parágrafo único.  A Diretoria Executiva tem seu regime de funcionamento definido por regimento interno próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

Art. 20.  Compete à Diretoria Executiva:

I - praticar os atos de gestão da CODEVASF;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

III - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da CODEVASF;

IV - aprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da CODEVASF;

V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a CODEVASF;

VI - colocar à disposição do Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1o do art. 163 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - apreciar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro, submetendo-os ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar a execução, pela CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem realizar;

IX - aprovar valores e autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes até cinco por cento do capital social;

X - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da sua decisão; e

XI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.

Art. 21.  A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Art. 21.  A administração superior da CODEVASF é composta por sua presidência e pelas seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

I - de Gestão Estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

II - de Desenvolvimento Integrado e Infra-estrutura; (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

III - de Gestão dos Empreendimentos de Irrigação; (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

IV - de Revitalização das Bacias Hidrográficas; e (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

V - de Gestão Administrativa e Suporte Logístico. (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

Parágrafo único.  As áreas para as quais não haja nomeação específica de Diretor serão administradas diretamente pelo Presidente, que poderá delegar tais atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)

Seção IV

Do Presidente e dos Diretores

Art. 22.  São atribuições do Presidente:

I - exercer a supervisão sobre todas as atividades da CODEVASF;

II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - atribuir a cada Diretor a respectiva área de atuação, que poderá compreender uma ou mais unidades, de acordo com o regimento interno, bem como a execução de outros encargos;

IV - atribuir aos Diretores a execução de outros encargos, além daqueles específicos de sua área de atuação;(Redação dada pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;

VI - admitir, promover, designar, exonerar, punir, transferir e dispensar empregados;

VII - representar a CODEVASF, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir mandatários ou procuradores;

VIII - assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes;

IX - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;

X - submeter ao Ministro de Estado da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua decisão; e

XI - designar, de acordo com o regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da CODEVASF.

Parágrafo único.  Na ausência de designação do Diretor de que trata o inciso V, responderá pela Presidência o Diretor mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.

Art. 23.  São atribuições dos Diretores:

I - participar das reuniões e deliberações da Diretoria Executiva;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área que lhe for atribuída pelo Presidente da CODEVASF;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área que lhe foi atribuída pelo Presidente da República;(Redação dada pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)

III - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor; e

IV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 24.  O pessoal da CODEVASF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único.  Os contratos de trabalho firmados conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da CODEVASF ou para onde haja escritório ou representação.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 25.  O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 26.  Para todos os efeitos de direito, a CODEVASF levantará as demonstrações financeiras ao final do exercício social.

Art. 27.  Do resultado do exercício, serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.

§ 1o  Do lucro líquido do exercício será proposto pela Diretoria Executiva a sua destinação, que será submetida à apreciação do Conselho de Administração, observando as parcelas de:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, destinado a distribuição de dividendos.

§ 2o  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho de Administração.

§ 3o  A taxa diária para a atualização da obrigação de que trata o § 2o, durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, será a taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

Art. 28.  A prestação de contas anual da CODEVASF, após pronunciamento do Conselho de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Integração Nacional, para remessa ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.  Em caso de extinção da CODEVASF, seus bens e direitos reverterão à União e demais pessoas jurídicas que participam de seu capital, na proporção das respectivas ações.

Art. 30.  O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CODEVASF serão dispensados de caução para o exercício de suas funções.

Parágrafo único.  Os titulares dos cargos de que trata o caput, bem assim os empregados da CODEVASF, investidos em funções comissionadas, deverão apresentar, no ato da posse e anualmente, declaração de bens.

Art. 31.  É facultado ao Presidente e Diretores delegar competência para a prática de atos administrativos.

Art. 32.  A Diretoria fará publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

III -  em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e do número de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria; e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

*