Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.

Texto compilado

Regulamento

(Vide Lei nº 5.552, de 1968)

Regulamento

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPíTULO I

DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

        Art 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:

        a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;

        b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.

        Art. 1o  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:           (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:   (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - pensionistas.       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.
          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Os contribuintes de que trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.
          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos.

Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.            (Redação dada pela Lei nº 5.475, de 1968)
        § 1º A contribuição obrigatória e facultativa, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com mesmo pôsto ou graduação.
       
§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1 (um) dia dos vencimentos dêsse pôsto ou graduação.

§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação.          Redação dada pela Lei nº 5.475, de 1968)
       
§ 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para a pensão militar como se efetivos fôssem no pôsto da graduação.
       
§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão militar do pôsto imediato.
       
§ 5º Os beneficiários da pensão militar, instituída por esta lei, estão isentos de contribuição para a mesma, qualquer que seja a sua modalidade; esta isenção abrange, também, os beneficiários dos militares já falecidos.

Art. 3º O valor da contribuição para a pensão militar será igual a uma fração do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior, correspondente a:             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.748, de 1979)

I - 1.6 dias de soldo para Oficiais-Generais, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão-de-Fragata;           (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

II - 1.7 dias de soldo para Capitão-de-Corveta e Capitão-Tenente;            (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

III - 1.8 dias de soldo para Tenentes, Guarda-Marinha, Suboficial, 1º e 2º Sargentos;            (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

IV - 1.9 dias de soldo para 3º Sargentos; e           (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

V - 2 dias de soldo para as praças de graduação inferior a 3º Sargento.          (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

Art. 3º A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância imediatamente superior.         (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)          Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991        (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1º O valor da contribuição do militar, na inatividade, será o correspondente a do posto ou da graduação cujo soldo constituiu a parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual a do posto ou da graduação que o militar possuiu na ativa.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3º Se o militar contribuir para a pensão de posto ou de graduação superior, a contribuição será a correspondente à desse posto ou graduação.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão do posto imediato.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

§ 5º Os beneficiários da pensão militar são isentos de contribuição para a mesma.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art. 3o-A.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.       (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Parágrafo único.  A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - contribuição para a pensão militar;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI - pensão alimentícia ou judicial;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 4º Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da fôlha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que fôr o contribuinte incluído em fôlha.
        Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão.

        Art. 4o  Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.    (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Parágrafo único.  Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 5º O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade.         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo pôsto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Fôrças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja, os respectivos postos ou graduações.        (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

CAPíTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

        Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
        I - à viúva;
        II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
        III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
        IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
        IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;       (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
        V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
        VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
        § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
        § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
        Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:          (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)       (Vide ADIN nº 574-0)
        I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;        (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)  (Vide ADIN nº 574-0)
        II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;          (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)        (Vide ADIN nº 574-0)
        III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.          (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)       (Vide ADIN nº 574-0)
        Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade."

        Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - primeira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        a) cônjuge;         (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        III - terceira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 1o  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.        (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 2o  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".       (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 3o  Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) (revogada).    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.        (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)        (Vide ADIN nº 574-0)         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) 

        Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

        § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

        § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva     pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

        § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

        § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

        Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

        § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.

        § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

CAPíTULO III

DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

        Art 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

        § 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.

        § 2º Dessa declaração devem constar:

        a) nome e filiação do declarante;

        b) nome da espôsa e data do casamento;

        c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

        d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

        e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

        f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;

        g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

        Art 12. A declaração, de preferência dactilografada, sem emendas nem rasuras e firmas do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

        Parágrafo único. Quando o contribuinte se aplicar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

        Art 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

        Parágrafo único. A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum , ou cópia fotostática, devidamente conferida.

        Art 14. Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

        Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois, de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos originais.

CAPíTULO IV

DAS PENSÕES

        Art 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
        § 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nêle adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
        § 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será, igual a 30 (trinta) vêzes a contribuição.

         Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Parágrafo único.  A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou           (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º A exigência dêste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei.
         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.
          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorgada pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 16.
          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 3º da presente lei.
          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 18. Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº de 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia.
          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no art. 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente lei.
           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fêz jus, deduzindo-se dêles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.
           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação.  
(Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 19. Aos militares de que trata o art. 17 da presente lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.
            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.    (Vide Lei nº 5.160, de 1966)

        Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 21. A pensão resultante da promoção post-mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do ato da  promoção.          (Regulamento)

        Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)

        Art 22. O militar que, ao falecer, já preencha as condições legais que permitem sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto ou graduação superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 6º desta lei.         (Regulamento)

Art. 22. O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)             (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1º Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação dêste artigo.            (Incluído pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º A pensão a que se refere êste artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.         (Incluído pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

CAPíTULO V

DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR

        Art 23. Perderá o direito à pensão:
        I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro;
        II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
        III - o beneficiário que renuncie expressamente;
        IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;
        V - VETADO.

        Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;            (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        III - renuncie expressamente ao direito;          (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.     (Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

        Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

CAPíTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art 25. Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

        Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.           (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)           (Vide Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 27. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gôzo da pensão.

        Art. 27.  A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.             (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

        Art 29. É permitida a acumulação:
        a) de duas pensões militares;
        b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

        Art. 29.  É permitida a acumulação:          (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;        (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.        (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

        § 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

        § 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

        Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

        § 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

        § 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.

        Art 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.

        Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.

        Art 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.

        Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.

        Art 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.

        Art 35. Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.

        Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

        Art 37. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Matoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1960

*