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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.544, DE 25 DE AGOSTO DE 1939.

(Vide Lei n. 1.169, de 1950)

(Vide Lei nº 3.765, de 1960)

Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que à Pátria incumbe o dever de amparar e assistir na velhice aqueles que acorreram ao seu chamado em transe grave da sua história, para a defesa da sua integridade;

        Considerando que, amparando os sobreviventes, é de justiça atender à situação das esposas dos que já morreram, rendendo, dessa forma, a devida homenagem à sua memória,

        Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Aos voluntários e militares do Exército e da Marinha que prestaram serviço de guerra nas campanhas do Uruguai e do Paraguai fica concedida a pensão mensal, vitalícia, de trezentos mil réis.

        Parágrafo único. Às esposas dos ex-combatentes citados no artigo anterior, já falecidos, será concedida a pensão mensal, vitalícia, de duzentos mil réis.

        Art. 2º A pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.

        Art. 3º A habilitação para a pensão será feita perante uma Comissão composta do Diretor de Fundos do Exército, de um representante do Ministério da Marinha e de um funcionário do Ministério da Fazenda, sob a presidência do primeiro.

        Parágrafo único. A habilitação, que terá rito sumário, se processará na forma das instruções a serem baixadas conjuntamente pelos Ministérios de Estado da Guerra e da Marinha, sendo isentos de quaisquer taxas e emolumentos os documentos necessários.

        Art. 4º Os beneficiados que já se encontram em gozo de pensão de meio-soldo, ou que recebem dos cofres públicos benefícios, a qualquer título, poderão optar pela pensão ora instituída, mediante requerimento dirigido à comissão citada no artigo anterior.

        Art. 5º A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá, no presente exercício, pelas verbas de pensões dos atuais orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares das Campanhas do Uruguai e Paraguai".

        Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa.

Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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