Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949.

Vide Lei nº 605, de 1949

Vide Lei nº 1.266, de 1950

Vide Lei nº 6.802, de 1980

Vide Lei nº 7.320, de 1985

Vide Lei nº 7.466, de 1986

Vide Lei nº 8.087, de 1990

Vide Lei nº 9.093, de 1995

Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

 Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.          (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)

Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Newton Cavalcanti

Raul Fernandes

Corrêa e Castro

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1949

*