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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.431, DE 9 DE JUNHO DE 1992

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1° É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que terá sede em Campo Grande (MS), com jurisdição em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

       Art. 2° O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região será composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.

       Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista .

       Art. 3° Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

       I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 10ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

       II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

       III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

       § 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região elaborará lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, observando o que dispõe a alínea b do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal.

       § 2° A Seccional da OAB do Estado de Mato Grosso do Sul elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.

       § 3° O Ministério Público do trabalho elaborará lista sêxtupla, sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho a ela concorrendo integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.

       § 4° Ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.

       § 5° As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.

       Art. 4° Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos inorganizados em federações, com base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul.

       Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dentro de dez dias contados da publicação desta lei, convocará, por edital, as entidades sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de trinta dias, listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.

       Art. 5° Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 24ª Região, poderão optar por sua permanência no Quadro da 10ª Região, sem prejuízo de concorrerem a primeira composição do Quadro da 24ª Região.

       § 1° A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de trinta dias contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e terá caráter irretratável.

       § 2° Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 10ª Região permanecerão servindo na região desmembrada, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 10ª Região, observados os critérios legais de preenchimento. Até a instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, é permitida a permuta com Juiz Presidente de Junta em exercício na 10ª Região da Justiça do Trabalho.

       § 3° Os Juízes do Trabalho Substitutos da 10ª Região, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, poderão optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 24ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 12 desta lei.

       § 4° Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz Presidente de Junta na Região desmembrada, no período compreendido entre a vigência desta lei e a instalação do novo Tribunal, o preenchimento será feito mediante promoção de Juiz do Trabalho Substituto que integre os Quadros da 10ª e da 24ª Regiões, observada a legislação em vigor.

       Art. 6° O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.

       Art. 7° Todos os Juízes Togados e Classistas e respectivos suplentes tomarão posse conjuntamente, independentemente da data da nomeação, perante o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em sessão preparatória de instalação do novo Tribunal a se realizar na sede da Corte Regional, no dia anterior à data designada para instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

       § 1° Após a posse conjunta a que se refere o caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação, os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura a que se refere o art. 93 da Constituição Federal .

       § 2° Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.

       § 3° A sessão preparatória e a sessão solene de instalação serão realizadas com a presença dos Juízes que tomaram posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista titular, o respectivo suplente assumirá o lugar.

       § 4° Na sessão solene de instalação do Tribunal Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.

       Art. 8° O novo Tribunal aprovará o respectivo regimento interno dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.

       § 1° Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes, é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais de que trata esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si, desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo acima referido.

       § 2° A permuta só terá eficácia se homologada pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais, devendo as certidões das resoluções administrativas serem remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá caráter irretratável.

       § 3° A antigüidade do Juiz na composição do Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1° deste artigo, será definida pelo regimento interno.

       Art. 9° Até a data de instalação do Tribunal do Trabalho da 24ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

       § 1° Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.

       § 2° Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

       § 3° A competência para o julgamento das ações rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado de Mato Grosso do Sul, decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com trânsito em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

       Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul ficam transferidas, com os respectivos servidores e acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de Juízes de Carreira, Juízes Classistas e servidores.

       § 1° Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

       § 2° Os Juízes de Carreira, Juízes Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

       § 3° A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas outras formas legais de provimento de cargos e as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

       Art. 11. São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e duas funções de Juiz Classista.

       Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, dezessete cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II.

       § 1° Os cargos constantes dos Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação em vigor.

       § 2° Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região serão idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

       § 3° Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região estabelecerá as atribuições das funções a que se refere o § 2° deste artigo.

       Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, dentro do prazo de noventa dias, contados da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5° desta lei.

       Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 24ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 10ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei.

       Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativas para a instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

       Art. 16. As despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Tribunal Superior do Trabalho pela Lei n° 8.409, de 4 de março de 1992, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461.0001 - Instalações de Tribunais Regionais do Trabalho.

       Art. 17. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas de administração do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.

       Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 9 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1992

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