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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.573, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Regulamento

Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Ministério da Marinha, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, tem por objetivo habilitar e qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas.

Art. 1o  O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 2º A regulamentação desta lei especificará as categorias profissionais beneficiárias do Ensino Profissional Marítimo.

Art. 3º O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e práticas.

Art. 4º O Processo de ensino a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.

Art. 4o  O processo de ensino a que se refere o art. 3o poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 5º O Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica, ressalvados os aspectos que lhe são peculiares.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo

Art. 6º O Ministério da Marinha manterá, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, o Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

Art. 6o  O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 7º O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá estabelecimento e organizações navais, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a utilização de seus recursos humanos e materiais.

Art. 8º Os cursos do Ensino Profissional Marítimo poderão ser ministrados, a critério do Órgão Central do Sistema - Diretoria de Portos e Costas - em organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

CAPÍTULO III

Dos Cursos e Currículos

Art. 9º O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos e estágios, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível do ensino e à execução do respectivo currículo.

Parágrafo único. As modalidades de cursos e estágios, tipos e atividades do Ensino Profissional Marítimo serão indicados na regulamentação desta lei.

Art. 10. Os níveis do ensino das diferentes modalidades de cursos terão, de acordo com a legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:

I - Ensino de 1º Grau;

II - Ensino de 2º Grau;

Ill - Ensino Superior.

Parágrafo único. Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta lei.

Art. 10.  Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

III - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 11. Currículo é o documento básico que define o curso e regula o correspondente ensino.

Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Art. 12.  Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 12-A.  Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante:   (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;     (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

VII - possuir, no dia 1o de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos.      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 12-B.  Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.      (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

CAPÍTULO IV

Da Política, Direção e Administração do Ensino

Art. 13. O Ensino Profissional Marítimo, mediante as diversas modalidades de cursos, deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Política Marítima Nacional.

Art. 14. Caberá à Diretoria de Portos e Costas, como órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo da subordinação prevista na Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema no que tange ao ensino.

Art. 14.  Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra-Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 15. No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do estabelecimento ou organização onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 16. Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos do Ensino Profissional Marítimo, registrados na forma da legislação federal específica, terão validade nacional e internacional, com a respectiva equivalência ou equiparação a cursos civis.

Art. 16-A.  Os marítimos exercendo atividades embarcadas, por serem submetidos às exigências contidas em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil relativas às condições físicas, médicas e psicológicas, não integram a soma dos trabalhadores das empresas de navegação para o disposto no art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.   (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)       (Vide ADIN 5760)

Art. 17. A organização e as atribuições do Corpo Docente e Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão objeto da regulamentação desta lei.

Art. 18. As atividades de instrutoria do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal de Marinha Mercante, Militares da Reserva Remunerada e Profissionais Especializados, sem formação específica para o Magistério.

Art. 18.  As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados.   (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986

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