Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.279, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006.

Regulamento

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O ensino na Marinha obedece a processo contínuo e progressivo de educação, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando a prover ao pessoal da Marinha o conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.

Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Marinha observa as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

Art. 2º O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

III - garantia de padrão de qualidade;

IV - profissionalização contínua e progressiva;

V - preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;

VI - avaliação integral e contínua;

VII - titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e

VIII - efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Ensino Naval

Art. 3º A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.

Art. 4º O SEN abrange diferentes níveis e modalidades de ensino, finalidades de cursos e estágios e estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. O SEN poderá ser complementado por cursos e estágios julgados de seu interesse, conduzidos em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamentado pela Marinha.

Art. 5º Quanto ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência com:

I - a educação básica, no que se refere ao ensino médio;

II - a educação profissional; e

III - a educação superior.

Parágrafo único. Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 6º O SEN, por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino:

I - ensino básico - destinado a assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;

II - ensino profissional - destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e

III - ensino militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.

Art. 7º Para atender ao seu propósito, o SEN é constituído pelos seguintes cursos:

I - para o pessoal militar:

a) preparação de aspirantes - visa ao preparo e seleção de alunos para acesso aos cursos de graduação de oficiais;

b) formação de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos e para a prestação do serviço militar inicial;

c) formação de praças - visa ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam e para a prestação do serviço militar inicial;

d) graduação de oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos;

d-A) graduação de praças – destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;     (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)

e) especialização - destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas;

f) subespecialização - destinado à preparação do pessoal selecionado para desempenho em setores restritos da Marinha, que exigem aptidões ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;

g) aperfeiçoamento - destinado à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

h) especial - destinado à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações particulares não conferidas pelos cursos de especialização, subespecialização e aperfeiçoamento;

i) expedito - destinado a suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade ocasional do serviço naval, tendo caráter transitório;

j) extraordinário - destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos, sendo realizado em organizações extra-Marinha;

l) pós-graduação - destinado a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica; e

m) altos estudos militares - destinados à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção, possuindo caráter de pós-graduação;

f) subespecialização – destinado à habilitação do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam competências e habilitações peculiares, complementares àquelas conferidas pela especialização;        (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

g) aperfeiçoamento – destinado à habilitação, por meio da atualização e da ampliação de conhecimento técnico, para a execução de atividades e aquisição de habilidades necessárias ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;      (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

g-A) qualificação técnica especial para praças – destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)

g-B) aperfeiçoamento avançado para praças – destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;       (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)

h) especial – destinado à habilitação do pessoal para serviços e desempenho de tarefas que exijam qualificações específicas não conferidas pelos cursos de especialização, de subespecialização e de aperfeiçoamento;  (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

i) expedito – destinado à suplementação da capacitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade do serviço naval;     (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

j) extra-Marinha – destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha; e

l) pós-graduação – destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica, admitidos os seguintes cursos:    (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

1. qualificação técnica especial para oficiais – destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;      (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)

2. extraordinário – destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;     (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)

3. aperfeiçoamento avançado para oficiais – destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e     (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)

4. altos estudos militares – destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e  (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)

m) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

II - para o pessoal civil, além dos cursos previstos nas alíneas h a m do inciso I do caput deste artigo, será oferecido treinamento, destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, bem como desenvolver suas aptidões e integrá-los na organização militar em que estiverem lotados.

II – para o pessoal civil, além dos cursos a que se referem as alíneas “h”, “i” e “j” e os itens 2 e 4 da alínea “l” do inciso I do caput deste artigo, será oferecido treinamento destinado à ampliação e à atualização dos conhecimentos dos servidores, bem como ao desenvolvimento de suas aptidões e da sua integração na organização militar em que estiverem lotados.     (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

Art. 8º O estágio constitui atividade de ensino que visa à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos, de modo a complementar a educação recebida.

Art. 8º Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino sistemático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares.      (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

Art. 9º A matrícula nos cursos que permitem o ingresso na Marinha dependerá de aprovação prévia em concurso público, cujo edital estabelecerá as condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica requeridas pelas exigências profissionais da atividade e carreira a que se destinam. (Vide Lei nº 12.704, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.704, de 2012)

Art. 10. Os militares e civis da Marinha serão selecionados, indicados e matriculados em cursos e estágios, em atendimento aos requisitos previstos nos respectivos planos de carreira, por determinação da Administração Naval.

Art. 11. Os cursos e estágios do SEN poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.

CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA

Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

III - comprovar escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional, compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a data da matrícula; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

IV - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

V - ser aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

VI - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;

VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

IX - não estar na condição de réu em ação penal; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

XII – não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa;       (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

XIII - ter altura mínima de 1,54 m (um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m (um metro e noventa e cinco centímetros); e (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

XIV - atender os seguintes limites de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

XIV – atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:      (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter 15 (quinze) anos completos e menos de 18 (dezoito) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

b) Concurso de Admissão à Escola Naval: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 23 (vinte e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: ter menos de 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;       (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;     (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;      (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; e (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

§ 1º A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de teste de aptidão física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

§ 2º Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos pela Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

§ 3º A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

§ 4º Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput deverão estar adequados com as necessidades do pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

I - as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

II - a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos; e (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

Art. 11-B. A matrícula nos cursos de formação de Oficiais e Praças caracteriza o momento de ingresso na Marinha. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

Art. 11-C. As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.            (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

Art. 11-D. Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos constantes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

Art. 11-E. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

CAPÍTULO III

Do Ensino para o Pessoal da Reserva

Art. 12. O ensino para o pessoal da reserva será intermitente, sendo estabelecido em conformidade com as necessidades conjunturais de atendimento ao preparo da Marinha.

Art. 13. O pessoal da reserva estará obrigado, sempre que a Marinha julgar necessário, a freqüentar cursos e estágios, bem como a participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimentos militares.

CAPÍTULO IV

Da Política, Direção e Administração dO Ensino Da marinha

Art. 14. Ao Comandante da Marinha compete:

I - estabelecer a política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;

II - regular o exercício de instrutoria;

III - regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;

IV - regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;

V - regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e

VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26 desta Lei.

Art. 15. A Diretoria de Ensino da Marinha - DEnsM é o órgão central do SEN.

Art. 16. Cabe ao órgão central do SEN, responsável pelas atividades de ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização da Marinha do Brasil, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.

§ 1º Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da doutrina naval, serão diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada.

§ 2º O planejamento, a administração geral, a direção, o controle e a supervisão técnico-pedagógica dos cursos destinados ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitos pelo órgão de direção setorial do Corpo de Fuzileiros Navais, observada a orientação normativa da DEnsM, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.

Art. 17. Na execução dos cursos e estágios previstos nesta Lei, as atribuições específicas de ensino serão da competência do titular do estabelecimento onde eles são ministrados.

CAPÍTULO V

Dos Estabelecimentos de Ensino da marinha

Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do SEN.

§ 1º O Colégio Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.

§ 2º A Escola Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de graduação em Ciências Navais.

§ 3º A Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.

§ 4º Os estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.

Art. 19. Os cursos e estágios do SEN poderão ser conduzidos em outras organizações militares da Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a sua realização.

Art. 20. Os cursos e estágios do SEN poderão ser ministrados a distância.

Art. 20. Os cursos e os estágios do SEN poderão ser ministrados na modalidade a distância.       (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

Parágrafo único. A capacitação conduzida na modalidade de que trata o caput deste artigo será regulamentada pela DEnsM e será equivalente à dos cursos ministrados na modalidade presencial.      (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)

Art. 21. Os diplomas e os certificados dos cursos e estágios serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme regulamentação desta Lei, e terão validade nacional.

Art. 21. Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os arts. 18 e 19 desta Lei, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional.       (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

CAPÍTULO VI

Dos Currículos

Art. 22. O currículo é o documento básico que define as atividades escolares desenvolvidas no âmbito de curso ou estágio, estabelecendo seus objetivos, estrutura, duração e aferição do aproveitamento escolar.

Art. 23. Os currículos dos cursos e estágios do SEN serão aprovados pelo Diretor de Ensino da Marinha.

Parágrafo único. Os currículos dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 24. A organização e as atribuições do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da Marinha constituirão matéria regulada por lei específica.

Parágrafo único. O desempenho de atividades docentes por parte de militares receberá a denominação de Instrutoria e obedecerá a normas específicas da Marinha.

Art. 25. O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, é de responsabilidade da Marinha e objeto de legislação específica.

Art. 26. As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do SEN, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido no inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978.

Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2006

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