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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.306, DE 9 DE ABRIL DE 1985.

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão, constantes respectivamente, dos anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos em comissão a que se refere este artigo terão correspondência com a escala de níveis de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1984, de 28 de dezembro de 1982, na forma prevista pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.620, de 10 de março de 1978.

Art. 2º O preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.

Art. 3º Aos cargos criados por esta lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.828, de 22 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.917, de 12 de janeiro de 1982, e 2.004, de 6 de janeiro de 1983.

Art. 4º Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.915, de 1º de junho de 1981, o Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em relação aos Servidores Públicos à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1985

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