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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.004, DE 6 DE JANEIRO DE 1983.

(Vide Decreto-lei nº 2.092, de 1983)

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo, dos Quadros Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.917, de 12 de janeiro de 1982, são reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

Il - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passarão a vigorar de conformidade com as Tabelas de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.984, de 28 de dezembro de 1982.

Art. 2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º, deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Art. 3º Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a parti de 1º de janeiro de 1983.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Acke

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1983