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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.139, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974.

 

Autoriza a incorporação da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora à Universidade Federal de Juiz de Fora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a incorporação da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora, reconhecida pelo Decreto nº 52.210, de 2 de julho de 1963, à Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 2º Serão incorporados ao patrimônio da Universidade Federal de Juiz de Fora, mediante escritura pública de doação e independente de qualquer indenização, todos os bens móveis e imóveis, assim como os direitos da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora.

Art. 3º O pessoal em exercício na Faculdade será aproveitado na forma estabelecida na legislação em vigor, mediante proposta da Universidade.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações atribuídas à Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 5º A Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora deverá adaptar o seu Regimento ao Estatuto da Universidade Federal de Juiz de Fora e submetê-lo, no prazo de 60 (sessenta) dias, à aprovação do Conselho Universitário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1974

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