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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.136, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974

(Vide Decreto nº 75.207, de 1975)

Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionadas no item I, do artigo 22, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.

        Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393, da Consolidação da Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos, cujo valor líquido será deduzido do montante que elas mensalmente recolhem ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a título de contribuições previdenciárias.
        § 1º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no
§ 4º, do artigo 3º da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.
        § 2º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os
§ § 1º e 2º, do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho
.

        Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)

       § 1º O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.                     (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)

       § 2º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.                     (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)

       § 3º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 6.332, de 1976)

        Art. 3º O salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.

        Art. 4º O custeio do salário-maternidade será atendido por uma contribuição das empresas igual a 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a taxa de custeio do salário-familia fixada no § 2º, do artigo 35, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

        Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do término desse prazo, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Consolidação das Leis do Trabalho que com ela colidam.

       Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1974

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