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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 96, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Revogado pelo Decreto Lei nº 1.205, de 1972.

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Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 1º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1967, a utilização de recursos constantes do Orçamento-Geral da União e de créditos adicionais far-se-á através do Banco do Brasil S.A., mediante cotas fixadas, trimestralmente, pelo Ministro da Fazenda, segundo proposição da Comissão de Programação Financeira, criada pelo Decreto nº 54.506, de 20 de outubro de 1964.

§ 1º As cotas serão concedidas às unidades administrativas com dotações consignadas no orçamento ou em créditos adicionais e serão utilizadas de acôrdo com as normas legais vigentes, podendo ser repassadas às subunidades administrativas ou a outras entidades que por lei estejam autorizadas a movimentar seus recursos.

§ 2º A concessão de cotas independerá do parecer prévio da Contadoria-Geral da República e de suas delegações.

§ 3º As cotas concedidas pelo Tesouro Nacional serão consideradas como incorporadas à sua conta no Banco do Brasil S.A. até que as entidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.

§ 4º As cotas concedidas e os repasses realizados, conforme previsto no § 1º, serão comunicados à Comissão de Programação Financeira e à delegação da Contadoria-Geral da República junto ao Ministério ou órgão a que se subordinam as unidades.

Art. 2º Sòmente serão permitidos saques contra as cotas concedidas quando se destinarem a adiantamentos, suprimentos ou a pagamentos de bens e serviços, sendo vedadas quaisquer retiradas para efetuar depósito em outra conta ou em outro estabelecimento bancário, a não ser em casos autorizados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Os saques, em nenhum caso, poderão exceder as cotas concedidas.

Art. 3º Nas contas relativas às cotas concedidas pelo Tesouro Nacional não poderão ser creditados recursos de outras origens.

Art. 4º As cotas do Tesouro Nacional terão validade apenas durante o exercício em que forem concedidas, salvo autorização em contrário do Ministro da Fazenda.

Art. 5º Na utilização das cotas pelas unidades administrativas, estas identificarão o projeto ou atividade constante do Orçamento-Geral da União ou de créditos adicionais a que se destina o pagamento, notificando, mensalmente, a Comissão de Programação Financeira a respeito.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro, que poderão ser subscritas por entidades federais com disponibilidades de caixa, diretamente no Tesouro Nacional ou através do Banco Central da República do Brasil.

Art. 7º A posição global das contas do Tesouro no Banco do Brasil S.A. será apurada mensalmente, levando-se em consideração o disposto no § 3º do art. 1º.

§ 1º Caso se verifique posição deficitária, o Banco do Brasil transferirá o respectivo montante para débito em conta corrente no Banco Central da República do Brasil, que dará ciência do ocorrido ao Ministério da Fazenda, para efeito das providências indicadas no parágrafo seguinte.

§ 2º O Ministro da Fazenda deixará de fixar novas cotas de utilização de recursos, previstas no art. 1º dêste decreto-lei, enquanto não fôr regularizado o débito referido no parágrafo anterior, podendo essa regularização ser feita mediante a venda de Letras do Tesouro ao Banco Central, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º Os créditos de suprimentos do Tesouro que, em 1º de janeiro de 1967, forem reabertos, serão considerados como cotas concedidas na forma do presente decreto-lei.

Art. 9º O processamento contábil dos créditos referentes a cotas concedidas a unidades administrativas será efetuado pelas delegações da Contadoria-Geral da República junto aos Ministérios ou órgãos a que se subordinam as unidades.

Parágrafo único. As delegações da Contadoria-Geral da República procederão às anotações de pagamentos e saques, concomitantemente.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CAStELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1967

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