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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955.

(Vide Lei nº 4.863, de 1965)

Procede à revisão obrigatória dos proventos dos servidores inativos civis da União, bem como aos dos servidores das autarquias e entidades paraestatais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.

§ 1º Tratando-se de titulares dos ofícios de justiça que, na atividade, não percebem vencimentos de cofres públicos, o cálculo dos seus proventos, na inatividade, será feito:

a) para os tabeliões de notas, oficiais de registros, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais, tutor e testamenteiro judicial, à base do que percebe o diretor geral da Secretaria do Supremo Tribunal;

b) para os escrivães das Varas Cíveis, Varas de Família e de Registros Públicos contadores, partidores e liquidante judicial, à base do que percebe o secretário de seção do Supremo Tribunal.

§ 2º Os mesmos critérios e referências mencionados no § 1º dêste artigo serão adotados para efeito da contribuição a que estão obrigados os aludidos serventuários, para benefício de família, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

Art. 2º As gratificações adicionais por tempo de serviço incluídas nos proventos dos servidores inativos, não serão majoradas em virtude de aumento decorrente de alteração do poder aquisitivo da moeda.         (Execução suspensa pela RSF nº 13, de 1958).        (Execução suspensa pela RSF nº 30, de 1964).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1955, retificado em 22. 10.1955 e 24.10.1955

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