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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.628, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1971, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 26.738.768.000,00 (vinte e seis bilhões, setecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), inclusive Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO

1.1

RECEITAS CORRENTES

22.309.079.900,00

 

Receita Tributária

21.076.601.000,00

 
 

Receita Patrimonial

19.125.200,00

 
 

Receita Industrial

49.457.700,00

 
 

Transferências Correntes

730.400.300,00

 
 

Receitas Diversas

433.495.700,00

 

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

790.620.100,00

 

Operações de Crédito

790.000.000,00

 
 

Outras Receitas de Capital

620.100,00

 
 

TOTAL

23.099.700.000,00

2.

RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (inclusive transferências do Tesouro)

2.1

RECEITAS CORRENTES

2.154.421.300,00

2.2

RECEITAS DE CAPITAL

1.484.646.700,00

 

TOTAL

3.639.068.000,00

 

TOTAL GERAL

26.738.768.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo Il, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A -

DESPESAS POR PROGRAMAS

1.

Programação à conta de Recursos Ordinários

16.318.834.000,00

1.1

Distribuída por setores

14.095.988.700,00

 

1.2

Reserva de Contingência

1.131.785.300,00

 

1.3

Dívida Pública e outros encargos

1.091.060.000,00

 

2.

Programação à conta de Recursos Vinculados

6.780.866.000,00

2.1

Execução a cargo do Govêrno Federal

3.345.101.200,00

 

2.2

Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios

3.435.764.800,00

 

3.

Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

3.639.068.000,00

 

TOTAL DAS DESPESAS POR PROGRAMAS

26.738.768.000,00

B -

DESPESA POR ÓRGÃOS

1.

À conta de Recursos Ordinários

16.318.834.000,00

1.1

Poder Legislativo

223.574.000,00

 

Câmara dos Deputados

118.424.000,00

 
 

Senado Federal

81.950.000,00

 
 

Tribunal de Contas da União

23.200.000,00

 

1.2

Poder Judiciário

258.270.400,00

 

Supremo Tribunal Federal

12.895.000,00

 
 

Tribunal Federal de Recursos

48.936.900,00

 
 

Justiça Militar

19.828.200,00

 
 

Justiça Eleitoral

58.219.000,00

 
 

Justiça do Trabalho

90.400.600,00

 
 

Justiça Federal de 1º Instância

16.426.100,00

 
 

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

11.564.600,00

 

1.3

Poder Executivo

15.836.989.600,00

1.3.1

Discriminada por Órgãos (exclusive inativos e pensionistas da Administração Direta)

 

Presidência da República ( inclusive Conselho Nacional de Pesquisas

125.670.400,00

 
 

Ministério da Aeronáutica

948.851.900,00

 
 

Ministério da Agricultura

368.934.800,00

 
 

Ministério das Comunicações

337.684.800,00

 
 

Ministério da Educação e Cultura - (inclusive Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e Salário-Educação)

1.670.154.300,00

 
 

Ministério do Exército

1.974.977.900,00

 
 

Ministério da Fazenda

453.228.000,00

 
 

Ministério da Indústria e do Comércio

34.909.000,00

 
 

Ministério do Interior

610.316.600,00

 
 

Ministério da Justiça

137.300.000,00

 
 

Ministério da Marinha

1.003.500.000,00

 
 

Ministério das Minas e Energia

159.441.400,00

 
 

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE)

123.999.900,00

 
 

Ministério das Relações Exteriores

209.900.000,00

 
 

Ministério da Saúde

354.451.200,00

 
 

Ministério do Trabalho e Previdência Social

202.467.000,00

 
 

Ministério dos Transportes

1.154.995.300,00

 

1.3.2

Sob Coordenação Central:

 

Reserva de Contingência

1.131.785.300,00

 
 

Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas

228.800.000,00

 
 

Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico

90.000.000,00

 
 

Consolidação da Capital Federal

90.000.000,00

 
 

VIII Recenseamento Geral do Brasil

90.000.000,00

 

1.3.3

Inativos e Pensionistas da Administração Direta, civis e militares

2.418.214.400,00

 

1.3.4

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

400.000.000,00

 

1.3.5

Dívida Pública e outros encargos

1.091.060.000,00

 

1.3.6

Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre

426.347.400,00

 

2.

À Conta de Recursos Vinculados

6.700.866.000,00

2.1

Poder Executivo:

 

Ministério da Aeronáutica

195.602.400,00

 
 

Ministério da Agricultura

43.000.000,00

 
 

Ministério das Comunicações

3.800.000,00

 
 

Ministério da Marinha

3.000.000,00

 
 

Ministério das Minas e Energia

558.820.000,00

 
 

Ministério do Trabalho e Previdência Social

30.400.000,00

 
 

Ministério dos Transportes

2.060.478.800,00

 
 

Programa de Integração Nacional

450.000.000,00

 
 

Transferência para os Estados, Distritos Federal e Municípios (participação em impostos da União)

3.435.764.800,00

 
 

TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

23.099.700.000,00

3.

Despesas à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

3.639.068.000,00

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

26.738.768.000,00

Parágrafo Único. A despesa dos Órgãos da Administração Indireta, realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso a Reserva de Contingência;

II - atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;

IV - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros).

Parágrafo Único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970

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Vide alterações:

(Vide Lei 5.796, de 1972)

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