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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.523, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968.

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade por ações, de economia mista, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, as emprêsas Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

Art. 2º As emprêsas a que se refere a presente Lei terão por objeto a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, podendo, nos têrmos da legislação em vigor:

I - Projetar, construir e operar sistemas ou rêdes de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - Praticar os atos de comércio e as operações que forem necessários à consecução de seus objetivos; e

III - Participar, mediante assistência técnica ou financeira de empreendimentos, obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao suprimento de energia elétrica ao Território.

§ 1º O prazo de duração das sociedades de que trata êste artigo será indeterminado.

§ 2º As sociedades terão por sede as Capitais dos respectivos Territórios.

Art. 3º O capital inicial das sociedades referidas no artigo anterior será de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) dividido em 100.000 (cem mil) - ações ordinárias nominativas, no valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, e subscritas 51% (cinqüenta e um por cento) pela União Federal, e o restante, por subscritores particulares.

Parágrafo único, Para aumento de capital, observada a participação da União Federal na forma dêste artigo poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição constante do Decreto-lei número 4.480, de 15 de julho de 1942.

Art. 4º Na integralização do capital inicial subscrito pela União Federal, fica a esta facultada a disposição de seus serviços de energia elétrica nos Territórios, bens e direitos a êstes relativos, e das quotas do impôsto único sôbre energia elétrica, atribuídas aos Territórios e a seus Municípios, os quais receberão ações correspondentes do capital.

Art. 5º As sociedades de que trata a presente Lei reger-se-ão por esta Lei e pelas disposições referentes às Sociedades Anônimas, ficando dispensadas do requisito fixado no § 1º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. Os Estatutos das Sociedades referidas neste artigo serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Após organizadas, as Sociedades de que trata esta lei gozarão de isenção dos tributos federais que incidirem sôbre os bens e direitos por elas adquiridos e utilizados nos serviços públicos de energia elétrica que prestarem.

Art. 7º no prazo de 120, (cento e vinte) dias, o Poder Executivo adotará medidas necessárias à constituição, instalação e funcionamento das Sociedades indicadas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1968

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