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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.503, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968.

 

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:

Número

Denominação

Código

10

Enfermeira ......................................................................................

TC-1201.22.C

16

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.21.B

20

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.20.A

90

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.15.C

158

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.14.B

204

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.13.A

31

Parteira ..........................................................................................

P-1703.13.B

32

Parteira ..........................................................................................

P-1703.11.A

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.13.B

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.11.A

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.20.B

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.19.A

1

Técnico de Laboratório .....................................................................

P-1601.12.A

1

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.9.B

2

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.8.A”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1968

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