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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.311, DE 18 DE AGOSTO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos:

Número

Denominação

Código

23

Enfermeiro

TC-1.201.18.B

23

Enfermeiro

TC-1.201.17.A

33

Assistente de Enfermagem

P -1.701.15.B

33

Assistente de Enfermagem

P -1.701.13.A

157

Auxiliar de Enfermagem

P -1.702.10.B

157

Auxiliar de Enfermagem

P -1.702.8.A

58

Atendente

P -1.703.7

72

Enfermeiro Auxiliar

P -1.706.8

28

Nutricionista

P -1.708.11

63

Obstetriz

P -1.902.13

1

Técnico de Laboratório

P -1.601.12.A

1

Laboratorista

P -1.602.9.B

2

Laboratorista

P -1.602.8.A

2

Operador de Raios X

P -1.710.9

Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:          (Redação dada pela Lei nº 5.503, de 1968)

Número

Denominação

Código

10

Enfermeira ......................................................................................

TC-1201.22.C

16

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.21.B

20

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.20.A

90

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.15.C

158

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.14.B

204

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.13.A

31

Parteira ..........................................................................................

P-1703.13.B

32

Parteira ..........................................................................................

P-1703.11.A

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.13.B

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.11.A

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.20.B

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.19.A

1

Técnico de Laboratório .....................................................................

P-1601.12.A

1

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.9.B

2

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.8.A”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1967

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