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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.437, DE 16 DE MAIO DE 1968.

Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei nº 274 de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações.

I - ANEXO I - GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO - AD

Código Classe ou série de Classes
AD1.04.22 - REDATOR III
AD1.04.21 - REDATOR II
AD1.04.20 - REDATOR I
 

II - ANEXO II - QUADRO PERMANENTE:

REDATOR

Código Nº de cargos Vagos Provisórios
AD1.04.22 3 3 -
AD1.04.21 5 5 -
AD1.04.20
 
8
_____
8
_____
8
_____
  16 16 8
       

III - ANEXO III - QUADRO PROVISÓRIO:

ASSISTENTE SOCIAL

Nº de cargos Nível
13 22-C
23 21-B
31
_____
20-A
 
67  
   
ATENDENTE
629 9
   
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
39 15-C
68 14-B
89
_____
13-A
 
196  
   
AUXILIAR DE NECRÓPSIA
3 9
   
ENFERMEIRO
39 22-C
69 21-B
90
_____
20-A
 
198  
   
OPERADOR DE RAIO X
9 13-B
10
_____
11-A
19  
   
REDATOR
3 22-C
5 21-B
8
_____
20-A
 
16  
   
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
3 22-C
5 21-B
8
_____
20-A
 
16  

Art. 2º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Séries de classes alteradas por esta lei far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. Serão enquadrados na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro provisório, os atuais ocupantes dos cargos da classe singular de Enfermeiro-Auxiliar, que ficará suprimida a partir da efetivação do referido enquadramento.

Art. 3º Aplica-se aos Tesoureiros-Auxiliares da Prefeitura do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei número 146, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 4º O artigo 54 e parágrafos, e o artigo 56, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

Art. 54. O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo.

§ 1º O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente.

§ 2º O aproveitamento dos demais funcionários far-se-á:

I - mediante prova de suficiência, quando se tratar de ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio, portador de título de habilitação legal para o exercício da profissão;

II - mediante conclusão de curso de treinamento específico, quando se tratar de ocupante de cargo não compreendido nos grupos indicados no item anterior.

§ 3º As normas para a realização da prova de suficiência e do curso de treinamento, mencionados no parágrafo anterior, bem como os critérios para a inscrição e habilitação dos respectivos concorrentes serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Prefeito.”

Art. 56. O aproveitamento de que trata êste Capítulo será realizado em prazo a ser fixado no regulamento referido no artigo 54”.

Art. 5º As alterações efetuadas por esta Lei não darão direito à indenização ou percepção de vencimentos ou vantagens atrasadas, em nenhuma hipótese.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1968

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